DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Assis de Melo Junior, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0002500-17.2025.8.26.0502, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 60/61):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1.Agravo em execução interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, sob alegação de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos. O agravante praticou falta disciplinar de natureza grave (conduta correspondente a crime doloso) durante a execução da pena.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do livramento condicional, considerando a prática de falta grave durante a execução da pena.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prática de falta grave durante a execução da pena, especialmente em saída temporária, demonstra a ausência de comportamento satisfatório, comprometendo a expectativa de cumprimento das regras em meio aberto.<br>4. A avaliação do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses anteriores ao pedido.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A prática de falta disciplinar de natureza grave afasta o reconhecimento de comportamento satisfatório, o que justifica a não concessão do livramento condicional. 2. A análise do requisito subjetivo abrange todo o histórico prisional.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal; 112, § 1º, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais); e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Argumenta que o acórdão negou o livramento condicional por suposta ausência do requisito subjetivo, aplicando de forma equivocada o Tema 1.161 do Superior Tribunal de Justiça, pois não teria feito análise individualizada da conduta após a falta grave.<br>Afirma que a falta grave não afasta automaticamente o requisito subjetivo e deve ser cotejada com a conduta posterior, arrependimento e regular cumprimento da pena. Sustenta que está há mais de um ano sem faltas e manteve bom comportamento.<br>Defende que a avaliação do comportamento carcerário nos 12 meses que antecedem o pedido é elemento principal para aferir aptidão ao retorno social. Alega que, mesmo sem menção expressa no acórdão, a matéria foi apreciada, requerendo o reconhecimento do prequestionamento implícito.<br>Sustenta ofensa ao princípio da individualização da pena, pois o indeferimento do livramento se baseou em faltas pretéritas já superadas pelo cumprimento da pena e pelo bom comportamento recente, sem análise concreta do caso.<br>Aponta, ainda, como fundamento persuasivo, a Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional", reforçando que faltas antigas não podem, por si, impedir o benefício quando o comportamento recente é satisfatório.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 86/90.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 91/92).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 101/106).<br>É o relatório.<br>O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei Anticrime.<br>Nesse sentido, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (Tema 1.161/STJ).<br>No caso, consta dos autos que o apenado praticou falta grave no dia 12/12/2022, durante saída temporária, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência de mérito suficiente para a concessão de livramento condicional, nos seguintes termos (fl. 64):<br>In casu, observa-se que o Agravante cometeu falta disciplinar de natureza grave, registrada no ano de 2022, durante saída temporária (fl. 15), o que ensejou a regressão ao regime mais gravoso de cumprimento de pena (fl. 15), o que denota a ausência de mérito suficiente para a obtenção do benefício pleiteado.<br>A prática de falta grave, especialmente em momento de confiança do Estado como é o caso da saída temporária revela que o reeducando ainda não incorporou, de forma plena, os valores ressocializadores da pena.<br>Com efeito, o descumprimento de regras mínimas no ambiente prisional, onde a fiscalização é mais intensa, compromete a expectativa de que tais regras venham a ser observadas em meio aberto, caracterizado por menor controle estatal.<br>Constato, portanto, que a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo está em consonância com o entendimento desta Corte, sobretudo porque, conforme exposto acima, o bom comportamento não se resume à ausência de falta grave nos últimos 12 mese s.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 83 DO CP. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. DECISÃO CALCADA EM FATOS OCORRIDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. TEMA 1.161/STJ. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.<br>Recurso especial improvido.