DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 176):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO OPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 202):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. SÚMULA 18.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC). Narra que o Tribunal de origem foi omisso quanto à sua alegação de que a decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos é definitiva, e não provisória, não sendo substituída pela sentença posterior que declara a extinção do processo (fls. 217/219).<br>No mérito, aduz que a decisão interlocutória que julgou a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença e homologou os cálculos é definitiva, e não provisória. Portanto, não há perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra essa decisão, mesmo após a prolação de sentença que declara a extinção do processo executivo (fls. 219/221).<br>Formula pedido de concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que a continuidade da execução, determinada pelo acórdão recorrido, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação à economia pública, pois se trata de demanda que envolve verba de natureza alimentar (fl. 221).<br>Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial (fl. 222).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 225/230).<br>O recurso foi admitido (fls. 231/236).<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que, nos autos do pedido de cumprimento de sentença ajuizado por JOSÉ FLÁVIO ARANHA E SILVA, homologou os cálculos apresentados pelo autor.<br>Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece provimento.<br>O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração, afastou a alegação de vícios sob os seguintes fundamentos (fls. 203/204, sem destaques no original):<br>Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão ID 18176508.<br>Afirma o Embargante que o acórdão embargado possui omissão quanto a tese de ausência de perda de objeto, levantada nas razões do agravo interno julgado, ora embargado e, portanto, os embargos merecem acolhimento para sanar o apontado vício.<br> .. <br>Analisando o presente aclaratório, entendo que este não deve ser acolhido.<br>Explico.<br>O acórdão embargado não contém nenhum vício passível de ensejar o recurso manejado. Foram apresentados todos os fundamentos, evidenciando as razões de convencimento da decisão embargada.<br>O agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0802378-71.2019.8.10.0034, que homologou os calculo apresentados, porém, da analise dos autos, constatou-se que o magistrado de base já prolatou sentença, extinguindo a execução.<br>Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.<br>Há, portanto, obstáculo intransponível para a análise do mérito recursal, vez que o mesmo se encontra prejudicado diante da prolação da sentença de primeiro grau, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente recurso.<br>Nesse sentido, cito julgado do STJ:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. STJ. AgRg no R Esp 476.306/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04.10.2005, DJ 07.11.2005 p. 86.<br>Por fim, vale destacar, que o Relator não está obrigado a enfrentar todas as questões alegadas para formar o seu livre convencimento motivado, bastando manifestar-se sobre os pontos os quais considera imprescindíveis para o deslinde da questão em comento.<br>Assim, eventual irresignação quanto ao mérito da questão deve ser suscitada em recurso próprio e cabível, não sendo admissível em embargos de declaração o reexame de matéria já analisada.<br>Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses autorizadoras de embargos previstas no art. art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se incabível manejar embargos contendo prequestionamento genérico.<br>Da leitura do excerto transcrito, verifico que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.)<br>Passo ao exame do mérito.<br>O Juízo de primeiro grau, ao proferir decisão, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) e de precatório sob os seguintes fundamentos (fls. 47/48):<br>Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de sentença transitada em julgado, conforme documentos acostados à inicial.<br>Intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, conforme id 21756936 , alegando, em suma, inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação - decisão liminar na ação rescisória nºs 0003038-11.2016.8.10.0000 (174652016) e 0007742-38.2014.8.10.0000 (365862014) - são luís e . excesso de execução.<br>Os autos vieram-me conclusos.<br>Compulsando os autos, passo a analisar as alegações levantas em impugnação ao cumprimento de sentença pela parte requerida/devedora.<br>Quanto a incidência das decisões liminares de suspensão nas ações rescisórias n.0003038-11.2016.8.10.0000 e ante o julgamento firmado com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº IRDR nº007742-38.2014.8.10.0000 17.015/2016, , pois se refere vejo que não a parte autora/credora não pode ser afetada pelos seus efeitos a execução do Acórdão nº 90.690/2010 e nº.171437/2015, diferentes do título executivo judicial executado nos autos.<br>Quanto a incidência do IRDR 1689-69.2015.8.10.0034(17.015/2016-São Luís), vejo que não atinge o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, pois refere-se aos processos do Poder Executivo em geral que não foram alcançados por nenhuma norma, determinação administrativa ou judicial que reconhecesse de imediato o direito de perceber a diferença salarial discutida nestes autos, já que os servidores do Judiciário tiveram o reconhecimento legal e a administrativo anteriormente a este incidente, respeitada sua independência funcional, de perceber a diferença salarial objeto destes autos, tendo a autora/credora já incorporado em seus vencimentos o percentual devido, fazendo jus em receber o retroativo, conforme cálculos elaborados na inicial, motivo pelo qual não acato tal alegação.<br>Por último, alega excesso de execução quanto a fixação dos honorários advocatícios, cuja a alegação também deve ser afastada, pois, primeiramente, os honorários advocatícios foram fixados nos termos do artigo 85,§ 1º e § 2º do CPC, não havendo em se falar de excesso, além disso, a alegação exposta pelo requerido/vencido nem se enquadra nas determinações legais que caracterizam o excesso à execução, enredadas no artigo 535 do CPC, tornando inócua tal alegação, pois o requerido/vencido sequer declara de imediato o valor que entende como correto, não podendo este juízo nem receber tal arguição.<br>Assim, homologo os cálculos apresentados (ID 21411801 ) e determino seja intimada a parte autora/credora para juntar aos presentes autos os cálculos atualizados devidos com o destaque dos honorários contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias.<br>Considerando ainda os valores da parte autora/credora se enquadraram nos moldes de requisição do pagamento por meio de precatório, requisito o pagamento, por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos moldes do procedimento previsto nos arts. 532 e ss., do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Como os valores devidos ao causídico se enquadraram no moldes de requisição do pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde já determino seja notificado o requerido/vencido, na pessoa do seu representante legal, via remessa dos autos, para pagar o débito no prazo de dois (02) meses, devendo depositar a quantia em banco oficial, informando a este juízo, sob pena de a quantia exequenda ser diretamente sequestrada.<br>O ESTADO do MARANHÃO interpôs agravo de instrumento em 23.9.2019, requerendo a cassação da decisão que determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença e o afastamento da multa aplicada (fls. 4/14).<br>Entretanto, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA em 14.11.2019, antes do julgamento do agravo de instrumento, proferiu sentença julgando extinta a execução por força da quitação do débito exequendo e da formação de precatório, em observância ao disposto nos arts. 924 e 925, ambos do Código Processual Civil, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.<br>Transcrevo a decisão proferida (sem destaques no original):<br>SENTENÇA<br>Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por JOSÉ FLÁVIO ARANHA E SILVA em desfavor de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros, em que requer a execução desta parte em quantia correspondente à condenação em decisão judicial juntada aos presentes na exordial.<br>Devidamente intimada a parte requerida/vencida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 21756936.<br>Decisão julgando improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologando os cálculos em ID 21764035.<br>Protocolados embargos de declaração em ID 22322358.<br>Manifestação sobre os embargos em ID 22359337.<br>Decisão julgando improcedentes os embargos em ID 22404306.<br>Pagamento informando nos autos em ID 24900457 e precatório em ID 25624822.<br>Vieram os autos conclusos.<br>É o relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, verifico que houve a quitação do débito exequendo e formação de precatório, sendo de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis:<br> .. <br>Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução.<br>Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais.<br>Sem custas.<br>Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br>Diante da sentença, a Desembargadora Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos (fl. 152):<br>Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó, que nos autos da Ação Ordinária 0802378-71.2019.8.10.0034, homologou os cálculos apresentados pelo autor, ora Agravado.<br>É o Relatório.<br>Decido.<br>O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0802378-71.2019.8.10.0034, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença. Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.<br>Filio-me a corrente doutrinária que entende que o critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.<br> .. <br>Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento vez que manifestamente prejudicado.<br>A Segunda Câmara Cível do Tribunal de origem, ao apreciar o agravo interno, negou provimento ao recurso sob os seguintes fundamentos (fls. 178/179, sem destaques no original):<br>O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.<br>Analisando os autos, percebo que os recorrentes não trouxeram nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento externado na decisão impugnada.<br>Registro que o julgamento monocrático proferido por esta relatoria está perfeitamente de acordo com o entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores, respeitando a ordem processual e a matéria fática colacionada nos autos, utilizando a melhor solução para o caso em concreto.<br>O presente agravo de instrumento visa modificar a decisão interlocutória proferida nos autos do processo 0802378-71.2019.8.10.0034, porém, da analise no Sistema PJE, constato que o magistrado de base já prolatou sentença.<br>Assim, entendo que o vertente recurso resta prejudicado.<br>Podem, verificado obstáculo intransponível para a análise do mérito recursal, vez que o mesmo se encontra prejudicado diante da prolação da sentença de primeiro grau, caracterizando, assim, a perda superveniente do objeto do presente recurso.<br> .. <br>O critério da cognição exauriente da sentença prevalece sobre o critério da hierarquia incidente no recurso de Agravo de Instrumento.<br> .. <br>Portanto, não há no agravo interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto.<br>Em suas razões de recurso especial, o ESTADO DO MARANHÃO assevera que o julgado proferido pelo juízo de primeiro grau é decisão interlocutória definitiva, e não provisória, razão pela qual não há perda de objeto do agravo de instrumento mesmo após o proferimento da sentença que declara a extinção do processo executivo.<br>Destaca-se o seguintes trechos da peça recursal (fls. 219/220, sem destaques no original):<br>É certo que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo: as chamadas decisões interlocutórias.<br>Entretanto, é fundamental a diferença entre: (i) as decisões interlocutórias que resolvem questões de maneira definitiva; (ii) das decisões interlocutórias que resolvem questões de maneira provisória (e, por isso mesmo, dependem de ratificação/confirmação em uma sentença posterior).<br>Isso porque, nestas segundas (decisões interlocutórias provisórias), em havendo a prolação da sentença que as confirma, de fato, opera-se a substituição da decisão interlocutória e a consequente perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face desta decisão.<br>Todavia, nas primeiras (decisões interlocutórias que resolvem questões processuais de maneira definitiva), não haverá uma posterior confirmação por sentença, visto que é a própria decisão interlocutória a decisão definitiva, de modo que, ao oposto da espécie de decisão anterior, não haverá a sua substituição pela sentença e nem a respectiva perda do objeto do agravo de instrumento (o qual, neste caso, também resolve as questões de maneira definitiva).<br>Neste contexto, as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença e no processo de execução se classificam nesta segunda espécie, resolvendo de maneira definitiva as questões por elas apreciadas.<br> .. <br>São definitivas, portanto, as decisões interlocutórias tomadas no curso da execução/cumprimento.<br>E essa diferença entre decisões definitivas e provisórias é fundamental porque, nas primeiras, em não havendo substituição da decisão interlocutória pela sentença, não há perda do objeto do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória, visto que a decisão agravada subsiste para todos os efeitos, inclusive com trânsito em julgado.<br>Da leitura dos autos, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados, pronunciamento, que ao contrário do alegado pela parte recorrente, não possui natureza definitiva, posto que não determina o fim da fase de execução.<br>O Código de Processo Civil, em seu artigo 203, estabelece quais são os pronunciamentos do Poder Judiciário, definindo a decisão interlocutória da seguinte forma:<br>Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.<br>§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.<br>§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que as decisões que negam provimento à impugnação, por não acarretarem a extinção da fase executiva, tê m natureza jurídica de decisão interlocutória sem estabelecer qualquer cunho definitivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROPRIEDADE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O recurso cabível contra decisão interlocutória que não extingue o cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. A interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória caracteriza erro processual grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.287.613/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025, sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.<br> .. <br>3. O aresto recorrido encontra-se em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual as decisões que julgam a impugnação ao cumprimento de sentença, com consequente extinção da fase executiva, devem, por isso, ser impugnadas por apelação, na forma do artigo 1.009 do CPC/2015; enquanto que as decisões que julgam a impugnação ao cumprimento de sentença, sem a consequente extinção da fase executiva, devem ser impugnadas por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC/2015; não sendo autorizada a observância do princípio da fungibilidade, tendo em vista o erro grosseiro na escolha do recurso. Precedentes. Incide ao caso a Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.145.100/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 1/9/2025, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que no sistema regido pelo CPC/2015, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento (REsp nº 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br> .. <br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.072.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024, sem destaque no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO OU APELAÇÃO. DECISÃO QUE EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE DE APELAÇÃO. INCABÍVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o feito com resolução de mérito nos autos do cumprimento de sentença.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. Ainda, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, portanto, com natureza jurídica de decisão interlocutória. Precedentes.<br>3. A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.<br>4. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula nº 83 desta Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de precedentes atuais de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por intermédio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.257.194/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023, sem destaques no original)<br>Soma-se a isso, o fato de que o julgador destacou que houve a quitação do débito exequendo e formação de precatório, sendo de rigor a observância ao disposto nos arts. 924 e 925, ambos do Código de Processo Civil.<br>Dessa forma, sobrevindo sentença de mérito extinguindo a fase executiva, há perda do objeto do agravo de instrumento, porque a matéria antes examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE DEPÓSITO INTEGRAL. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 735 DO STF. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que, em regra, a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, porque a matéria que antes teria sido examinada apenas em caráter provisório é substituída por decisão de cunho definitivo.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.093.657/AC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE.<br> .. <br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito. Precedentes.<br> .. <br>5 . Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.975.624/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)<br>Dessa forma é de rigor o desprovimento do recurso especial.<br>Por fim, fica prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo em razão do julgamento do presente recurso especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA