DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Agravo de Execução Penal n. 0703484-10.2023.8.07.0000) que manteve a decisão do Juízo da execução, indeferindo o pedido de autorização de visitas formulado pela defesa de Thaissa Mendes Monteiro .<br>Nas razões do recurso especial, a defesa da agravante suscitou violação dos arts. 1º e 41, inciso X, ambos da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), e do art. 1º do Código Penal, defendendo o direito de visita da sua sogra, que já visita outro detento (filho) - (fls. 84/90).<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 280/STF, por entender que a controvérsia foi dirimida com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que não se insere no conceito de lei federal (fls. 102/103).<br>Contra o decisum, a defesa interpôs o presente agravo (fl. 118).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não se conhecer do recurso especial (fls. 132/133).<br>É o relatório.<br>Em consulta aos autos da Execução Penal n. 0407952-45.2023.8.07.0015, obtive a informação de que a agravante foi agraciada com a progressão ao regime aberto (10/12/2024) em decisão subsequente ao acórdão exarado no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0703484-10.2023.8.07.0000 (julgamento em 13/4/2023).<br>Com efeito, seja pela concessão da progressão por decisão subsequente, seja considerando o advento de fatos novos no curso da execução, fato é que o presente recurso está prejudicado, ante a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE VISITAÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>Agravo em recurso especial pre judicado.