DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROSEMARY DE OLIVEIRA BARROSO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 917/919):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO BENEFICIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará  julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo entabulado com o Banco Mercantil do Brasil mediante fraude, com a restituição dos valores deduzidos, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, observando-se o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS e o Banco Mercantil do Brasil a pagar à autora, a título de danos morais, o montante de R$ 5.000,00 para cada promovido, devidamente atualizado e acrescido de juros legais por ocasião do efetivo pagamento, observando-se o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda os promovidos a pagar honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação ao pleito alusivo ao empréstimo celebrado com o Banco BMG, com participação do Banco Bradesco S/A, julgo-o improcedente, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) do valor em persecução, mesmo estando a autora sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC. Todavia, a cobrança dos respectivos ônus sucumbenciais fica sobrestada até ser feita a prova (pela parte contrária) de que o vencido perdeu a condição de necessitado, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. , sob os seguintes fundamentos: 1- ilegimitidade passiva do INSS. Contratação direta com a instituição financeira repassadora da renda mensal; 2- os comumente chamados "Empréstimos Consignados" foram legalmente autorizados pela Lei nº 10.820/2003, sendo que o INSS firma convênios com agentes financeiros e estes detêm todo o controle das operações; 3- estamos diante de um direito disponível dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, pois estes poderão autorizar a contratação de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil; 4 - ainda que o INSS seja o órgão detentor do numerário e dos dados da folha de pagamento dos benefícios, não é nem jamais será a Autarquia Previdenciária parte interessada nas demandas em que haja discussão acerca da má utilização dos dados cadastrais por parte dos agentes financeiros credenciados para atuar nos termos do art. 115, da Lei 8.213/91; 5- os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo de responsabilidade do INSS, conforme dispositivos legais supratranscritos, reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassar tais valores às instituições contratadas e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras; 6- a contratação do empréstimo bancário entre o segurado e a instituição financeira e viabilização da consignação do empréstimo, frisa-se, não acarreta em nenhum tipo de remuneração ou contraprestação em favor do INSS, note-se que não há qualquer determinação na Lei nº 10.953/2004, assim como na Lei nº 10.820/2003, que disponha sobre a obrigatoriedade de encaminhamento de quaisquer dos documentos por parte do INSS, 7- inexiste qualquer justificativa para a manutenção do INSS no polo passivo da presente demanda, pois se alguém fez mau uso dos documentos da parte autora, à evidência, não foi o INSS, entidade totalmente desvinculada da relação jurídica que se formou adjacente à existente entre a Previdência Social e o segurado em questão, razão pela qual deve a ação ser extinta sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI do CPC, por ilegitimidade passiva "ad causam"; 8 - ilegimitidade passiva do INSS. Idênticas as instituições financeiras credoras do empréstimo consignado supostamente contratado e responsável pelo pagamento do benefício previdenciário. Tema 183; 9 - devolução dos valores. Inexistência de responsabilidade do INSS por eventuais danos; 10 - inexistência de qualquer demonstração de nexo causal entre a relação jurídica existente entre o autor e o INSS e o alegado dano; 10 - ausência de comprovação da existência dos alegados danos morais; 11 - guarda dos documentos. Posse do agente financeiro. Requer o provimento do presente recurso de apelação para que seja a r. sentença reformada para julgar totalmente improcedentes os pedidos contidos na exordial.<br>2. Alega a autora em sua exordial: a) é aposentada pelo INSS (benefício nº 185.362.043-0), atualmente recebendo o valor bruto de R$ 1.712,18. Relata que recebe seu benefício no Banco Itaú S.A, por meio de cartão magnético, e que no dia 06 de março de 2020, ao sacar a sua aposentadoria, percebeu descontos indevidos em seus proventos. Afirma que se dirigiu ao INSS para obter esclarecimentos sobre o ocorrido, sendo surpreendida com a informação de que os descontos se referiam a um empréstimo consignado, o qual teria sido contratado no BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em janeiro de 2020, no valor de R$ 17.000,00 com parcelas de R$ 481,41; b) Diz que nunca contraiu a dívida. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento de outro empréstimo feito em seu nome no Banco BMG no valor de R$ 2.311,00, e que este teria sido depositado numa conta do Bradesco (conta corrente 36269-7), na agência 645-9 do Bairro José Walter; c) Alega que, conforme informação obtida no Bradesco, tal conta consta como sendo de sua titularidade e que foi aberta em um correspondente bancário "BRADESCO EXPRESSO". Dispõe que obteve a informação de que outros financiamentos (cinco no total) teriam sido contratados no Bradesco em seu nome nos seguintes valores: dois empréstimos de R$ 6.000,00, mais dois empréstimos de R$ 8.000,00, e um último no valor de R$ 2.440,00; d) Arrazoa que nunca contratou qualquer financiamento nas instituições financeiras em questão, nem abriu conta no Bradesco; e) Conta que, em razão da fraude, registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Defraudações e Falsificações, conforme documentação em anexo. Defende que, como não adquiriu os empréstimos, as demandadas têm responsabilidade pelos prejuízos que teriam lhe causado (danos morais e materiais), em face de não terem agido com as cautelas devidas na concessão dos empréstimos e efetivação dos descontos; f) Insurge-se, ainda, contra os prejuízos advindos da conduta ilícita, razão pela qual estaria fixado o dever de reparar os danos daí advindos.<br>3. Na sentença, o magistrado "a quo" consignou a pretensão: a decretação de nulidade de negócios jurídicos (contratos de empréstimo) celebrado com vício de consentimento por dolo de terceiro. Considerou que a arguição de ilegitimidade passiva do INSS não se sustentaria, na medida em que é de sua competência e responsabilidade a conduta vinculada à análise dos descontos nos benefícios previdenciários. Considerou que a perícia grafotécnica, efetivada por vistor do juízo, mediante o cotejo dos padrões gráficos para fins de verificação da autenticidade do material questionado, manifesta-se sobremaneira adequada para o deslinde da questão, sendo instrumento de eficácia para a viabilidade da pretensão. Julgou que os esclarecimentos fornecidos pelo experto se mostraram taxativos quanto ao ponto central, atestando com clareza que a materialização do contrato de empréstimo relacionado ao Banco Mercantil do Brasil se deu de forma fraudulenta, perpetrada na clandestinidade para beneficiar terceiros, com a inserção de assinaturas estranhas ao padrão gráfico da autora, evidenciando a existência de má-fé e vício de fraude, circunstâncias alheias à vontade da autora. Entendeu que o Banco Mercantil do Brasil, ao conferir à autora a condição de signatária/devedora de contrato de empréstimo, sem a escorreita verificação dos agentes legitimados e da documentação apresentada, detentora de potencialidade lesiva, materialmente falsificada, incorreu em conduta lesiva em desfavor da autora. Demonstrada, assim, a existência de defeito no negócio jurídico, é de se reconhecer a invalidade do contrato celebrado mediante fraude. Depreendeu o juiz que no que concerne ao contrato de empréstimo relacionado ao Banco BMG S/A, o que se extrai do laudo pericial permite aferir que a materialidade delitiva defendida pela autora não restou devidamente atestada. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 para cada promovido.<br>4. Deveras, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS não se sustenta, tendo em vista que é de sua competência e responsabilidade a conduta vinculada à análise dos descontos nos benefícios previdenciários.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o INSS possui legitimidade para demandas análogas à presente, pois é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido: (REsp 1260467/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Ainda nesse sentido, julgou este Tribunal: (Processo: 08011825920144058200, Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, 3ª Turma, Julgamento: 28/05/2020).<br>6. Demonstrada, pela perícia grafotécnica, a existência de defeito no negócio jurídico, deve ser reconhecida a invalidade do contrato celebrado mediante fraude.<br>7. Os danos morais restam configurados. Sofreu a autora dano decorrente de conduta antijurídica perpetrada pelas demandadas, o que provocou privações de diversas ordens, sobretudo porque incidiu sobre sua única renda, necessária à subsistência, minorando-a, provocando abalo psíquico e grande frustração à autora, o que não pode ser classificado como mero dissabor ou aborrecimento. Assim, faz jus à indenização pelos danos suportados. No particular, em razão dos argumentos expostos, entendo por bem manter a indenização no montante de R$ 10.000,00, "pro rata" (INSS/Banco Mercantil). Assim, este montante reputa-se suficiente para compensar o prejuízo moral experimentado, sem que reste caracterizado enriquecimento sem causa (função positiva) e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta desidiosa do infrator (função negativa-pedagógica).<br>8. Portanto, ante tais fundamentos, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pela apelante, majorada a verba honorária fixada em Primeiro Grau em 10%.<br>9. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fl. 1.028).<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VII, e 14, § 3º, da Lei 8.078/1990 e aos arts. 186, 187, 369, 884 e 927 do Código Civil, ao argumento de que os recorridos, Banco Bradesco S/A e Banco BMG S/A, possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados, mormente quando há fraude na contratação dos empréstimos consignados, devendo ser declarada a nulidade dos contratos e a suspensão dos descontos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 989/1.011).<br>As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 1.070/1.080 e 1.804/1.090).<br>O recurso foi admitido (fl. 1.092).<br>É o relatório.<br>Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VII, e 14, § 3º, da Lei 8.078/1990 e aos arts. 186, 187, 369, 884 e 927 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados.<br>No presente caso, o Tribunal de origem limitou-se a reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo celebrado com o Banco Mercantil do Brasil S/A, devido à fraude comprovada por perícia grafotécnica, que havia evidenciado a inserção de assinaturas estranhas ao padrão gráfico da parte autora.<br>O Tribunal também confirmou a legitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para responder pela retenção e pelo repasse dos valores descontados indevidamente, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Além disso, foi mantida a condenação das partes promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, considerando o abalo psíquico e as privações sofridas pela parte autora, decorrentes da conduta antijurídica das partes demandadas, vejamos (fls. 914/916, destaques inovados):<br>Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelos autores em face de sentença que declarou a improcedência do feito.<br>ROSEMARY DE OLIVEIRA BARROSO ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO BRADESCO S.A, BANCO BMG S.A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A objetivando: a) suspensão dos empréstimos/descontos realizados mensalmente por parte do INSS, no valor de R$ 566,18 como, a proibição de qualquer uma das instituições promovidas efetuarem a inscrição do CPF da requerente nos órgão de proteção ao consumidor em decorrência dessas operações fraudulentas; b) Condenar as promovidas ao pagamento da devida repetição do indébito em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, no importe de R$ 99.502,00, com a sua devida correção, e com os acréscimos legais; c) Condenar as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no importe de R$ 20.000,00, em benefício da parte autora; d) Que as promovidas sejam obrigadas a repor o patrimônio da autora, sendo assim condenadas ao pagamento de danos materiais fixados em R$ 49.751,00.<br>Alega a autora em sua exordial: a) é aposentada pelo INSS (benefício nº 185.362.043-0), atualmente recebendo o valor bruto de R$ 1.712,18. Relata que recebe seu benefício no Banco Itaú S.A, por meio de cartão magnético, e que no dia 06 de março de 2020, ao sacar a sua aposentadoria, percebeu descontos indevidos em seus proventos. Afirma que se dirigiu ao INSS para obter esclarecimentos sobre o ocorrido, sendo surpreendida com a informação de que os descontos se referiam a um empréstimo consignado, o qual teria sido contratado no BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A em janeiro de 2020, no valor de R$ 17.000,00 com parcelas de R$ 481,41; b) Diz que nunca contraiu a dívida. Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento de outro empréstimo feito em seu nome no Banco BMG no valor de R$ 2.311,00, e que este teria sido depositado numa conta do Bradesco (conta corrente 36269-7), na agência 645-9 do Bairro José Walter; c) Alega que, conforme informação obtida no Bradesco, tal conta consta como sendo de sua titularidade e que foi aberta em um correspondente bancário "BRADESCO EXPRESSO". Dispõe que obteve a informação de que outros financiamentos (cinco no total) teriam sido contratados no Bradesco em seu nome nos seguintes valores: dois empréstimos de R$ 6.000,00, mais dois empréstimos de R$ 8.000,00, e um último no valor de R$ 2.440,00; d) Arrazoa que nunca contratou qualquer financiamento nas instituições financeiras em questão, nem abriu conta no Bradesco; e) Conta que, em razão da fraude, registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Defraudações e Falsificações, conforme documentação em anexo. Defende que, como não adquiriu os empréstimos, as demandadas têm responsabilidade pelos prejuízos que teriam lhe causado (danos morais e materiais), em face de não terem agido com as cautelas devidas na concessão dos empréstimos e efetivação dos descontos; f) Insurge-se, ainda, contra os prejuízos advindos da conduta ilícita, razão pela qual estaria fixado o dever de reparar os danos daí advindos.<br>Na sentença, o magistrado "a quo" consignou a pretensão: a decretação de nulidade de negócios jurídicos (contratos de empréstimo) celebrado com vício de consentimento por dolo de terceiro. Considerou que a arguição de ilegitimidade passiva do INSS não se sustentaria, na medida em que é de sua competência e responsabilidade a conduta vinculada à análise dos descontos nos benefícios previdenciários. Considerou que a perícia grafotécnica, efetivada por vistor do juízo, mediante o cotejo dos padrões gráficos para fins de verificação da autenticidade do material questionado, manifesta-se sobremaneira adequada para o deslinde da questão, sendo instrumento de eficácia para a viabilidade da pretensão. Julgou que os esclarecimentos fornecidos pelo experto se mostraram taxativos quanto ao ponto central, atestando com clareza que a materialização do contrato de empréstimo relacionado ao Banco Mercantil do Brasil se deu de forma fraudulenta, perpetrada na clandestinidade para beneficiar terceiros, com a inserção de assinaturas estranhas ao padrão gráfico da autora, evidenciando a existência de má-fé e vício de fraude, circunstâncias alheias à vontade da autora. Entendeu que o Banco Mercantil do Brasil, ao conferir à autora a condição de signatária/devedora de contrato de empréstimo, sem a escorreita verificação dos agentes legitimados e da documentação apresentada, detentora de potencialidade lesiva, materialmente falsificada, incorreu em conduta lesiva em desfavor da autora. Demonstrada, assim, a existência de defeito no negócio jurídico, é de se reconhecer a invalidade do contrato celebrado mediante fraude. Depreendeu o juiz que no que concerne ao contrato de empréstimo relacionado ao Banco BMG S/A, o que se extrai do laudo pericial permite aferir que a materialidade delitiva defendida pela autora não restou devidamente atestada. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 para cada promovido.<br>Deveras, a alegação de ilegitimidade passiva do INSS não se sustenta, tendo em vista que é de sua competência e responsabilidade a conduta vinculada à análise dos descontos nos benefícios previdenciários.<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o INSS possui legitimidade para demandas análogas à presente, pois é o órgão responsável por reter e repassar os valores autorizados pelos beneficiários. Nesse sentido:<br> .. <br>Demonstrada, pela perícia grafotécnica, a existência de defeito no negócio jurídico, deve ser reconhecida a invalidade do contrato celebrado mediante fraude.<br>Os danos morais restam configurados. Sofreu a autora dano decorrente de conduta antijurídica perpetrada pelas demandadas, o que provocou privações de diversas ordens, sobretudo porque incidiu sobre sua única renda, necessária à subsistência, minorando-a, provocando abalo psíquico e grande frustração à autora, o que não pode ser classificado como mero dissabor ou aborrecimento. Assim, faz jus à indenização pelos danos suportados. No particular, em razão dos argumentos expostos, entendo por bem manter a indenização no montante de R$ 10.000,00, "pro rata" (INSS/Banco Mercantil). Assim, este montante reputa-se suficiente para compensar o prejuízo moral experimentado, sem que reste caracterizado enriquecimento sem causa (função positiva) e, ao mesmo tempo, desestimular a conduta desidiosa do infrator (função negativa-pedagógica).<br>Portanto, ante tais fundamentos, forçoso o improvimento do recurso. Honorários recursais pela apelante, majorada a verba honorária fixada em Primeiro Grau em 10%.<br>Apelação improvida.<br>Assim, observo que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia relativa à responsabilidade das partes recorridas, Banco Bradesco S/A e Banco BMG S/A. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, registro que a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, da contradição, do erro de fato ou da obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois a parte embargante não opôs embargos de declaração na origem, nem foi alegada violação do art. 1.022 do CPC nas razões recursais.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA