DECISÃO<br>Examina-se pedido de distinção formulado por KMS HOLDING LTDA e SILVA E BRAGA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, em razão da afetação do Tema 1.255/STF.<br>Em virtude das razões apresentadas às fls. 638-643 e-STJ, reconsidero a decisão de fls. 634-635 e-STJ e passo a análise do agravo em recurso especial interposto, com pedido de efeito suspensivo, por ANTONIO CARLOS DE FATIMA VELOSO e LUCIA ARADI PEREIRA MOREIRA VELOSO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 7/8/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 18/2/2025.<br>Ação: imissão na posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, movida por ANDERSON MARCOS SILVA em face de ANTONIO CARLOS DE FATIMA VELOSO e LUCIA ARADI PEREIRA MOREIRA VELOSO.<br>Decisão interlocutória: determinou a desocupação do imóvel em até 60 dias.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. Decisum que determinou a desocupação do imóvel em até sessenta dias. Inconformismo da parte ré. Alegação de nulidade do leilão de arrematação, que teria desrespeitado decisão dada em segunda instância pela suspensão dos leilões. Não acolhimento. Arrematação do bem que ocorreu depois do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, no bojo do qual foi concedida a liminar de suspensão do praceamento do bem. Superveniência do julgamento definitivo do recurso que revogou a decisão liminar em cognição exauriente. Decisão mantida. Recurso não provido. (e-STJ fl. 455)<br>Sentença: julgou procedente para determinar a imissão do autor na posse do imóvel da Travessa Luiz Guimarães Vieira, n. 89, Vila Jabuticabeiras, nesta cidade, objeto da matrícula n. 84.330 do CRI local e cadastrado junto à Municipalidade com BC n. 3.2.003.060.001, confirmar a liminar deferida, mantido o prazo para desocupação voluntária e condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor mensal de R$ 5.950,00, desde 2/6/2022, até a desocupação plena a viabilizar a imissão na posse.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Imissão na posse c. c. indenização por danos materiais. Imóvel adquirido em leilão extrajudicial. Procedência. Irresignação dos demandados.<br>Prejudicial. Pretensão de suspensão do feito por suposta conexão e prejudicialidade externa, nos termos do artigo 55 e 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Descabimento. Hipóteses não configuradas. Irrelevância do ajuizamento de ação para discutir a legalidade da execução extrajudicial pelo credor hipotecário. Ações que possuem objetos diversos. Inexistência de decisão favorável ou determinação de suspensão dos efeitos da arrematação. Ação, ademais, extinta, sem resolução de mérito, com sentença confirmada em segundo grau.<br>Mérito. Arrematante que detém a titularidade do domínio e ostenta a condição de terceiro de boa-fé, a quem não pode ser oposta discussão sobre execução extrajudicial e a relação contratual mantida entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Incidência da Súmula nº 5 deste E. Tribunal. Denunciação à lide do banco alienante descabida no caso concreto. Requisitos necessários à imissão na posse configurados.<br>Taxa de fruição. Cabimento. Arrematante que tem direito à posse direta e, como titular de direito real sobre o imóvel, ao recebimento de taxa pela ocupação indevida pelo anterior devedor fiduciante, a partir do registro da arrematação, até a desocupação. Fixação em 1% do valor atribuído ao imóvel em leilão, nos termos do art. 37-A, da Lei nº 9.514/97. Condenação mantida.<br>Honorários sucumbenciais por equidade. Impossibilidade. Controvérsia dirimida pelo A. STJ, no julgamento do Tema 1.076, de caráter vinculante, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, nos REsp 1.850.512/SP e 1.877.883/SP. A fixação por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.<br>RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 473-474)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravado, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 586 e 1.228 do CC; 1º e 3º, V, da Lei 8.009/1990 e 85 e 313 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta nulidade absoluta da venda do imóvel, pois o imóvel somente poderia ter sido alienado após 18 de maio de 2024. Aduz ser necessária a denunciação da lide ao Banco alienante. Insurge-se contra a taxa de ocupação fixada e os honorários advocatícios sucumbenciais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 586 e 1.228 do CC; 1º e 3º, V, da Lei 8.009/1990 e 85 e 313 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à nulidade da venda do imóvel e ao valor fixado a título de taxa de ocupação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Dos honorários advocatícios sucumbenciais<br>A Corte de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pelos agravantes, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 486-487):<br>Por derradeiro, inviável se cogitar na fixação de honorários sucumbenciais por equidade, sob pena de malferir o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Og Fernandes, por v. Acórdão datado de 16/03/2022, de caráter vinculante, sob Tema de nº 1076, no qual restou decidido:<br>"1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide Controvérsia jurídica, conflito de interesses resolvido judicialmente. , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Número Registro: 2019/0352661-7 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.850.512 / SP, Números Origem: 1023975-16.2016.8.26.0053 10239751620168260053 PAUTA: 16/02/2022, Publicado EMENTA / ACORDÃO em 31/05/2022).<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local não destoa da jurisprudência firmada Pela Corte Especial do STJ que, por ocasião do julgamento do Tema 1.076/STJ (DJe de 31/05/2022), firmou as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (grifos acrescentados).<br>Nesse sentido: REsp n. 2.199.530/MS, Terceira Turma, DJEN de 4/12/2025; REsp n. 2.164.440/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/12/2025; REsp n. 2.072.711/SP, Quarta Turma, DJEN de 3/12/2025.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 1.037, §12, I, do CPC, ACOLHO o pedido de distinção para TORNAR SEM EFEITO a decisão de fls. 634-635 e-STJ e, CONHECER do agravo e, com fundamento no III e art. 932,IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CAUSA DE ELEVADO VALOR. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VEDAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de imissão na posse c/c indenização por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Tema 1.076/STJ.<br>5. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>6. Reconsiderada a decisão de fls. 634-635 e-STJ. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.