DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FEDERAÇÃ O BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 393-300):<br>TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE COM ALIQUOTA ZERO. REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR PARA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS E EVENTOS INTERNACIONAIS. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS PELA EMBRATUR.<br>1. O benefício fiscal de redução da alíquota do imposto de renda para zero postulado pela autora está previsto no art. 90 da Medida Provisória 2.159-70 de 24.08.2001 para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2001.<br>2. Mas o Decreto 5.533 de 06.09.2005 regulamentou o benefício fiscal somente no período de 01.04.2004 até a data de sua publicação em 06.09.2005 (art. 8º). Nesse sentido foi editada a Portaria Conjunta Embratur/SRF 16/2006.<br>3. No período de 16.11.2005 a 14.06.2006 a autora remeteu para o exterior recursos financeiros destinados ao pagamento de participação em exposições e eventos internacionais. Obteve o respectivo "atestado de comprovação e enquadramento n. 003 de 11.11.2010 emitido pela Embratur, encontrando-se "apta para requerer o ressarcimento do imposto de renda retido na fonte de R$ 2.240.781,84", nos termos do Decreto Regulamentar 5.533 de 06.09.2005.<br>4. Ao contrário do afirmado na sentença, o prazo de 60 dias para comprovação das despesas (de que trata o § 2º do art. 4º do Decreto 5.533 de 06.09.2005) não se aplica ao caso. Porque não havia regulamentação especifica acerca da retenção do imposto do imposto de renda depois da vigência desse decreto.<br>5. Como visto precedentemente, a autora comprovou o atendimento dos requisitos para usufruir o benefício fiscal perante a EMBRATUR, nos termos do art. 4º do Decreto 5.533/2005 sendo impertinente a alegação da ré de falta dessa comprovação.<br>Juros moratórios<br>6. Deferida a restituição do indébito nos 5 anos anteriores ao ajuizamento (16.11.2010), incidem somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária. Nesse sentido: REsp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, i a Turma do STJ.<br>7. Apelação da autora provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aponta violação do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973. Em síntese, sustenta serem irrisórios os honorários advocatícios.<br>Alega, ainda, dissídio de jurisprudência.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a seguinte orientação:<br>A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019).<br>Ademais, recentemente foi firmado este entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME 1. Embargos de divergência interpostos contra o acórdão da Primeira Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em R$ 200.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/1973, em ação com proveito econômico de aproximadamente R$ 240.000.000,00.<br>2. A parte embargante alega divergência jurisprudencial, indicando que os honorários fixados são inferiores a 1% do valor da causa, o que seria considerado irrisório segundo precedentes do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível fixar honorários advocatícios de sucumbência em patamar inferior a 1% do valor atualizado da causa, conforme o art. 20, § 4º, do CPC/1973, sem justificativa adequada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ considera irrisórios os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor.<br>5. No caso, o acórdão embargado não apresentou razão concreta para fixar os honorários em valor inferior a 1%, limitando-se a afirmar que o percentual de 1% seria exorbitante.<br>6. A ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários em valor inferior a 1% do valor da causa justifica a revisão da decisão, em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos para majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa atualizado.<br>Tese de julgamento: "1. Sob a égide do art. 20, § 4º, do CPC/1973, a fixação de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% do valor da causa é considerada irrisória, salvo justificativa específica que demonstre a adequação do valor. 2. A ausência de fundamentação concreta para a fixação de honorários em valor inferior a 1% justifica a revisão da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.804.691/PA, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/6/2024; STJ, REsp 1.370.678/PE, Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 30/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.510.711/PR, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 7/5/2020; STJ, AgInt no REsp 1.688.775/MT, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024.<br>(EREsp n. 1.652.847/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 23/4/2025, DJe 30/4/2025).<br>No voto proferido pelo STJ no precedente acima citado, ficou expresso que, "de modo a conferir objetividade ao entendimento, a jurisprudência desta Corte pacificou ser irrisória a verba sucumbencial em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa, quando fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73".<br>Nos presentes autos, em que a ré foi condenada a devolver à autora o indébito tributário de R$ 2.240.781,84 (dois milhões, duzentos e quarenta mil, setecentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a fixação de honorários advocatícios pelo Tribunal de origem foi assim fundamentada:<br> .. <br>Vencida a União, a verba honorária é fixada consoante apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 20, § 4º), independentemente do valor da causa (§ 3º).. São observados apenas "o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço" (alíneas "a", "b" e "c" do § 3º).<br>Diante disso, são razoáveis os honorários de R$ 10 mil, suficientes para remunerar o trabalho do advogado da autora desde o ajuizamento da causa em 16.11.2010.<br> .. <br>Nesse cenário, conquanto não desconheça a compreensão desta Corte Superior acerca a aplicação da Súmula 7 do STJ na aferição do valor fixado a título de honorários advocatícios, também não posso olvidar o precedente vinculante que destaca ser irrisória a verba estabelecida em montante inferior a 1% sobre a base de cálculo adequadamente eleita.<br>Desse modo, tenho que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do STJ quanto a esse ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 0,5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015.<br>2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. O entendimento desta Corte evoluiu para considerar presumidamente irrisórios os valores fixados a título de honorários advocatícios em patamar inferior a 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, não incidindo, nesses casos, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes.<br>4. Agravo interno ao qual se dá parcial provimento, a fim de reajustar o percentual de honorários de sucumbência para 1% do valor da condenação.<br>(AgInt no AREsp n. 2.416.821/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OFENSA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO DE EQUIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação da sentença é o marco temporal para delimitar o regime jurídico aplicável à fixação de honorários advocatícios. Precedentes: SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 21/8/2018; EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27/11/2017. No caso, a sentença de mérito foi proferida em 18/8/2015, de forma que não se aplica as regras do CPC/2015.<br>2. Na forma da jurisprudência do STJ, vencida a Fazenda Pública, para a fixação do quantum dos honorários advocatícios, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade e podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos. Posicionamento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010).<br>3. É pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de que, em regra, a revisão do valor fixado em honorários advocatícios exige novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Esse obstáculo apenas pode ser afastado quando se verificar excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>4. No caso, o montante fixado pelo Tribunal de origem foi considerado desproporcional, configurando a hipótese da irrisoriedade. Assim, cabível a revisão da verba com sua consequente majoração para 1% do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.743/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Assim, a decisão de origem deve ser reformada para que os honorários advocatícios sejam fixados no percentual de 1% sobre o valor da condenação.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA