DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS AUGUSTO DOS SANTOS contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 4000874-91.2024.8.16.4321, deu provimento ao recurso do Ministério Público, alterando a data-base para obtenção de futuros benefícios para 13/4/2015 (Execução Criminal n. 0026410-32.2014.8.16.0019, Vara de Execuções Penais da comarca de Curitiba/PR).<br>Alega a defesa que a fixação da data-base em 13/4/2015 desconsidera mais de 2 anos de pena cumprida, o que configura excesso de execução flagrante, passível de correção imediata por esta Corte Superior (fls. 6/7).<br>Afir ma que a data da última prisão a ser considerada no caso concreto é 25/6/2013, quando o paciente foi recolhido para início do cumprimento da pena, ocasião em que passou a cumprir pena no regime semiaberto. Essa prisão originou a presente execução penal e, desde então, o paciente permaneceu em cumprimento regular da pena, sem qualquer interrupção por falta grave ou fuga, até a data da unificação de penas, em 2017 (fls. 6/7).<br>Pede a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão do Juízo da execução, fixando a data-base em 25/6/2013, conforme reconhecido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais de Curitiba (fls. 2/12).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl.75):<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO LEGALMENTE CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. CRIME DOLOSO COMETIDO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. DATABASE. ÚLTIMA PRISÃO. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Da atenta análise dos autos, observa-se que se trata de apenado que estava resgatando pena no regime semiaberto, quando houve o cumprimento do mandado de prisão em razão de sentença definitiva por condenação nos autos n. 0007786-61.2016.8.16.0019 (fl. 27).<br>Logo, o marco interruptivo decorre da própria condenação.<br>Assim, o acórdão hostilizado não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>Destarte, conforme bem apontado pelo Ministério Público, no presente caso, embora não tenha sido reconhecida a falta grave consistente em fuga, o que teria o condão de alterar a data-base para a concessão de benefícios para a data da última progressão de regime, deve-se observar que o Paciente cometeu novo delito em 13/04/2015, crime doloso, e caracterizador de falta grave. Desta forma, não há ilegalidade a ser reparada, devendo ser mantido o entendimento das instâncias antecedentes de que, unificadas as penas, o marco inicial para novos benefícios deve ser a data da última prisão, nos termos do Acórdão recorrido (fl. 79), o que, conforme consta dos autos, corresponde à última prisão do paciente.<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023).<br>2. No presente caso, o Juízo das execuções não se valeu da unificação das penas ou da data da última falta grave para fixar a data-base relativa à progressão de regime, como quer fazer parecer a defesa. As instâncias ordinárias apontaram, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante cumpria pena em regime aberto quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução de nova condenação. Precedente.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 898.807/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AUSÊNCIA.<br>Ordem denegada