DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO WEIS contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial por força da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido tratou da condenação de Paulo Roberto Weis pela prática do crime de contrabando, tipificado no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.<br>A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a condenação do réu pela prática do delito previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, com pena privativa de liberdade de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena (fl. 187).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nas razões do recurso, a recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os arts. 59 e 68 do Código Penal, ao considerar motivação ilegítima para manter a negativação da vetorial conduta social na dosimetria da pena (fl. 196).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, Paulo Roberto Weis interpôs agravo em recurso especial, impugnando os fundamentos da decisão agravada nos seguintes termos: a decisão recorrida, aduzindo ser necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, não se sustentaria, pois não se trata de reexame probatório, mas sim de averiguar se o caso em apreço merece o tratamento jurídico dado pelo regional recorrido (fl. 239).<br>Contraminuta do agravo às fls. 251-255.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo para não conhecer ou improver o recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 272):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER OU DESPROVER O RESP.<br>É o relatório.<br>A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.<br>A controvérsia recursal se restringe à análise da validade da motivação empregada pelo Tribunal de origem para a negativação da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena, e à possibilidade de revisão desse aspecto em recurso especial.<br>A defesa sustenta que não houve motivação idônea, o que configuraria violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal.<br>Quanto ao ponto, consignou a Corte de origem (fl.182):<br>b) Conduta Social<br>Esta circunstância judicial refere-se ao comportamento do condenado no seu meio social, familiar, comunitário e laboral, ou seja, fora do contexto criminoso.<br>A vetorial conduta social foi corretamente negativada, considerando que "Conforme se depreende das certidões de antecedentes juntados no evento nº 39, PAULO ROBERTO WEIS ostenta em seu desfavor uma série de registros relacionados a episódios de violência doméstica e familiar contra a mulher, que constitui fator que permite a negativação da conduta social, pois denota o comportamento do agente no âmbito familiar". (processo 5011108-29.2023.4.04.7002/PR, evento 50, SENT1).<br>A Jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a vetorial conduta social deve ser negativada quando o agente possui registro de violência doméstica e medida protetiva de urgência, com base na Lei Maria da Penha.<br>Nesse sentido, colaciono precedentes das Turmas Criminais desta Corte, verbis:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO ART 334, § 1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. ART. 16, § 1º, IV DA LEI N.º 10.826/2003. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO DE RASPADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA NEUTRALIZAR AS VETORIAIS PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DOS DOIS DELITOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CP. FIXADO REGIME ABERTO. SUBSTITUÍDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1.  ..  3. A negativação da vetorial conduta social é plenamente justificada se o agente apresenta registros por violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedentes. 4.  ..  (TRF4, ACR 5001289- 57.2022.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/02/2023)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE. CONCURSO DE AGENTES. AFASTAMENTO. CONDUTA SOCIAL NEGATIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE.  ..  5. A negativação da vetorial conduta social é plenamente justificada se o agente apresenta registros por violência doméstica e familiar contra a mulher.  ..  (TRF4, ACR 5000957-61.2020.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 30/06/2022)<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 33 C/C 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DE PENA. ALTERAÇÃO. PERSONALIDADE. VETORIAL NEUTRA. RESTITUIÇÃO DE BENS. INCABÍVEL. 1.  ..  4. A existência de registro de violência doméstica e medida protetiva de urgência, com base na Lei Maria da Penha, demonstra comportamento negativo do agente, ensejando aumento da pena- base na vetorial conduta social. 5. A prática de crime em período noturno enseja a negativação da vetorial circunstâncias do crime. (TRF4, ACR 5001420-66.2021.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 24/11/2022)<br>Assim, indefiro o pedido da defesa e mantenho a negativação da vetorial conduta social.<br>Observa-se que o Tribunal de origem afirmou expressamente que a valoração negativa foi fundamentada nas certidões de antecedentes juntadas ao evento n. 39, que registrariam episódios de violência doméstica e familiar contra a mulher, ancorando-se, ainda, em precedentes da própria Corte que entendem ser tal circunstância apta a caracterizar conduta social desfavorável.<br>O dever de motivação que recai sobre os julgados, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe que toda exasperação da pena-base seja justificada em elementos concretos, o que, em regra, legitima o controle pela instância superior quando há ausência absoluta de fundamentos.<br>A Súmula n. 83 do STJ dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Para afastar esse óbice, incumbe ao recorrente demonstrar que a decisão impugnada diverge de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>Isso exige a indicação de precedentes específicos e atuais que sustentem a tese recursal, com demonstração clara da disparidade interpretativa. No ponto debatido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no mesmo sentido do acórdão recorrido.<br>A negativação da conduta social com base em registros de violência doméstica é sustentada por precedentes do STJ, que consideram tais registros como indicativos de comportamento reprovável no âmbito familiar, justificando a exasperação da pena. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. CRITÉRIO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESVALORADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No que se refere à culpabilidade, verifica-se que o fato de o paciente estar respondendo a uma execução penal quando cometeu o novo delito, constitui fundamentação adequada para a exasperação da pena-base.<br>2. Não se verifica desproporcionalidade no quantum de aumento relativo aos maus antecedentes, pois o paciente possui várias condenações definitivas, o que justifica a exasperação acima de 1/6.<br>3. Está justificada a consideração desfavorável da conduta social, já que consta dos autos a "fixação de medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei Maria da Penha em desfavor do acusado (autos nº 0006659-47.2021 .8.16.0170 e 0012135-13.2014 .8.16.0170 - 1ª Vara Criminal de Toledo), informação suficiente para que se reconheça a inadequação de sua conduta social no âmbito de suas relações familiares" (e-STJ fl. 273). O comportamento afetivo do réu em família mostrou-se reprovável, revelando maior desvalor na conduta perpetrada.<br>4. "Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena- base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603 .620/MS, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 9/10/2020).<br>5. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).<br>6. No caso, havendo circunstância judicial desvalorada pelas instâncias ordinárias na primeira etapa da dosimetria e a condição de reincidente do paciente, está justificada a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele que o quantum de pena atrairia.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 854.821/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe 29/2/2024 - grifos próprios.)<br>No caso dos autos, não se constata ausência absoluta de fundamentação. O Tribunal de origem não apenas citou genericamente a existência de registros, mas indicou precisamente as certidões constantes do evento n. 39 e descreveu seu conteúdo, vinculando-o à jurisprudência da própria Corte.<br>Assim, a pretensão recursal não se limita a apontar a falta de fundamentação, mas questiona a validade da leitura das certidões feita pelo acórdão recorrido, o que demanda inevitavelmente reavaliação probatória. Tal reavaliação é inviável nesta instância, pois implicaria superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Não se trata de hipótese em que a falta de motivação é manifesta e passível de correção de plano, mas de insurgência contra a valoração das provas que respaldaram a negativação da conduta social. Em razão disso, ainda que a defesa apresente argumentos relevantes, não há como conhecer do recurso especial sem violar a vedação ao reexame probatório.<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Dessa forma, a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, pois se mostra coerente com o entendimento consolidado desta Corte Superior. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem atendeu ao dever constitucional de motivar as decisões judiciais e indicou elementos concretos retirados dos autos, sendo incab ível rediscutir, na via especial, a pertinência ou a extensão desses registros.<br>Por fim, registro que, n  os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA