DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS APARECIDO NAVAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado em face do acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1503852-48.2021.8.26.0510, assim ementado (fls. 227/228):<br>RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE MAU ANTECEDENTE DEPOIS DE ATINGIDO O PRAZO DEPURADOR. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CARÁTER PERPÉTUO NÃO CONFIGURADO PARA UMA DAS CONDENAÇÕES. REINCIDÊNCIA ÚNICA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. ADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE COM MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE POR CRIME DA MESMA NATUREZA COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais.<br>2. Verificado prazo inferior a dez anos entre a extinção da pena referente à condenação anterior e a conduta apurada nestes autos, a majoração da pena-base a título de maus antecedentes é admitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A agravante da reincidência, quando única, deve ser compensada integralmente pela atenuante da confissão, dada a relevância desta para a formação da convicção sobre a autoria delitiva.<br>4. Réu que ostenta circunstância judicial desfavorável e reincidência não pode cumprir a pena privativa de liberdade em regime inicial aberto.<br>5. Réu reincidente em crime doloso por crime da mesma natureza, praticado mediante violência ou grave ameaça, não faz jus ao benefício da substituição por penas restritivas de direitos, por não atender requisito subjetivo.<br>6. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas a um ano e dois meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o mais.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 59, caput, e inciso III, e art. 44, § 3º, ambos do Código Pena.<br>Alega que o regime inicial semiaberto é desproporcional para o fato praticado e viola o parâmetro do necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, previsto no art. 59, caput, e inciso III, do Código Penal.<br>Sustenta que deveria ter sido operada a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, porque a reincidência não é específica e a medida é socialmente recomendável em crime sem violência ou grave ameaça.<br>Argumenta que o recurso especial atendeu aos requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, com exposição do fato e do direito, demonstração do cabimento e razões do pedido de reforma, e que não incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois atacou os fundamentos relativos a maus antecedentes e reincidência.<br>Defende que não há necessidade de reexame de provas, porque as matérias tratadas - regime inicial e substituição da pena - são de direito, razão pela qual não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer, ao final, seja conhecido e provido o recurso especial para impor o regime aberto ao recorrente e para substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (fls. 242/253).<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) interposição sem a fundamentação necessária exigida pelo art. 1.029 do Código de Processo Civil, porque não foram devidamente atacados todos os argumentos do acórdão recorrido, com incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; e 2) vedação ao reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 266/267), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 273/279).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 298/301).<br>É o relatório.<br>Deve o agravo ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Todavia, a irresignação não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem manteve o regime inicial semiaberto para início de cumprimento da pena e negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos mediante a seguinte fundamentação (fl. 232):<br>O regime inicial semiaberto foi bem fixado e será mantido, levando-se em conta a reincidência do apelante e a circunstância judicial desfavorável, acima mencionadas (art. 33, §§ 2º 3 º, do CP).<br>A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser aplicada porque o apelante é reincidente por crime também patrimonial, praticado com emprego de violência ou grave ameaça, o que evidencia não ser socialmente recomendável a medida (art. 44, II e §3º, do CP), afastando requisito subjetivo para a concessão do benefício.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que o condenado é possuidor de maus antecedentes, o que ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, e também é reincidente, o que motivou a aplicação do regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.<br>Tal entendimento encontra amparo em expressa previsão legal (art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal), bem como está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Descabimento de aplicação do princípio da insignificância a crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. 2. A reincidência e maus antecedentes obstam, por expressa previsão legal, a fixação do regime aberto".<br>(..)<br>(AgRg no HC n. 1.004.434/SP, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 8/9/2025.)<br>No que diz respeito ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de igual modo não merece acolhimento.<br>O benefício foi corretamente indeferido, uma vez que, no caso concreto, as instâncias ordinárias entenderam que não seria socialmente recomendável, por ser o réu reincidente em crime patrimonial que fora cometido mediante violência ou grave ameaça. Tal conclusão encontra respaldo expresso no art. 44, II e § 3º, do Código Penal, bem como na jurisprudência consolidada desta Corte, conforme se observa a seguir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO 1.218/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS A FAVOR DA TESE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a apresentação de precedentes contemporâneos ou distinção relevante em relação aos julgados contrários à tese, o que não foi demonstrado.<br>4. A reincidência somada à circunstância judicial negativa afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não se mostrar socialmente recomendável, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>5. O Tema Repetitivo 1218/STJ firmou que a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor do tributo não recolhido, ressalvada a hipótese de recomendabilidade social, ausente no caso.<br>6. A habitualidade delitiva pode ser aferida por condenações, ações penais, inquéritos ou procedimentos fiscais em curso, não sendo necessário o trânsito em julgado.<br>7. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nem possibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.764.166/PR, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 8/9/2025 - grifo nosso.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO QUALIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO RECOMENDAÇÃO SOCIAL DA MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A possibilidade de substituição da pena para réus reincidentes está condicionada ao requisito de recomendação social, segundo o art. 44, § 3º, do Código Penal, sendo possível a negativa do benefício quando os antecedentes criminais indicam inadequação da medida para fins de prevenção e repressão do crime.<br>6. A incidência da Súmula n. 83/STJ afasta a revisão do entendimento das instâncias ordinárias, uma vez que a decisão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.690.619/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024.)<br>Assim, firmada a premissa de a medida não ser socialmente recomendável no caso concreto, eventual reexame da questão demandaria a revisão da moldura fática estabelecida no acórdão atacado, providência vedada nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 59, CAPUT, E INCISO III, E DO ART. 44, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.