DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PAULO CESAR DA SILVA PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500452-05.2021.8.26.0129 (fls. 422/430).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, e art. 59, II, do Código Penal (fls. 437/441).<br>Alega falha de fundamentação do acórdão da apelação - omissão no enfrentamento do argumento de que a condenação utilizada como maus antecedentes não seria anterior ao fato em julgamento, violando o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, com pedido de anulação do acórdão para novo julgamento.<br>Sustenta violação do art. 59, II, do Código Penal, por reconhecer maus antecedentes a partir de condenação cuja data do fato é a mesma do delito ora apurado, requerendo o decote dos maus antecedentes e o redimensionamento da pena.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação, por ausência de indicação precisa da norma federal violada, nos termos do art. 1.029 do Código de Processo Civil - incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal; 2) necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para exame das teses - incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 466/468), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 470/475).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial, enfatizando que a revisão da dosimetria somente é possível diante de flagrante ilegalidade e reputando idônea a fundamentação quanto à conduta social desfavorável, com base em elementos concretos dos autos (fls. 502/506).<br>É o relatório.<br>O agravo é inadmissível.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 466/468) fundamentou-se nos seguintes pontos: a) incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação quanto à violação do art. 59 do Código Penal; e b) aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange ao reexame de provas.<br>Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à incidência da Súmula 7, restringiu-se a sustentar genericamente que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023.<br>No tocante à suposta violação do art. 59 do Código Penal, o recurso padece de fundamentação deficiente, pois o recorrente apenas suscitou genericamente violação desses preceitos, mas não demonstrou, no arrazoado, de que forma o acórdão atacado violou cada um deles, de modo que, em relação a esses dispositivos, incide o óbice da Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 2754830/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 19/5/2025.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.423.301/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 24/10/2023.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo em recurso especial não conhecido.