DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE DOS SANTOS FILHO contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1500923-34.2020.8.26.0621 (fls. 603/613).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa alega que não se trata de matéria exclusivamente constitucional, sustentando cabimento do recurso por violação do art. 483 do Código de Processo Penal e invocando a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Argumenta que a decisão combatida contém fundamentos que foram expressamente impugnados, mencionando atuação deficiente da defensora e ausência de quesitação obrigatória.<br>Sustenta que houve demonstração do dissídio jurisprudencial, com reprodução de jurisprudência específica e indicação de repositórios oficiais.<br>Defende que não há necessidade de reexame de provas, pois se trataria de violação do devido processo legal e da ampla defesa, matéria de direito.<br>Afirma que a violação da súmula pode ser arguida quando decorre da aplicação de norma legal, referindo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal como reforço argumentativo.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 693/697).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) inadequação do recurso para exame de matéria constitucional; 2) incidência da Súmula 283/STF; 3) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ); e 4) incidência da Súmula 7/STJ; e 5) incidência da Súmula 518/STJ (fls. 657/660).<br>Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a íntegra da decisão de inadmissão.<br>No ponto 1 (matéria constitucional), limitou-se a afirmar, de modo genérico, que também haveria violação infraconstitucional, sem demonstrar, concretamente, como o conhecimento do especial prescindiria do exame da alegada afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal e à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, pilares do próprio recurso especial.<br>No ponto 2 (Súmula 283/STF), não indicou quais fundamentos autônomos do acórdão recorrido foram especificamente enfrentados no especial, tampouco apontou as folhas do aresto com o debate das questões - como, por exemplo, a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal, a suficiência do quesito genérico de absolvição e a robustez probatória e soberania dos veredictos - cingindo-se a alegação abstrata de impugnação integral (fls. 665 e 608/613).<br>No ponto 3 (dissídio jurisprudencial), não realizou o cotejo analítico exigido nem comprovou a divergência por certidão, cópia ou citação de repositório oficial/credenciado, conforme determina o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; ademais, invocou paradigmas em habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, inadequados para o fim pretendido (fls. 659, 665 e 623/626).<br>No ponto 4 (Súmula 7/STJ), não demonstrou, de forma concreta, a possibilidade de decidir a tese por mera revaloração dos elementos fixados no acórdão, sem revolvimento do conjunto fático-probatório - o que seria indispensável, especialmente quanto à alegada deficiência de defesa e ao prejuízo exigido pela Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>No ponto 5 (Súmula 518/STJ), manteve a estruturação do especial em alegada violação a enunciado sumular, afirmando apenas que o uso da súmula seria pertinente como reforço, sem demonstrar autonomia suficiente da tese em dispositivos de lei federal com comando normativo apto a sustentar o inconformismo.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta dos fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, que dispõe: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. QUESITAÇÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. DECISÃO INCINDÍVEL. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 518/STJ. INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.