DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANICUNS S.A ÁLCOOL E DERIVADOS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fl. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL- PENHORA DE BENS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - DEVER DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO NACIONAL (ARTS. 67 A 69 DO CPC) - PACIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL.<br>1 - Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão em Execução Fiscal que indeferiu o pedido para busca de bens penhoráveis e ativos financeiros da empresa devedora (em recuperação judicial), ao fundamento de que a competência para tal ato é exclusiva do juízo universal.<br>2 - Com efeito, a jurisprudência, antes vacilante, se fixou no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora de bens para garantir o feito, sem proceder a alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar a constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial.<br>3 - Esta, a jurisprudência: "1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca.(..)" (AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023).<br>4 - Agravo de instrumento provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 82/89).<br>A parte recorrente alega violação do art. 1.022, I e II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Assevera haver omissões acerca (fl. 97):<br>i) da competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a constrição de bens essenciais da empresa em recuperação; ii) da inexistência de parcelamento que atenda ao princípio da preservação da empresa, violando o princípio da preservação da empresa previsto no artigo 46 da Lei nº 11.101/2005; iii) não observância da regra da menor onerosidade, a qual impossibilita a penhora em dinheiro; iv) impossibilidade de penhora de bens afetos ao plano, sob pena de ofensa à sumula 480 do STJ; v) vedação da prática de atos expropriatórios.<br>Também aponta ofensa ao art. 46 da Lei 11.101/2005 e sustenta que cabe ao juízo universal da recuperação judicial o controle sobre a constrição de bens e, por consequência, a vedação de atos expropriatórios (fls. 100/102).<br>Defende a incidência da Súmula 480 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e argumenta que não é possível a constrição de bens afetos ao plano de recuperação judicial.<br>Afirma, ainda, ter havido infringência ao art. 6º, § 7º-B, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e ao art. 47 da Lei 11.101/2005 e invoca a aplicação dos princípios da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa, respectivamente (fls. 108/110).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 124/128).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Nos embargos de declaração opostos na origem, a parte recorrente alega que o Colegiado a quo partiu de premissa equivocada ao desconsiderar que não seria necessária a comunicação prévia do juízo da recuperação judicial quanto aos atos de constrição. Também indica omissão relativa à impossibilidade de onerar bens afetados ao plano de recuperação judicial.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 1ª Região se remeteu às razões do acórdão embargado, proferido nestes termos (fl. 31-37):<br>Com efeito, a jurisprudência, antes vacilante, se fixou no sentido de que compete ao juízo da execução fiscal determinar a penhora de bens para garantir o feito, sem proceder à alienação, comunicando o ato ao juízo da recuperação judicial, como dever de cooperação (art. 67 a 69 do CPC), que poderá controlar e adequar à constrição ao que melhor convier a manutenção da atividade empresarial.<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BENS AFETADOS AO PLANO DE SOERGUIMENTO. ATOS CONSTRITIVOS. CONFLITO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. À luz da Lei 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B, do CPC, arts. 67 a 69, e da jurisprudência desta Corte, compete: 1.1) ao Juízo da Execução Fiscal, determinar os atos de constrição judicial sobre bens e direitos de sociedade empresária em recuperação judicial, sem proceder à alienação ou levantamento de quantia penhorada, comunicando aquela medida ao juízo da recuperação, como dever de cooperação; e 1.2) ao Juízo da Recuperação Judicial, tomando ciência daquela constrição, exercer juízo de controle e deliberar sobre a substituição do ato constritivo que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento do procedimento de soerguimento, podendo formular proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca. (GRIFEI)<br>2. A caracterização do conflito de competência depende da inobservância do dever de recíproca cooperação (CPC, arts. 67 a 69), com a divergência ou oposição entre os Juízos acerca do objeto da constrição ou sobre a forma de satisfação do crédito tributário.<br>3. Na hipótese o conflito de competência, está configurado, porquanto o d. Juízo da Recuperação Judicial, ao deixar de substituir o bem constrito ou de propor forma alternativa de satisfação da execução fiscal, preferindo requerer simplesmente o levantamento da penhora, desborda dos contornos legais dados à sua competência, invadindo a competência do Juízo da Execução Fiscal.<br>4. Agravo interno desprovido."(AgInt no CC n. 187.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Pelo exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto.<br>Como se vê, a Corte Regional reconheceu que a recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem inviabiliza os atos de constrição, mas apenas os atos de expropriação, e deixou expresso que cabe ao juízo universal o controle e a adequação das penhoras ordenadas pelo juízo singular.<br>Desse modo, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Os argumentos da parte agravante se voltam, na verdade, à justiça da decisão, o que não pode ser solucionado pela via dos aclaratórios.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto ao mérito, rememoro as alterações promovidas na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:<br>(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)<br>Conforme a orientação desta Corte Superior, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência (Lei 11.101/2005), estabeleceu que, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo da execução fiscal, no qual o processo executivo deve prosseguir. Todavia, cabe ao Juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada e determinar a substituição da penhora que recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/RECEBÍVEIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO DA RECUPERAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. ARTIGO DE LEI FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Nos termos do § 7º-B do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no processo executivo fiscal, a ordem de penhora e a determinação de eventuais atos de constrição são da competência do juízo da execução fiscal; contudo, deferida a recuperação judicial à sociedade empresária executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição determinados no processo de execução até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes.<br>4. Observada a cooperação judicial entre os juízos da execução e da recuperação, o só fato de ter sido deferida a recuperação judicial não impede a ordem de penhora de ativos financeiros e eventual desproporcionalidade da medida está sujeita à comprovação perante o juízo da recuperação judicial. Precedentes.<br>5. No caso dos autos, o recurso especial não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior e porque não houve o prequestionamento do art. 32, § 2º, da Lei n. 6.830/1980. Observância das Súmulas 83 do STJ e 282 do STF.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.488.307/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ATIVOS FINANCEIROS. CABE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO VERIFICAR A VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO EFETUADA EM EXECUÇÃO FISCAL E DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL ATÉ O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, deferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros da parte agravante. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>Precedentes: AgInt no REsp n. 2.108.819/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.710.720/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 2.007.973/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.<br>III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a continuidade do feito executivo e permitir a realização de atos constritivos, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.152.198/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, sem destaques no original.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA