DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAPHINE FULAS SCHOLZE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional; b) incidência da Súmula n. 518 do STJ; c) falta de prequestionamento viabilizador do recurso especial; d) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e) quanto à alínea c do permissivo constitucional, incidência da Súmula n. 284 do STF e ausência do cotejo analítico.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de trânsito por falta de pressupostos formais de admissibilidade, como a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório e a ausência de cotejo analítico e divergência entre decisões do mesmo Tribunal.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 416-417):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que negou a pretensão declaratória e indenizatória da autora, ante o reconhecimento da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2.<br>A questão em discussão consiste em saber se as transações bancárias realizadas por terceiros em detrimento da autora, vítima de furto, decorrem de falha na prestação do serviço da instituição financeira ré.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A matéria não deduzida no primeiro grau de jurisdição e tampouco abordada pelo Juízo de origem, caracteriza inovação recursal, não podendo ser conhecida, sob pena de supressão de instância.<br>4. Uma vez que não impugnada, a tempo e modo adequados, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, opera-se a preclusão temporal e torna inviável o conhecimento da questão deduzida em contrarrazões recursais.<br>5. A despeito da inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor comprovar os indícios mínimos do direito alegado na inicial, a teor da Súmula nº 55 do TJSC.<br>6. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus, porquanto o acervo probatório demonstra que o prejuízo indicado na inicial decorre de sua culpa exclusiva, uma vez que, vítima de furto, não comunicou o banco de forma adequada e tempestiva sobre o delito, bem como mantinha as senhas de uso pessoal junto do cartão e aparelho de telefone celular subtraídos, de modo que fica afastada a responsabilização civil do réu.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1º, III, caput, 5º, caput, X, XIV, XXXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a decisão recorrida desconsiderou a posição de vulnerabilidade da vítima e lhe impôs ônus excessivo.<br>b) 43, 186, 187, 422, 855, 884, 927 e 944 do Código Civil, porquanto a parte recorrida enriquece indevidamente ao cobrar juros sobre dívida contraída por criminosos.<br>c) 4º, 6º, 341, 373, II e § 1º, 396, 397, 398, 399, 400, 489, §§ 1º, IV e VI, e § 3º, 927 e 1.013 do Código de Processo Civil, visto que a inversão do ônus da prova não foi aplicada corretamente e o Tribunal local deixou de reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a despeito da inequívoca falha na prestação de serviços.<br>Afirma que a parte recorrida foi revel ao não apresentar a documentação comum às partes que está sob sua posse (art. 400 do CPC), bem como ao não impugnar tais documentos e fatos que os permeavam.<br>Aduz que o Tribunal deixou de reconhecer os efeitos da confissão pela falta de impugnação sobre questões fundamentais ao deslinde do feito (art. 341 do CPC).<br>Destaca que a parte recorrida não juntou prova de fato que modifique, extinga ou impeça o direito da recorrente, na forma art. 373, II, do CPC.<br>Registra que, ao inverter os papéis do ônus da prova, não aplicando a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial, o acordão violou flagrantemente os arts. 373, 396, 397, 398, 399 e 400 do CPC e 6º, VIII, do CDC.<br>d) 4º, I, 6º, III, IV e VIII, 14, caput e § 1º, 16, 17, 20, 30, 31, 42, 46, 51, IV e XV, do CDC, pois a responsabilidade objetiva do fornecedor não foi reconhecida.<br>Aponta a ofensa aos arts. 5º, X e XIV, da CF, 14 do CDC e 489, § 1º, IV, do CPC, destacando que o fato de o embargante manter suas senhas pessoais gravadas no celular não configura culpa exclusiva da vítima nem isenta o banco da responsabilidade como prestador de serviço.<br>e) 6º, I e VII, e 44 da Lei n. 13.709/2018, porque a falha na adoção de medidas protetivas dos dados bancários da consumidora implica responsabilidade do controlador dos dados.<br>f) 14 do CDC, 489, § 1º, IV, do CPC e 5º, X e XIX, da Constituição Federal, já que juntou aos autos diversos elementos que comprovam o contato imediato com o banco requerido, tal como boletim de ocorrência e os áudios do gerente do banco, que não foram objeto de apreciação pelo Trib unal.<br>Aduz ainda ofensa à Súmula n. 479 do STJ, visto que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, bem como às Súmulas n. 297 e 381 do STJ.<br>Argumenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade da parte ré não está comprovada, divergiu dos acórdãos do TJPR, TJSP e TJDF indicados, que reconhecem a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, declarando-se a inexigibilidade do débito e condenando-se o recorrido à devolução dos valores furtados e à indenização por danos morais e materiais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece ser admitido por ausência de pressupostos formais de admissibilidade, como a falta de impugnação dos fundamentos do acórdão, a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, a ausência de cotejo analítico e divergência entre decisões do mesmo Tribunal.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inexistência de débitos, a restituição de R$ 8.286,56 e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados por DAPHINE FULAS SCHOLZE contra o BANCO BRADESCO S.A., condenando a parte ativa ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença por seus fundamentos.<br>I - Arts. 1º, III, caput, e 5º, caput, X, XIV, XXXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Súmulas n. 297, 381 e 479 do STJ<br>O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>III - Art. 489, § 1º, IV do CPC<br>Descabe a apontada negativa de vigência do art. 489, § 1º, IV do CPC, uma vez que nem sequer foram opostos embargos de declaração ao acórdão proferido pela Corte a quo.<br>Incide na espécie o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>IV - Arts. 43, 422, 855, 884 e 944 do CC; 4º, 6º, 341, 373, II e § 1º, 396, 397, 398, 399, 400, 489, §§ 1º, IV e VI, e 3º, 927 e 1.013 do CPC; 4º, I, 6º, III e IV, 16, 17, 20, 30, 31, 42, 46 e 51, IV e XV, do CDC; e 6º, I e VII, e 44 da Lei n. 13.709/2018<br>A questão infraconstitucional relativa à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>V - Arts. 6º, VIII, e 14, caput e § 1º, do CDC e 186, 187 e 927 do CC<br>Segundo as regras ordinárias acerca da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 373 do CPC, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024).<br>Por sua vez, tratando-se de relação consumerista, esta Corte já decidiu que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação pelas instâncias ordinárias da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>Veja-se:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. No caso, a Corte de origem asseverou que "o autor não logrou êxito em provar ser verossímeis as alegações ao não indicar sequer o protocolo de atendimento junto à instituição financeira, ou, até mesmo, a data do contato realizado, de maneira que não há como julgar procedente o pleito". A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.780.470/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.)<br>Especificamente sobre o tema, registre-se que a responsabilidade dos serviços prestados pela instituições financeiras é objetiva, fundamentando-se no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, naquilo que determina o art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Além disso , nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, devendo, inclusive, verificar a regularidade e a idoneidade das transações financeiras (Súmula n. 479 do STJ).<br>Nessa linha de pensamento, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.199.782/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO DESTINADO A DEPÓSITO JUDICIAL. ENDOSSO IRREGULAR. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO, MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO (LEI 7.357/85, ART. 39). PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 466). AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 39 da Lei do Cheque, nº 7.357/85, a regularidade do endosso deve ser verificada pelo bancos sacado e apresentante do título à câmara de compensação.<br>2. Segundo entendimento desta Corte, "a conferência da regularidade do endosso não se limita apenas ao mero exame formal, de modo perfunctório, das assinaturas e dos nomes dos beneficiários dos títulos, de molde a formar uma cadeia ininterrupta de endossos, que conferiria legitimidade ao último signatário em favor do portador da cártula. A legitimidade também é determinada pelos poderes que o endossante detém, especialmente quando representa uma pessoa jurídica" (REsp 1.837.461/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe de 28/08/2020).<br>3. Na hipótese, cabia à instituição financeira recorrida a constatação de que, sendo os cheques cruzados, nominais à Justiça Federal e destinados a depósito judicial (consignação em juízo), não seria possível a transferência por meio de simples endosso, independentemente da autenticidade ou não da assinatura no verso da cártula.<br>4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.690.580/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011).<br>2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.158.721 /SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)<br>Ainda sobre a matéria, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto.<br>2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023, destaquei.)<br>Contudo, não se ignora o atual entendimento do STJ de que se admite a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva da instituição financeira em caso de fraude (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. "O atual entendimento do STJ firmou-se no sentido de que, em casos de golpe ou fraude, não se olvida da responsabilidade objetiva das instituições financeiras esculpida no art. 14, § 3º, do CDC.<br>Ocorre que esta Corte tem admitido a aplicação da conduta concorrente para mitigação da indenização quando há responsabilidade objetiva" (REsp n. 2.094.978, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 05/10/2023.).<br>1.1. No caso concreto, a Corte a quo, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, concluiu, de forma fundamentada, que, embora as instituições financeiras respondam objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, houve concorrência de condutas entre os consumidores e fornecedores, tendo em vista que a apelante atuou com negligência ao confirmar aos estelionatários seus dados pessoais e intransferíveis, a despeito dos constantes alertas veiculados pelas instituições financeiras sobre práticas não efetuadas por seus prepostos. Nesse contexto, para reformar o acórdão recorrido e acolher a tese recursal de que a culpa seria exclusiva da instituição financeira recorrida, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.387.467/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>No caso, o Tribunal a quo, afastou a pretensão indenizatória, afirmando que a parte não trouxe indícios mínimos de que efetivamente comunicou a instituição financeira sobre o furto sofrido logo após o infortúnio, tampouco que solicitou o bloqueio de seu cartão antes de realizadas as operações bancárias não reconhecidas por ela.<br>Destacou que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial, quando a prova lhe diga respeito.<br>Ressaltou ainda que a própria recorrente admitiu, no curso do processo, que mantinha suas senhas pessoais e bancárias salvas no dispositivo celular, o que possivelmente facilitou as pretensões dos criminosos.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 414-415):<br> .. <br>É certo que nesse segundo boletim a apelante assevera que fez contato com o banco no mesmo dia do furto. Contudo, ela não juntou ao caderno processual elementos que corroborem o narrado.<br>A troca de mensagens via WhatsApp com o funcionário do banco, Sr. Rodrigo, não demonstram qualquer contato da apelante em momento anterior às operações bancárias ditas fraudulentas na tentativa de efetivar o bloqueio da conta bancária e dos cartões. Isso porque as imagens incompletas indicam, apenas, a existência de conversas trocadas entre 8 de março e 12 de abril de 2022 (evento 1, DOC11).<br>Não se olvida que em razão da inversão do ônus da prova caberia à parte ré "juntar os protocolos e registros dos contatos realizados pela autora".<br>Ocorre, porém, que incumbia à autora demonstrar que efetivamente foi até uma agência da financeira ré, conforme alegado na inicial, ou, até mesmo, que tentou efetuar o bloqueio do cartão via telefonema ou internet banking, medida que, à toda evidência, estava ao seu alcance.<br>Todavia, a parte apelante não trouxe indícios mínimos de que efetivamente comunicou à parte ré sobre o furto sofrido logo após o infortúnio, tampouco que solicitou o bloqueio de seu cartão antes de realizadas as operações bancárias não reconhecidas por ela.<br>E nesse ponto, reitero: "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito." (Súmula nº 55/TJSC).<br>Não suficiente, a própria recorrente admitiu no curso do processo que "mantinha suas senhas pessoais e bancárias salvas em seu dispositivo celular, o que possivelmente facilitou as pretensões dos criminosos" (evento 36, DOC1, p. 3). Evidente, portanto, que a conduta da autora contribuiu com a perpetração do golpe de terceiros, mormente porque a guarda segura da senha de acesso do banco é de responsabilidade do usuário, e não do banco (cláusula 5.8 - evento 37, DOC3).<br>Dessa forma, além de a parte autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório, o acervo probatório demonstra que o prejuízo indicado na inicial decorre de culpa exclusiva da consumidora, forte no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. E isso se conclui tanto em razão da falta de evidência da alegada comunicação imediata do furto, como pela admissão do fato de as senhas de uso pessoal estarem junto dos cartão e aparelho de telefone celular furtados.<br>Nesse contexto, considerando que o Tribunal a quo não reconheceu, com base nas provas dos autos, que havia indícios de falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira e que a consumidora, com sua conduta (senhas de uso pessoal colocadas juntas com o cartão de crédito e aparelho celular furtados e falta de evidência de comunicação imediata do furto), contribuiu para a ação dos criminosos, não há como reconhecer a responsabilidade do recorrido.<br>Rever tal entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta a recorrente que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade da parte ré não está comprovada, divergiu do entendimento dos acórdãos do TJPR, TJSP e TJDF indicados, que reconhecem a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na segurança.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio , conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA