DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO TORREIRA DA GAMA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 8.853/8.855):<br>TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PRELIMINARES (FALTA DE INTERESSE DE AGIR/INTERESSE PROCESSUAL, ILEGITIMIDADE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) REJEITADAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. VALIDADE DO ATO DO MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE APROVOU O PARECER CJ/MPS N. 3.355/2004 E NEGOU PROVIMENTO A RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELO INSS CONTRA A DECISÃO CONCESSIVA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS), COM VALIDADE PARA O PERÍODO DE 01/01/2001 A 31/12/2003. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI, POR MEIO DE DECRETO PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS RÉS, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - SBIBHAE PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO.<br>1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: preliminarmente, (i) à existência de interesse processual/interesse de agir pelo autor; (ii) a legitimidade recursal do autor para recorrer sobre honorários sucumbenciais; (iii) à violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, (iv) à validade do ato administrativo impugnado, qual seja o praticado pelo Ministro da Previdência Social que, com base no parecer CJ/MPS nº 3.3355/04, indeferiu o recurso interposto pelo INSS contra decisão do CNAS que, no bojo do processo administrativo nº 44006.004781/2000-46, concedeu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para o período de 01/01/2001. a 31/12/2003, sob alegação de não observância a requisito legal para a concessão do mesmo certificado; (v) ao critério de fixação de honorários sucumbenciais (recurso do autor).<br>2. Não prosperam as alegações das recorrentes quanto à falta de interesse de agir/interesse processual. Primeiramente, porque, ao contrário do alegado pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, a petição inicial desta Ação Popular não se limita a requerimento declaratório, nem ignora a necessidade de reparação do alegado dano ao erário, como facilmente se depreende da leitura dos pedidos da petição inicial (EV. 272-OUT3 e-Proc SJRJ), na qual a autora requer tanto a anulação do ato ministerial quanto a condenação das rés a ressarcirem o erário federal quanto ao montante de tributos que tenham decaído em virtude do ato alegadamente ilegal. Em segundo lugar, porque o ato do Ministro de Estado cuja declaração de nulidade se pretende por meio desta ação (com o desprovimento do recurso administrativo interposto pelo INSS contra a decisão concessiva de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, com validade para o período de 01.01.01 a 31.12.03) é anterior à edição da Medida Provisória MP nº 446/2008, malgrado a posterior extinção do mesmo ato administrativo por meio da Portaria nº 791/2012. Além disso, é bem de ver que a causa de pedir e o cerne da questão debatida em juízo não gira em torno da constitucionalidade da referida Medida Provisória, mas sim da legalidade do ato impugnado, diante da alegação de que a concessão do CEBAS à ré, SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - SBIBHAE teria deixado de observar requisito legal (inscrição perante o CONSEAS/São Paulo ao tempo do pedido de renovação), produzindo efeitos, ainda que, como visto, aquele ato administrativo tenha sido anulado, posteriormente, restando descabida a extinção do feito por perda de objeto como pretendido pela recorrente. Preliminar rejeitada.<br>3. Tampouco prospera a preliminar suscitada pela ré de ilegitimidade recursal, sob o argumento de violação ao art. 18 do CPC, bem como do art. 23 da Lei n º 8.906/94 e de que apenas os advogados têm legitimidade para recorrer da sentença na parte que trata de direito autônomo seu (EV. 559- APELAÇÃO1). O direito autônomo do advogado para cobrar a verba honorária arbitrada em seu favor não exclui a legitimidade concorrente da parte para tal fim - uma vez presentes o interesse recursal e a legitimidade da parte para pleitear, por meio de apelação, a fixação ou majoração do valor da verba honorária advocatícia. Preliminar rejeitada.<br>4. Não merece acolhida a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, por não se vislumbrar, in casu, a alegada violação ao art. 932, III do CPC. Destarte, verifico que as razões trazidas pelo autor em seu recurso trazem o desenvolvimento de teses jurídicas, com raciocínio lógico, invocando jurisprudência e impugnando os fundamentos da sentença recorrida, na parte cujo interesse recursal lhe toca, qual seja, a fixação de honorários advocatícios. Preliminar rejeitada.<br>5. À época dos fatos, o reconhecimento da imunidade do art. 195, §7º, da Constituição Federal observava o procedimento descrito no art. 55 da Lei nº 8.212/91, regulamentada pelos Decretos nº 752/1993 e nº 2.536/98. Tal era o procedimento para a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF), posteriormente denominado Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), a partir da Medida Provisória nº 2.187-13/2001, que alterou a redação do art. 55, II, da Lei nº 8.212/91. Como se depreende das normas de regência, os decretos estabeleceram que, para fazer jus ao CEBAS, a entidade beneficiária deveria aplicar, anualmente, ao menos 20% de sua receita bruta em gratuidade; ou prestar atendimento decorrente de convênio com o SUS em percentual não inferior a 60% do total realizado.<br>6. Ocorre que ao julgar o RE nº 566.622, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 32 do STF), a Suprema Corte decidiu que apenas por meio de lei complementar se poderia disciplinar a imunidade mencionada na Constituição Federal. Desse modo, a exigência constante do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, mera lei ordinária, não encontraria guarida no texto constitucional. Sem, embargo, por ocasião do julgamento dos Embargos de declaração no RE nº 566.622, o E. STF esclareceu que nada de inconstitucional havia na exigência de CEBAS prevista no artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.212/91, ocasião em que traçou a diferença entre requisitos relacionados ao modo beneficente de atuação da entidade (com disciplina reservada à lei complementar) e aspectos pertinentes ao procedimento de certificação da entidade (passíveis de regulação por lei ordinária).<br>7. Verifica-se que as exigências contidas na legislação dizem respeito ao "modo beneficente de atuação", o que, como decidido pelo STF, reclamaria edição de lei complementar (o que acabou sendo feito por meio da LC nº 187/21). Logo, tais exigências não poderiam ser impostas ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN ou impossibilitar a concessão do CEBAS. Ademais, permanecem hígidos os dispositivos que versem exclusivamente sobre aspectos procedimentais relativos à certificação, fiscalização e controle administrativo, ainda que disciplinados por meio de lei ordinária. Nesse diapasão, reitere-se, não foi acoimada qualquer inconstitucionalidade no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212/91, que determinou, como requisito para concessão da isenção, a prévia obtenção de CEBAS.<br>8. Há que se destacar que não se poderia, por meio de ato infralegal, impor novos requisitos para tanto, como verifico ter ocorrido no caso, por meio da edição do Decreto nº 2.536/98 que condicionou a expedição do certificado à prévia inscrição no Conselho de Assistência Social nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, inovando no ordenamento jurídico, como se verifica de seu teor acima transcrito. A Lei nº 8.212/91, por sua vez, apenas condicionou a emissão de CEBAS ao registro em Conselho de Assistência Social, não determinando qualquer prazo mínimo de inscrição para tanto. Logo, há de se considerar cumprido o requisito, mediante a comprovação de inscrição em Conselho de Assistência Social quando do requerimento de CEBAS, independentemente do prazo de três anos estabelecido, frise-se, apenas no Decreto nº 2.536/98. Além disso, a fim de sanar tal irregularidade, posteriormente foi editado o Decreto nº 4.499/02, dando nova redação ao artigo 3º do Decreto nº 2.536, de forma a deixar claro que bastava a inscrição para concessão do CEBAS.<br>9. E ainda, segundo Parecer subscrito pelo Advogado da União Coordenador da 3ª Coord. CJ/MPS (EV, 275-OUT6, páginas 01/09 e-Proc SJRJ), o Conselho Municipal de Assistência Social de São Paulo (CMAS) foi criado apenas em 2002, o que obviamente impossibilitaria o cumprimento do requisito pelo hospital réu, à época do requerimento. Por outro lado, o Hospital Albert Einstein requereu sua inscrição perante o Conselho Estadual de Assistência social (CONSEAS) em 21/12/2000 e apresentou pedido de renovação do CEBAS em 22/12/2000. Portanto, quando do pedido de renovação do certificado, o HOSPITAL ALBERT EINSTEIN já havia formulado pedido de inscrição no Conselho de Assistência Social de São Paulo, ainda que seu efetivo deferimento tenha se dado posteriormente. Nessa ordem de ideias, negar o direito à isenção/imunidade com base na alegação de ausência de inscrição prévia em Conselho de Assistência Social, em virtude de demora de alguns dias na apreciação do pedido, inclusive em época de festas e feriados de fim de ano, representaria inegável violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, não há que se falar em qualquer ilegalidade no ato que resultou na concessão do CEBAS ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN uma vez que presentes os requisitos legais para tanto.<br>10. Em vista do provimento dos recursos da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e da SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - SBIBHAE devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios conforme fixados na sentença, equitativamente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) atualizados, pro rata, em aplicação do artigo 85 §§ 2º e 8º do CPC. Do mesmo modo, resta prejudicado o recurso do autor que visava discutir os honorários fixados na sentença.<br>11. Da análise dos fatos narrados na petição inicial, sob o crivo do contraditório e das provas documentais constantes nos autos, deve-se reconhecer a legalidade do ato impugnado, inclusive sob o crivo da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual devem ser providos os recursos interpostos pelas rés para que seja integralmente reformada a sentença e seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, invertidos os ônus sucumbenciais, restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora posto que versava apenas sobre a condenação em honorários estipulada na sentença, ora modificada.<br>12. Recursos de Apelação interposto pelas rés, UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN - SBIBHAE providos. Recurso de Apelação interposto pelo autor prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos, com efeitos infringentes, apenas para fins de corrigir erro material e excluir do acórdão embargado a condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais (fls. 8.920/8.921):<br>TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NULIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E EXCLUIR DO ACÓRDÃO EMBARGADO A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Embargos de Declaração diz respeito: (i) ao alegado erro material no capítulo do acórdão que trata da inversão dos ônus de sucumbência e condenação do autor ao pagamento de honorários, em vista da isenção prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal; (ii) à alegada nulidade do acórdão por falta de atuação e de participação efetiva do Ministério Público Federal-MPF no processo; (iii) alegada omissão do acórdão por ter deixado de apreciar a causa de pedir do autor levantada no item questão IV, letra "B" da petição inicial, relativa ao reconhecimento da embargada como entidade beneficente de assistência social; (iv) ao prequestionamento.<br>2. O acórdão objurgado incorreu em erro material, no que diz respeito à inversão dos ônus de sucumbência, não obstante a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da parte autora. Deve ser acolhida a alegação de erro material, posto que, a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA julgada improcedente, somente é cabível na hipótese de má-fé, consoante o disposto no artigo 5º LXXIII da Constituição Federal, circunstância não reconhecida na espécie.<br>3. Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por ausência de atuação do MPFF o qual foi regularmente intimado, teve ciência dos atos processuais praticados (EV. 57-OUT196, EV82, EV84- PARECER1 e EV114 e-Proc TRF2) e, no exercício de sua independência funcional, manifestou desinteresse no feito (EV. 84-PARECER1 e-Proc TRF2).<br>4. Não há omissão no acórdão embargado. A pretensão deduzida em juízo por meio desta AÇÃO POPULAR é objetivamente delimitada, consoante o art. Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/65. A AÇÃO POPULAR, necessariamente, tem por objeto a anulação de atos administrativos, nos casos previstos nos dispositivos acima transcritos. A afirmação de legalidade do ato administrativo que resultou na concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, objeto da pretensão anulatória, pelo voto condutor, pressupõe, como decorrência lógica, o reconhecimento da natureza da parte ré como "entidade beneficente de assistência social" pela Administração Pública Federal ao aferir a regularidade dos requisitos legais para conceder o referido certificado. Quanto a esse ponto, cabe, também destacar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, salvo em caso de controle de legalidade, análise de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos autos, sob pena de transgredir o Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e protegido na qualidade de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4, III da Carta Maior.<br>5. Nas palavras do STJ, "A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (3ª Turma. E Dcl no AgRg na PET no R Esp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).<br>6. Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.<br>7. Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.<br>8. Os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, E Dcl no R Esp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, D Je 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).<br>9. Noutro giro, sobre a necessidade de expressa manifestação sobre a totalidade dos argumentos apresentados pela embargante e/ou de dispositivos constitucionais e/ou infraconstitucionais tidos como violados, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que "quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia é desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes (..)" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 926.460/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 28/03/2017, D Je 03/04/2017; STJ, Edcl-Edcl-RMS 23914/ES, Quinta Turma, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, D Je 17/03/2015).<br>10. Cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAR Esp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, D Je 2 9.06.2020).<br>11. Os presentes aclaratórios devem ser providos, com efeitos infringentes, tão somente para fins de correção do erro material apontado e reconhecido. No mais, os embargos revelam mero inconformismo, e pretendem rediscutir a matéria sob novos argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Os embargos de declaração opostos visam, nitidamente, a reforma do acórdão mediante reavaliação da matéria já analisada e decidida, inexistindo a alegada omissão. A busca do embargante pela correção do decisum é incompatível com a via eleita.<br>12. Embargos de Declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, apenas para fins de corrigir erro material e excluir do acórdão embargado a condenação da parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.013, § 2º, e 1.022, parágrafo único, III, do Código de Processo Civil (CPC). Argumenta que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre um dos fundamentos da petição inicial, relacionado à inexistência de serviços voltados ao público-alvo da assistência social (fls. 8.945/8.951).<br>Sustenta contrariedade aos arts. 6º, § 4º, da Lei 4.717/1965 e 178, I, do Código de Processo Civil. Assevera que a intervenção do Ministério Público Federal é obrigatória em ações populares e que a mera intimação do MPF não cumpre as exigências legais (fls. 8.952/8.953).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 8.973/8.978).<br>O recurso foi admitido (fl. 9.007).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem na ação popular, com pedido de medida liminar, ajuizada por LEONARDO TORREIRA DA GAMA LIMA em face da UNIÃO E OUTROS, pretendendo a anulação de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para anular o ato do Ministro da Previdência Social que concedeu ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) com validade para os períodos de 1º/1/2001 a 31/12/2003 (fls. 8.311/8.317).<br>O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento aos recursos de apelação interpostos pelos requeridos, ora recorridos. para reconhecer a legalidade do ato impugnado, inclusive sob o crivo da proporcionalidade e razoabilidade, e julgou prejudicado o recurso interposto pelo autor (fls. 8.842/8.852).<br>Passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recurso especial não merece provimento.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, concluiu pela inexistência de qualquer vício no julgado recorrido nos seguintes termos (fls. 8.917/8.918, sem destaques no original):<br>Da alegada omissão quanto apreciação da causa de pedir trazida no item questão IV, letra "B" da petição inicial, relativa ao reconhecimento da embargada como entidade beneficente de assistência social.<br>Não há omissão no acórdão embargado.<br>Destarte, a pretensão deduzida em juízo por meio desta AÇÃO POPULAR é objetivamente delimitada, consoante o art. Art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/65, verbis:<br> .. <br>Como visto, a AÇÃO POPULAR, necessariamente, tem por objeto a anulação de atos administrativos, nos casos previstos nos dispositivos acima transcritos.<br>Nesse diapasão, verifica-se que a afirmação de legalidade do ato administrativo que resultou na concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) ao HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, objeto da pretensão anulatória, pelo voto condutor, pressupõe, como decorrência lógica, o reconhecimento da natureza da parte ré como "entidade beneficente de assistência social" pela Administração Pública Federal ao aferir a regularidade dos requisitos legais para conceder o referido certificado. Quanto a esse ponto, cabe, também destacar que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, salvo em caso de controle de legalidade, análise de violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica nos autos, sob pena de transgredir o Princípio da Separação dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição Federal e protegido na qualidade de cláusula pétrea, nos termos do art. 60, § 4, III da Carta Maior.<br>Logo, não merece acolhida a alegação de omissão quanto a este ponto.<br>Nas palavras do STJ, "A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais" (3ª Turma. E Dcl no AgRg na PET no R Esp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017).<br>Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: E Dcl no AgRg no AR Esp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, D Je 9.5.2018; E Dcl nos E Dcl no AgRg no AR Esp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, D Je 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.<br>Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que a embargante não indica, objetivamente, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC. Ao contrário, verifica-se que a embargante considera que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto. Nesta hipótese, deve interpor o recurso cabível, já que, in casu, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.<br>Dessa forma, verifico que inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.<br>O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA DE PERDIMENTO. VEÍCULO UTILIZADO NA INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. DESCAMINHO OU CONTRABANDO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.764.355/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>No que tange à alegada nulidade por ausência de participação do Ministério Público Federal, o Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, afastou a alegação de nulidade sob os seguintes fundamentos (fl. 8.917):<br>Da alegada nulidade do acórdão pela alegada ausência de participação do Ministério Público Federal- MPF<br>Não prospera a alegação de nulidade do acórdão por ausência de atuação do MPF.<br>Com efeito, o MPF foi regularmente intimado, teve ciência dos atos processuais praticados (EV. 57- OUT196, EV82, EV84-PARECER1 e EV114 e-Proc TRF2) e, no exercício de sua independência funcional, manifestou desinteresse no feito (EV. 84-PARECER1 e-Proc TRF2).<br>Assim, não merece acolhida a alegação de nulidade do acórdão por tal argumento.<br>Não há como acolher a alegação de nulidade .<br>O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, asseverou o seguinte (fls. 9.014/9.017):<br>3. De início, verifica-se tratar-se de feito no qual se discute direito individual disponível, materializado por interesse meramente patrimonial de natureza tributária que se limita à esfera jurídica das partes, sem o cunho da relevância social em razão do qual se projete a atuação do Ministério Público na forma como a conceberam a Lei e a Constituição Federal.<br>4. Nos termos do art. 1º, IV, da Recomendação nº 34/2016, do Conselho Nacional do Ministério Público, os órgãos do Ministério Público, no âmbito de sua autonomia administrativa e funcional, devem priorizar a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade.<br>5. Em face do extenso rol de hipóteses e do elevado número de processos nos quais é, em tese, cabível a atuação do Ministério Público Federal como interveniente, impõe-se adotar alguma seletividade na intervenção pautada em utilidade, necessidade e relevância social de modo a não prejudicar a eficiência da atuação institucional como agente, dada a inequívoca priorização dessa forma de atuação à luz das funções atribuídas constitucionalmente ao Parquet pelo art. 129 da Constituição de 1988.<br>6. Nesse contexto, cumpre consignar que o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Recomendação nº 34, de 05 de maio de 2016, dispondo sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil, não se encontrando as ações ordinárias de cobrança dentre aquelas consideradas como imbuídas de relevância social, conforme demonstra o rol transcrito a seguir:<br> .. <br>7. Por igual, no caso em questão, segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a expressão "interesse público" presente no artigo 82, inciso III, do CPC/73 e no artigo 178, inciso I, do CPC/15 (que determina, a necessidade de intervenção do Ministério Público) não está relacionada com o interesse patrimonial da Fazenda (que dispõe de defensor próprio e é protegida pelo duplo grau de jurisdição) ou com a simples presença de um ente público na demanda, mas sim com o interesse atinente a toda sociedade, ao bem comum de toda coletividade.<br>8. Portanto, deve-se analisar, caso a caso, qual a ordem de interesse objeto da demanda, isto é, tratando-se de interesse público meramente secundário, como é o caso dos autos, a intervenção do Ministério Público, como custos legis, não se torna imprescindível.<br> .. <br>10. Enfim, não há no processo em causa relevância social a justificar a intervenção do Ministério Público Federal no presente feito.<br>Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o interesse público que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário), sendo necessária a existência de relevância social da matéria analisada.<br>Dessa forma, tratando-se a hipótese de mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública, sem qualquer relevância social, verifica-se prescindível a intervenção do Ministério Público Federal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL ACERCA DO MONTANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - A presença de pessoa jurídica de Direito Público no litígio não determina, por si só, a intervenção obrigatória do Ministério Público, sendo certo que restam inconfundíveis o "interesse público" com o interesse patrimonial da Fazenda Pública, bem como, não há, nos autos, interesse público primário que exige a atuação do Parquet apenas porque a lide envolve verbas públicas, uma vez que não se confunde com o interesse patrimonial do ente público.<br> .. <br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.740.946/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA POR ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA.<br>1. A interpretação do art. 82, II, do CPC, à luz dos arts. 129, incisos III e IX, da Constituição da República, revela que o "interesse público" que justifica a intervenção do Ministério Público não está relacionado à simples presença de ente público na demanda nem ao seu interesse patrimonial (interesse público secundário ou interesse da Administração). Exige-se que o bem jurídico tutelado corresponda a um interesse mais amplo, com espectro coletivo (interesse público primário).<br>2. A causa de pedir ressarcimento pelo ente público lesionado, considerando os limites subjetivos e objetivos da lide, prescinde da análise da ocorrência de ato de improbidade, razão pela qual não há falar em intervenção obrigatória do Ministério Público.<br>3. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento ao recurso especial e, em consequência, determinar que o Tribunal de origem, superada a nulidade pela não intervenção do Ministério Público, prossiga no julgamento do recurso de apelação.<br>(EREsp n. 1.151.639/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 15/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. QUESTÃO PATRIMONIAL. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OBRIGATORIEDADE.<br> .. <br>4. Em relação à ausência de manifestação do Ministério Público, o Tribunal de origem decidiu que a demanda versa sobre direitos patrimoniais. Logo, desnecessária a manifestação do Parquet, uma vez que "a natureza patrimonial da ação, especialmente ligada a interesses econômicos, implica que a não intervenção do Ministério Público é insusceptível de anular todo o processo sob esse exclusivo fundamento".<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 165.520/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 13/5/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO APONTADA COMO FRAUDULENTA EM AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. INTERESSE PÚBLICO SECUNDÁRIO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ.<br> .. <br>3. Inexistência de interesse público primário que exige a intervenção do Ministério Público como custus legis na ação indenizatória, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade no caso in fine.<br> .. <br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.147.521/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPANHIA DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO DO PRODUTO FEITA DE FORMA FRAUDULENTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o interesse público a justificar a obrigatoriedade da participação do Ministério Público não se confunde com o mero interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública. Precedentes.<br>2. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Civil acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito quando, além de alegada opportuno tempore, reste comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp n. 1.147.550/GO, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 19/10/2010.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Ante o expos to, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA