DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Vanderlei Martins, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 8001111-18.2024.8.21.0021/RS, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DISPENSA DA ELABORAÇÃO DE LAUDOS PSICOSSOCIAIS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.<br>De acordo com o disposto no art. 112 da LEP, o exame da progressão de regime não pressupõe, obrigatoriamente, a elaboração de laudos psicossociais. No entanto, nada impede que sua confecção seja determinada, desde que o caso contemple elementos concretos a apontar sua necessidade.<br>Apenado que cumpre pena por crimes de crimes de organização criminosa, receptação, comunicação falsa de crime e dois latrocínios na forma tentada, pendendo elevado saldo de pena a cumprir (09 anos). Particularidades do caso que demandam a elaboração de prova técnica antes da decisão a respeito da progressão de regime.<br>Decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto revogada, devendo outra ser proferida após a realização dos exames psicossociais.<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO MINISTERIAL PROVIDO.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 112 da Lei n. 7.210/1984 e 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Sustenta ofensa ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984, defendendo a dispensabilidade do exame criminológico quando presentes o lapso temporal e o bom comportamento carcerário, e apontando que a decisão exigiu prova técnica sem elementos concretos da execução.<br>Aponta contrariedade à Lei n. 10.792/2003, por haver afastado a exigência obrigatória de exame criminológico para progressão de regime, de modo que o acórdão teria desconsiderado essa alteração legislativa.<br>Argumenta que a decisão "fere o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal", ao impor exame criminológico sem considerar as circunstâncias pessoais do apenado e seu histórico prisional favorável (fl. 92).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 141/148.<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 151/153).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 167/169).<br>É o relatório.<br>Ao tratar da matéria, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 70/71 - grifo nosso):<br> .. <br>No caso em tela, o apenado havia implementado o requisito objetivo para a progressão ao tempo da decisão, inexistindo irresignação ministerial neste ponto.<br>Quanto ao pressuposto de natureza subjetiva, não se olvida que foi apresentado atestado de conduta carcerária plenamente satisfatória.<br>Todavia, do exame do Relatório da Situação Processual Executória, atualizado, entendo que está demonstrada a especial necessidade de elaboração de prova técnica, antes da decisão a respeito da progressão de regime.<br>Justifico.<br>O apenado registra elevadíssimo saldo de pena a cumprir - 09 anos.<br>Além disso, não se pode olvidar que uma das condenações em execução decorre da prática de dois crimes de latrocínio tentado - exigindo-se cuidado redobrado no exame do pedido.<br>Tais fatos, examinados em conjunto, demonstram a necessidade de avaliações psicossociais para verificar se o apenado reúne condições de passar para regime mais brando.<br> .. <br>Razão assiste ao recorrente, porquanto a longevidade da pena e a gravidade do delito não são elementos aptos, por si sós, a fundamentar a exigência de realização do exame criminológico ou a negativa de concessão de benefícios (AgRg no HC n. 667.411/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 17/9/2021).<br>A reforçar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ABERTURA DE VISTA AO MP E DE MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM LIMINARMENTE. EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. MANIFESTO E GRAVE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PLEITO CONTRADITÓRIO COM A MISSÃO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. DETERMINAÇÃO DE QUE O PACIENTE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS PRATICADOS. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>4.  ..  o eg. Tribunal a quo cassou a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente e determinou a realização de exame criminológico, com fundamento, apenas, na gravidade abstrata dos crimes praticados e na longa pena a cumprir, não apontando elementos concretos ocorridos durante a execução da pena, aptos a impedir o benefício.  ..  (AgRg no HC n. 553.355/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 18/3/2020).<br>5. No caso concreto, o Tribunal atribuiu a periculosidade do apenado apenas em razão dos crimes perpetrados e da longa a cumprir, justificando, com isso, a necessidade de realização do exame criminológico. Se assim fosse, todos os condenados por crimes graves e violentos teriam, obrigatoriamente, que ser submetidos ao referido exame. Nesse sentido: a Corte estadual, apesar de reconhecer o bom comportamento carcerário do Paciente e a inexistência de faltas disciplinares em seu histórico, impôs a exigência de exame criminológico sem a indicação de fatos específicos e contemporâneos, ocorridos no curso da execução da pena, que impedissem a concessão do benefício ou indicassem a necessidade da perícia técnica. A exigência do exame criminológico fundamentou-se apenas na gravidade ínsita aos delitos pelos quais o Paciente foi condenado, o que revela a existência de flagrante constrangimento ilegal (AgRg no HC 645.348/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021).<br> .. <br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 152.462/SP, Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021 ).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o combatido aresto, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo do Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo (Processo n. 8000021-09.2020.8.21.0152).<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEI N. 7.210/1984. PROGRESSÃO DE REGIME. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES E LONGEVIDADE DA PENA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>Recurso especial provido nos termos do dispositivo.