DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual MILO-CAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 46):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos de execução fiscal, que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade e não aplicou condenação em honorários sucumbenciais.<br>2- O agravante busca reformar o decisum a fim de que a União seja condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.<br>3- Analisando os autos de origem, verifica-se que o ora agravante apresentou exceção de pré- executividade pugnando fosse acolhida a tese de nulidade formal das certidões de dívida ativa ou, subsidiariamente, para declarar a prescrição dos créditos constituídos anteriormente a dezembro de 2016, bem como condenação da excepta em honorários. Por sua vez, a União, ao manifestar-se acerca da exceção, no que tange à prescrição, informou ter excluído as competências por ela alcançadas, conforme consultas anexadas.<br>4- A decisão recorrida, ao analisar a exceção de pré-executividade, concluiu pelo seu acolhimento parcial para julgar extinto o executivo quanto às competências anteriores à 02/2017, afastando a condenação em honorários tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002.<br>5- Como regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do cabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento total ou parcial de exceção de pré-executividade da qual decorra extinção parcial da execução fiscal, em homenagem ao princípio da causalidade.<br>6- No entanto, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida tem sido pacificamente reconhecida por nossa Corte Superior, conforme recentes precedentes (STJ, AgInt-R Esp 1.921.179; Proc. 2021/0036678-4; ES; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 09/08/2022; AgInt no R Esp n. 1.953.516/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 18/4/2022).<br>7- Por essa razão, não se mostra cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais na hipótese, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, não havendo que se falar em modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.<br>8- Agravo de instrumento desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega ofensa ao art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao art. 19 da Lei 10.522/2002 e ao art. 85, caput e § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Argumenta que a dispensa de honorários não se aplica ao caso, pois o ajuizamento da execução fiscal foi fruto de erro grosseiro e negligência.<br>Afirma que a lei posterior regula toda a matéria e, assim, revoga a anterior, o que impõe a condenação em honorários.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 129/130).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em execução fiscal na qual a União reclama o pagamento de contribuições previdenciárias. A exceção de pré-executividade apresentada pela ora recorrente foi parcialmente acolhida para reconhecer a prescrição de créditos anteriores a fevereiro de 2017, mas sem condenação em honorários advocatícios, com base no art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, conforme redação dada pela Lei 12.844/2013.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso nos seguintes termos (fls. 43/45, sem destaque no original ):<br>O agravante busca reformar o decisum a fim de que a União seja condenada ao pagamento de verbas sucumbenciais, tendo em vista o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.<br>Analisando os autos de origem, verifica-se que o ora agravante apresentou exceção de pré- executividade (evento 7) pugnando fosse acolhida a tese de nulidade formal das certidões de dívida ativa ou, subsidiariamente, para declarar a prescrição dos créditos constituídos anteriormente a dezembro de 2016, bem como condenação da excepta em honorários.<br>Por sua vez, a União, ao manifestar-se acerca da exceção (evento 14), no que tange à prescrição, informou ter excluído as competências por ela alcançadas, conforme consultas anexadas.<br>A decisão recorrida, ao analisar a exceção de pré-executividade, concluiu pelo seu acolhimento parcial para julgar extinto o executivo quanto às competências anteriores à 02/2017, relativas às inscrições nºs 14.233.726- 9 e 14.233.727-7, afastando a condenação em honorários tendo em vista o disposto no art. 19, §1º, da Lei 10.522/2002.<br>De fato, como regra, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido do cabimento de condenação em honorários advocatícios na hipótese de acolhimento total ou parcial de exceção de pré-executividade da qual decorra extinção parcial da execução fiscal, em homenagem ao princípio da causalidade - segundo o qual, aquele que moveu a máquina judiciária ou que deu causa ao ajuizamento indevido da demanda, deve suportar o ônus gerado por isso - e do princípio da sucumbência, que estabelece que o vencido na demanda deve arcar com o pagamento das despesas e dos honorários devidos ao patrono do vencedor.<br> .. <br>No entanto, a partir da alteração trazida pela Lei nº 12.844/2013, a União não será condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência nas execuções fiscais ou nos embargos à execução quando, citada ou intimada para apresentar resposta, desde o início não apresentar resistência à pretensão deduzida, nos art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002:<br>Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:<br> .. <br>§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)<br>I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários;"<br>A aplicação do dispositivo legal que autoriza a dispensa dos honorários quando não há pretensão resistida tem sido pacificamente reconhecida por nossa Corte Superior.<br> .. <br>Por essa razão, não se mostra cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários sucumbenciais na hipótese, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, em razão do reconhecimento da procedência do pedido, não havendo que se falar em modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau.<br>Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.<br>Verifico que o acórdão recorrido encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual, na vigência da Lei 12.844/2013, o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 isenta a Fazenda Nacional de honorários de advogado quando, intimada para apresentar resposta à exceção de pré-executividade, reconhece a procedência do pedido. Entendimento oposto à pretensão da parte ora agravante, portanto.<br>Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, § 1º, DA LEI N. 10.522/2002, REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.844/2013.  .. .<br> .. <br>II - Esta Corte consolidou entendimento segundo o qual, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, redação dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido.<br> .. <br>IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.109.032/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.937.595/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.428.399/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal visando ao reconhecimento de ilegitimidade de uma das partes para figurar no polo passivo da execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto ao tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte: "Na hipótese, não se revela cabível a condenação da União em honorários advocatícios, na medida em que houve reconhecimento expresso da procedência do pedido formulado nos embargos à execução, de exclusão da embargante do polo passivo da execução fiscal, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 562.276/PR, com repercussão geral, aplicando-se o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, tendo em vista o disposto no art. 19, VI, "a", da Lei nº 10.522/2002, com a redação da Lei nº 13.874/2019."<br> .. <br>VI - Além disso, "a jurisprudência atual de ambas as turmas integrantes da Primeira Seção do STJ é unânime quanto à isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda Nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei 12.844/2013". (EREsp 1.849.898/PR, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Seção, DJe 20/5/2021.)<br>VII - É que "a Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que reconhecer a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, de modo que não deve ser observada, nessas hipóteses, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015." (AgInt no REsp 1.843.323/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/3/2021.) Confiram-se: AgInt no REsp 1.851.216/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020; AgInt no REsp 1.898.054/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/5/2021.<br>VIII - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.990/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA