DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL, com fundamento na incidência das Súmulas 5, 7, e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. <br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois houve o prequestionamento, não há necessidade de revaloração fática e nem reexame de cláusulas contratuais.<br>Assevera, ainda, que:<br>Ora, o prequestionamento foi enfatizado no REsp (tópico "C"). Aliás, como lá destacado, caberia conhecer do recurso (quando menos) em atenção ao prequestionamento ficto, eis que a Agravante não apenas opôs ED, como apontou expressamente violação ao art. 1.022, II do CPC em seu recurso especial.<br> .. <br>Sedimentadas essas premissas, cabe examinar a legalidade de serem admitidos quesitos que extrapolam o objeto da lide. E a questão é de fato objetiva. Há indagações sobre distribuição de lucros entre os acionistas realizadas em 2013 (o aditivo é de 2000), além de pedido de estabelecimento de comparativo tarifário com outras concessões naquele ano - que, sem prejuízo da absoluta distinção, não servem de parâmetro para avaliar um aditivo firmado em 2000.<br> .. <br>É dizer: não há necessidade de revalorar aspectos fáticos da lide. A discussão é prévia à instrução, e sua definição se revela elementar a assegurar a utilidade e o próprio cabimento da prova na extensão pretendida, em vista dos limites da ação e da legislação processual ora invocada.<br> .. <br>O último aspecto tratado (também genericamente, data venia) tem relação com a pretensa "necessidade de reapreciação de interpretação de cláusulas contratuais". E, nesse caso, haveria o óbice também da Súmula 5/STJ. 68. Mas não há necessidade de se examinar o contrato de concessão para se aferir a validade dos quesitos. Isto, aliás, será feito justamente pela perícia, que deverá ter início oportunamente. 69. Como já sinalizado, o exame pretendido em sede especial se relaciona ao cotejo entre os questionamentos formulados e o objeto delimitado da lide (e, também, o da prova, conforme sedimentado pelo e. TRF4 no v. acórdão a partir do qual se deferiu a produção da prova, em desdobramento anterior). 70. Nada disso pressupõe reexame de cláusulas contratuais (fls. 230-238).<br>Contraminuta apresentada (fls. 265-288).<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial.<br>De início, quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, o agravante alega que o Tribunal foi omisso em relação a:<br>E.1. Omissão quanto aos limites já fixados para a prova (CPC, arts. 141, 470, I e 492)<br> .. <br>a) se a análise de validade do aditivo pode ultrapassar a conjuntura fática e técnica que precedeu sua elaboração, admitindo-se uma contraposição com o cenário posterior em relação àquele considerado à época de sua elaboração;<br>b) se os efeitos econômicos do aditivo são aptos a invalidar os estudos que o antecederam, todos avalizados por órgãos técnicos e pelo TCU;<br>c) se seria admissível que os quesitos destinados ao julgamento da ação recaiam sobre aspectos remodelados por outros aditivos, firmados em momento histórico distinto, e que com ele não possuem qualquer relação.<br> .. <br>E.2. Omissão quanto à sujeição permanente do contrato a novas revisões e às competências próprias da União.<br> .. <br>E.3. Omissão quanto à precedente firmado pela c. Turma (art. 926, CPC) (fls. 151-153).<br>Porém, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.<br>No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 90-91):<br>Com efeito, a questão controvertida na ação originária diz respeito ao exame da validade do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 013/00-MT (PJ/CD/215/98). Contrariamente ao que sustenta a parte agravante, porém, tal exame, se realizado à luz do quanto veiculado na peça inicial da ação, não se limita à verificação da existência de desequilíbrio econômico-financeiro prévio à celebração do mencionado aditivo, mas também à eventual invalidade de tal instrumento em razão de acarretar posição excessivamente vantajosa à empresa concessionária na relação contratual. A propósito, reproduzo trecho da tese autoral que não deixa dúvidas acerca da relevância de se examinar as consequências que o advento do aditivo contratual causou ao contrato originalmente celebrado entre a ECOSUL e o Poder Público (evento 1, INIC1):<br>3. O Termo Aditivo nº 001/00 criou obrigações extremamente gravosas aos usuários (consumidores) e, ao mesmo tempo, aumentou desmesuradamente os lucros da ECOSUL, em detrimento dos preceitos constitucionais e legais que estabelecem que a licitação é indispensável ao interesse público. Em outras palavras, o Termo Aditivo nº 001/00 provocou<br>o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em desfavor dos<br>consumidores e da UNIÃO, provocando o enriquecimento ilícito da<br>ECOSUL, o que é vedado pelo ordenamento jurídico (Código Civil, art. 884), por princípio universal de direito e pelo próprio contrato.<br>4. A ECOSUL descumpriu sua proposta comercial e o contrato original que lhe impunha a obrigação de realizar investimentos no montante de R$ 100.980.000,00, em valores de outubro/2011, cuja realização era pré-requisito para o início da cobrança das tarifas de pedágio.<br>Por meio da renegociação resultante do Termo Aditivo nº 001/00, a ECOSUL conseguiu reduzir suas obrigações de investimento na recuperação da rodovia em RS 101.860.000,00 nos dois primeiros anos, chegando à redução de RS 108.200.000,00 no terceiro ano, ambos os valores de outubro/2011.<br>A redução dos investimentos iniciais na recuperação das rodovias comprometeu a estrutura do pavimento; as condições da superfície de rolamento e os níveis de manutenção foram seriamente comprometidos, fato que já foi constatado pelas equipes técnicas da ANTT, por meio da SUINF, que editou as seguintes Notas Técnicas: 043/SUINF/2004, 168/SUINF/2004, 173/SUINF/2004 e 175/SU1NF/2004, as quais estão disponíveis no site da ANTT (www.antt.gov.br).<br>Por outro lado, a ECOSUL não fez nenhum investimento nas rodovias, tanto que, quem está duplicando o trecho Pelotas-Rio Grande é a própria UNIÀO, que já anunciou a duplicação também do trecho Camaquã- Pelotas. A ECOSUL está apenas se preparando para cobrar os escorchantes pedágios!<br>Portanto, uma das conseqüências desse nefasto Termo Aditivo nº 001/00 é o prejuízo dos usuários, dos consumidores e do patrimônio público, fato que já foi constatado pela ANTT, como se disse.<br> .. <br>Daí que o exame, por meio de informações técnicas elaboradas por profissional da área de contabilidade, acerca dos efeitos que o aditivo contratual acarretou à execução do contrato originário e, em especial, os efeitos que daí decorreram aos usuários do serviço público, afigura-se, a meu sentir, no mínimo pertinente ao objeto da ação, restando assim afastada a hipótese prevista no inc. I do art. 470 do CPC.<br>E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fl. 130):<br>Como se vê, a decisão embargada esclarece, com suficiente clareza, as razões pelas quais compreende que a decisão agravada, que deferiu a realização de perícia técnica, deve prevalecer. Os efeitos e as conclusões a que se poderá eventualmente chegar quando da realização da prova são matéria a ser apreciada pelo juízo de origem, de modo que qualquer pronunciamento neste sentido por parte deste Colegiado, neste momento processual, representaria indevida supressão de instância. Ademais, não se está deferindo ou autorizando que quaisquer contratos ou aditivos contratuais permaneçam em situação de permanente revisão, mas apenas reconhecendo que, ao menos para o fim de que se possa produzir um conjunto probatório amplo e capaz de orientar com o máximo de informações possível a decisão judicial de primeira instância, a prova requerida na origem afigura-se relevante. Por fim, não se vislumbra qualquer contradição em relação a outras decisões proferidas no âmbito desta Terceira Turma, notadamente porque, uma vez mais, é importante se destacar que, por ora, não está decidindo acerca da validade do aditivo impugnado, mas apenas da pertinência da produção de determinada prova.<br>Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.<br>Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à análise dos arts. 29, I, e 301 da Lei 8.987/1995, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024).<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o  art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da alegação do agravante de que existiu decisão extra petita, principalmente em relação ao litígio absolutamente irrelevante, bem como o valor estipulado pelo perito nomeado, violando os arts. 141, 470, I e 492 do CPC, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA