DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VINICIUS MACHADO contra acórdão assim ementado (fls. 399-400):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/06).<br>Sentença condenatória. Recurso defensivo. Mérito. Pleito absolutório por fragilidade probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Negativa do acusado que restou isolada nos autos.<br>Pedido de desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Não cabimento. Alegação de ser mero usuário que não se mantém. Condições da abordagem, forma de acondicionamento e apreensão de dinheiro que demonstram que as drogas não se destinavam ao consumo do apelante. Condenação que era de rigor.<br>Dosimetria das penas.<br>Primeira fase. Pedido de redução da pena-base ao mínimo legal. Parcial provimento. Réu que é portador de mau antecedente (processo nº 0004187-69.2015.8.26.0408), bem como trazia consigo elevada quantidade de cocaína em forma de "crack". Majoração da pena-base que, embora devida, foi excessiva. Readequação para a fração de  (um quarto). Segunda fase. Reconhecimento da agravante da reincidência. Aumento das penas em 1/6 (um sexto). Não há atenuantes a serem consideradas, a despeito do inconformismo defensivo.<br>Terceira fase. Inviabilidade de aplicação do redutor correspondente ao "tráfico privilegiado". Réu reincidente e portador de mau antecedente.<br>Sanções penais totalizadas em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no patamar.<br>Regime inicial fechado que não comporta reparos. Acusado reincidente e portador de mau antecedente. Inteligência do artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.<br>Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos que não se admite, observado o artigo 44, I e II, do Código Penal.<br>Requerimento de justiça gratuita. Não conhecimento. Pleito que deve ser formulado na fase oportuna.<br>Pedido de reconhecimento do direito de apelar em liberdade. Prejudicado. Manutenção da prisão cautelar que dispensa fundamentação exaustiva nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução probatória. Precedente do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Pleito defensivo de redução do valor da pena de multa, sob alegação de ser hipossuficiente. Não conhecimento. Aferição da real capacidade econômica do acusado pelo Juízo das Execuções Penais, consoante artigo 169, §1º, da Lei nº 7.210/84.<br>Sentença reformada em parte.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 616 do Código de Processo Penal, afirmando que o Tribunal de origem negou a conversão do julgamento em diligências para obtenção das imagens das câmeras do Condomínio Moradas, essenciais para verificar a legalidade da abordagem e a dinâmica do flagrante.<br>Sustenta a existência de ofensa aos arts. 149 a 154 do Código de Processo Penal e 26, parágrafo único, do Código Penal, porque foi indeferida a instauração de incidente de insanidade mental, apesar de documentos e registros médicos juntados em segunda instância que indicariam dependência química e episódios de alteração psíquica.<br>Aponta violação dos arts. 156, II, do Código de Processo Penal e 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos, ao argumento de cerceamento da autodefesa, pois requereu, em interrogatório e ao longo do processo, a realização de diligências para coleta de imagens do local dos fatos, sem resposta útil pelas instâncias ordinárias.<br>Argumenta que houve contrariedade ao art. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, porque a abordagem baseou-se em denúncia anônima, sem justa causa prévia, e nada ilícito foi encontrado na busca pessoal, tendo sido a sacola com drogas apresentada posteriormente, o que contaminaria a prova e imporia seu desentranhamento.<br>Alega ofensa ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando que os elementos produzidos não comprovam, de forma segura, a autoria delitiva e que o conjunto probatório é frágil e contraditório.<br>Indica violação dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/2006, ao afirmar desproporção na fração de aumento da pena-base, requerendo que o acréscimo seja fixado em 2/10, e não em 1/4, porque apenas duas circunstâncias desfavoráveis foram consideradas: maus antecedentes e natureza/quantidade da droga.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 479-490.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 503):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. INADMISSIBILIDADE.<br>1. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. Inovação argumentativa perante o STJ. Ausência de debate e decisão nas instâncias ordinárias. "Nulidade de Algibeira". Vedação. Jurisprudência da Corte Superior. Preclusão. Tema Repetitivo nº 1114 do STJ. Matéria não prequestionada.<br>2. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. Autoria, materialidade e elemento subjetivo do crime. Alegada ausência de prova. Intuito de absolvição. Matéria fático-probatória. Vedação em habeas corpus e recurso especial. Jurisprudência do STJ. Súmula 7 da Corte.<br>3. FRAÇÕES DE AUMENTO DA PENA-BASE. Critérios existentes. Possível adoção de quaisquer deles pelo julgador. Discricionariedade vinculada. Jurisprudência do STJ. Orientação observada. Modificação das conclusões. Súmulas 83 do STJ.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>O prequestionamento é um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e consiste na necessidade de a questão alegada no recurso ter sido expressamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não se constata, no acórdão impugnado, a efetiva apreciação das questões relacionadas às alegadas violações dos arts. 149 a 154, 156, II, 157, caput, e § 1º, do CPP; 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos; e 26, IV e parágrafo único, do CP. A ausência de manifestação da instância anterior, mesmo em embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido, confiram-se as seguintes súmulas:<br>Súmula n. 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.<br>Súmula n. 356 do STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.<br>Súmula n. 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.<br>A propósito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "para atender ao requisito do prequestionamento, é necessário que a questão haja sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado" (REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024).<br>Ademais, mesmo quando a questão apresentada no recurso especial - e não analisada no acórdão recorrido - envolver matéria de ordem pública, o prequestionamento é essencial para a apreciação do ponto pelas instâncias superiores. Por outro lado, não basta que a menção à matéria que se pretende controverter tenha sido mencionada em obiter dictum, ou seja, sem que tenha servido efetivamente de fundamento do acórdão (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.613.339/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>Além disso, o acórdão recorrido decidiu pela comprovação da autoria e, consequentemente, pela condenação com base na prova produzida nos autos (fls. 402-407):<br>Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada através do auto de prisão em flagrante de fls. 01, do boletim de ocorrência de fls. 06/08, do auto de exibição e apreensão de fls. 11, da fotografia de fls. 13, do laudo de constatação preliminar de fls. 14/16, do laudo de exame químico-toxicológico de fls. 129/132, e da prova oral colhida.<br>Incontroversa, também, é a autoria.<br>Segundo apurado, naquela ocasião, os policiais militares Diego Asdrúbal de Godoi Mazini e Paulo Roberto de Oliveira Júnior receberam informação anônima de que Vinicius (alcunha "Snarf") iria realizar a entrega de drogas nas proximidades do condomínio "Moradas", situado no endereço supramencionado.<br>Desta feita, os agentes públicos se dirigiram ao local para averiguação, e ali avistaram um indivíduo (posteriormente identificado como sendo o ora apelante), que se aproximou da portaria do condomínio a bordo de uma motocicleta de cor vermelha, deu uma volta no quarteirão, retornou, e estacionou o veículo.<br>Neste momento, ao notar a presença da viatura policial, o acusado tentou empreender fuga, "dispensando" uma sacola plástica que trazia nas mãos. Todavia, foi abordado, e em revista pessoal, foram localizados em sua posse um aparelho celular e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) em notas fracionadas.<br>Em seguida, foi recolhida a sacola plástica que havia sido "dispensada" pelo réu, e nela, foram encontradas sete porções de "crack". Indagado informalmente, Vinicius alegou que a droga não lhe pertencia, sendo que estaria atuando como mero intermediador da venda da substância ilícita para o verdadeiro traficante.<br>Após ser preso em flagrante (fls. 01) e conduzido ao distrito policial, perante o Delegado, o réu negou a prática delitiva, aduzindo que estaria no local apenas aguardando um amigo, residente no condomínio "Moradas", quando foi surpreendido pela abordagem policial, somente vindo a tomar conhecimento que os agentes públicos lhe imputaram a prática de tráfico de drogas na delegacia. (fls. 04/05). Em Juízo, Vinicius novamente negou a traficância, asseverando ser usuário de cocaína, e que teria apenas intermediado a venda de "crack" entre dois conhecidos seus. Acrescentou que receberia a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) do traficante pela intermediação da venda da droga, bem como 10g (dez gramas) de cocaína para seu consumo. (cf. gravação da audiência de instrução cujo link consta juntado às fls. 154).<br>Inconteste, portanto, a prática do crime de tráfico de drogas pelo acusado, a despeito de sua negativa de autoria.<br>Na fase investigativa, os policiais militares Diego Asdrúbal de Godoi Mazini e Paulo Roberto de Oliveira Júnior confirmaram, em narrativas harmônicas entre si, a dinâmica dos fatos tal como acima descrita. (fls. 02 e 03, respectivamente).<br>Ademais, na fase judicial, ambos os agentes públicos ratificaram as versões apresentadas em sede administrativa. (cf. gravação da audiência de instrução cujo link consta juntado às fls. 154 e 180, respectivamente).<br>Deveras, é certo que as palavras dos policiais que atenderam a ocorrência têm relevante valor e merecem credibilidade.<br>  <br>Saliente-se, neste ponto, que o fato de Vinicius ser conhecido dos meios policiais pela prática de crime de tráfico de drogas anterior não permite, por si só, concluir que os agentes públicos o incriminariam falsamente, correndo o risco, inclusive, de serem responsabilizados criminal e administrativamente.<br>De mais a mais, se o acusado estaria apenas intermediando a venda da droga (ou seja, teria sido o responsável por meramente estabelecer o contato entre o traficante e o comprador, mas não estaria em posse do tóxico ilícito), conforme alegou em sede judicial, por qual razão havia comparecido à residência do suposto comprador naquele dia, se não iria lhe entregar substância alguma  E mais: por qual motivo receberam os agentes públicos informação anônima de que Vinicius, especificamente, realizaria entrega de droga naquele dia e naquele local, e não outro traficante  Patentes, portanto, os elementos de autoria e materialidade que embasam o decreto condenatório por tráfico de drogas, o qual não comporta qualquer reparo.<br>Deste modo, a condenação era mesmo de rigor, e, consequentemente, descabe a pretendida desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.<br>As circunstâncias da abordagem, a quantidade e a forma de acondicionamento do tóxico ilícito, bem como a apreensão de dinheiro indicam que ele era destinado ao consumo de terceiros, a despeito da negativa de autoria do apelante.<br>Some-se a isto o fato de ser absolutamente dispensável a comprovação de efetiva comercialização das drogas para fins de caracterizar o cometimento da figura típica insculpida no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. Cuidando-se de crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado), o delito se consuma com a prática de qualquer das condutas nele preceituadas, desde que presentes as demais elementares do tipo penal.<br>Bem por isso, irrelevante a ausência de provas de efetiva mercancia das substâncias ilícitas para a caracterização do tráfico de drogas.<br>  <br>Outrossim, ainda que tivesse restado demonstrada a suposta - dependência química do réu, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para afastar a autoria pela traficância, sendo possível - e até comum que usuários vendam drogas, inclusive como forma de sustentarem seus vícios.<br>  <br>Assim, também não se pode deixar de considerar que a pretensão não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de novo exame das provas coligidas aos autos, em especial dos depoimentos colhidos, a fim de verificar a comprovação da autoria delitiva.<br>Para concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial conforme a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.<br>Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.<br>Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 8/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024).<br>Quanto à dosimetria da pena, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 407-411, grifei):<br>Na primeira fase, a pena-base foi aumentada em 1/2 (metade), porque presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agente: (i) mau antecedente (processo nº 0004187-69.2015.8.26.0408 - cf. certidão de fls. 40/43); e (ii) natureza e quantidade de droga apreendida (mais de 90g de "crack", quantidade esta suficiente para a produção de mais de novecentas porções individualizadas da referida substância ilícita, de natureza extremamente vulnerante, como bem apontado pelo MM. Magistrado sentenciante às fls. 212/213), o que comporta revisão.<br>Embora não haja na legislação pátria previsão expressa da quantidade de aumento a ser adotada pelo magistrado na valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, é sabido que esta ponderação deverá sempre ser feita com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.<br>  <br>No caso ora em análise, de fato, o réu é portador de mau antecedente (processo nº 0004187-69.2015.8.26.0408 - cf. certidão de fls. 40/43), e a quantidade e natureza da droga também ensejam a exasperação da basilar, como bem exposto pelo MM. Juiz de Direito às fls. 212/213.<br>Todavia, se aplicado o aumento de  (metade) ao ora apelante, portador de um mau antecedente que trazia consigo elevada quantidade de "crack", qual fração de aumento seria aplicada, por exemplo, ao indivíduo que ostentasse extensa folha de antecedentes criminais, bem como trouxesse consigo mais de cinco quilogramas de drogas variadas  Ou, ainda, ao agente que tivesse valoradas negativamente outras circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (motivos, circunstâncias e consequências do crime), e do artigo 42 da Lei nº 11.343/06 (personalidade e conduta social)  Certamente, não se mostra razoável, tampouco proporcional, aplicar a mesma basilar a Vinicius e aos indivíduos mencionados nas situações hipotéticas.<br>Desta feita, reputo excessivo o aumento da pena-base, no presente caso, na fração de  (metade), motivo pelo qual readequo-o para a fração de  (um quarto), tendo em vista que o aumento geralmente consignado ao portador de um único mau antecedente é da fração de 1/6 (um sexto), somado à elevação pela quantidade e natureza da droga apreendida.<br>Portanto, deve ser dado, apenas neste ponto, parcial provimento ao pleito defensivo, para reduzir a pena-base do agente para 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, no patamar.<br>Na etapa intermediária, foi reconhecida a agravante da reincidência (específica, inclusive) do réu, sendo as penas exasperadas em 1/6 (um sexto).<br>Realizada a readequação da pena-base na etapa anterior, a sanção penal restou estabelecida, nesta fase, em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no patamar.<br>A defesa pugna pelo reconhecimento de atenuantes, bem como pela redução da sanção penal aquém do mínimo legal.<br>Razão não lhe assiste, todavia.<br>Observo que, no caso ora em comento, não estão presentes quaisquer hipóteses de atenuantes genéricas do artigo 65 do Código Penal.<br>Ademais, ainda que fosse o caso de reconhecer alguma atenuante nesta fase do cálculo dosimétrico, as penas não poderiam restar estabelecidas aquém do mínimo legal, em estrita observância à súmula nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Criminal.<br>Ressalte-se que o fato de a Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça ter afetado para julgamento na Terceira Seção três recursos especiais que discutem a possibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei após a consideração das circunstâncias atenuantes, não significa ter sido o entendimento exarado no enunciado de Súmula nº 231 do E. Superior Tribunal de Justiça superado por aquela Corte Superior, mas sim que, possivelmente, haverá rediscussão do assunto, sendo impossível prever o resultado dos julgamentos.<br>Por ora, vige o enunciado de Súmula nº 231, alinhado ao entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Criminal.<br>Na derradeira etapa, não tendo sido reconhecidas causas de aumento ou de diminuição, as penas foram tornadas definitivas em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, no patamar.<br>A defesa requereu a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, o que não se admite, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu e sua reincidência.<br>Quanto ao regime inicial para cumprimento de pena, a despeito do inconformismo defensivo, reputo corretamente fixado o fechado, tendo em vista ser o apelante reincidente (específico, inclusive) e portador de mau antecedente (cf. certidão de fls. 40/43), observado o artigo 33, §2º, "a", do Código Penal.<br>Tampouco é possível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, observado o artigo 44, I e II, do Código Penal (sanções penais superiores a quatro anos e acusado reincidente em crime doloso).<br>Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.<br>A fundamentação genérica ou baseada em elementos já considerados pelo legislador na cominação abstrata da pena não autoriza a exasperação da sanção. É necessário que o julgador demonstre concretamente por que as circunstâncias do caso específico reclamam reprimenda mais severa.<br>A dosimetria da pena insere-se no âmbito da discricionariedade judicial vinculada. O magistrado possui liberdade para valorar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, desde que o faça de forma fundamentada e proporcional. Não há critério matemático rígido, admitindo-se aumentos de 1/6 ou 1/8 da pena mínima, conforme as particularidades do caso.<br>No presente caso, constata-se que a valoração negativa das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da natureza e quantidade de droga apreendida foram fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, não havendo manifesta desproporcionalidade na fração selecionada.<br>As instâncias ordinárias analisaram adequadamente as questões de fato e de direito, aplicando corretamente a legislação pertinente e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. PATAMAR DE 1/6. "MULA". LEGALIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. No crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>3. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>4. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Precedentes.<br> .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.224.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional.<br>4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.<br>5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.020/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 813.544/MS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.197/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por homicídio qualificado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a decisão do Tribunal do Júri e redimensionou as penas impostas.<br>2. A defesa alega que a condenação se baseou exclusivamente em testemunhos indiretos e questiona a avaliação das consequências do crime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular julgamento do Tribunal do Júri, alegando insuficiência de provas e fundamentação inidônea na dosimetria da pena.<br>4. A defesa questiona a validade dos testemunhos utilizados para a condenação e a avaliação das consequências do crime na dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição à revisão criminal quando a sentença condenatória já transitou em julgado.<br>6. A decisão do Tribunal do Júri, baseada em duas versões dos fatos ancoradas no conjunto probatório, não pode ser anulada, salvo se não houver apoio em nenhuma prova dos autos.<br>7. A revisão da dosimetria da pena, especialmente quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, só é permitida em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição à revisão criminal para anular decisão do Tribunal do Júri já transitada em julgado. 2. A decisão do Tribunal do Júri não pode ser anulada se houver suporte probatório mínimo para a versão escolhida. 3. A revisão da dosimetria da pena só é permitida em casos de flagrante ilegalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, caput, e 593, III, "d"; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no HC 741.421/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; STJ, AgRg no HC 915.611/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.<br>(HC n. 907.494/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.<br>Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da conduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a absolvição. 5. Alegações genéricas de violação à lei federal, desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o conhecimento do recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492, §1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.<br>STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024. STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7.<br>(AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA