DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALISSON DA SILVA SOARES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0764787-19.2023.8.18.0000, assim ementado (fls. 89/97):<br>PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA NÃO PREENCHIDO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA Nº 534 E TEMA REPETITIVO Nº 709 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.<br>2. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação do art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984.<br>Alega que o recurso especial é cabível e tempestivo e que não há reexame de provas, mas correção de defeitos na dosimetria, caracterizando mera revaloração, admitida por esta Corte.<br>Argumenta que há prequestionamento, inclusive implícito, suficiente ao conhecimento do apelo.<br>Defende que, preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, deve ser concedida a progressão do semiaberto para o aberto, com fundamento no art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984.<br>A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) deficiência na demonstração de como o acórdão recorrido teria contrariado o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal; e 2) necessidade de reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 133/137), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 142/151).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo seu desprovimento, assentando a ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ) e a inadequada superação do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 188/194).<br>É o relatório.<br>O agravo é admissível, pois é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão. Passo, então, ao exame do recurso especial.<br>Os argumentos recursais não são suficientes para infirmar as conclusões do juízo monocrático.<br>Conforme se verifica dos autos, o acórdão recorrido manteve a decisão que negou a progressão de regime ao apenado mediante os seguintes fundamentos (fls. 91/92):<br> .. <br>Conforme consta nos cálculos da pena do apenado, verifica-se que ele completou o requisito objetivo para fins de progressão de regime de pena no dia 21/07/2023.<br>Entretanto, no tocante ao requisito subjetivo, tem-se que no dia 10/01/2023, o reeducando cometeu falta grave (cometimento de novo delito), nos autos nº 0800792-08.2023.8.18.0140 (seq. 156.1), quando estava em gozo do livramento condicional.<br>Como cediço, a progressão de regime somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, consoante o disposto no art. 112, caput, da Lei de Execução Penal.<br>Nessa esteira, impõe-se a aplicação da sanção estabelecida nos artigos 118, I, e 127 da LEP, porquanto é decorrência lógica, natural e necessária do reconhecimento da falta grave. Isso porque, violado o sistema de deveres e obrigações a que está sujeito, o apenado perde mérito, devendo readquiri-lo com o transcurso de novo lapso temporal.<br>À vista disso, com o cometimento de falta grave, restou provado que não houve preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à concessão do benefício.<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.364.192-RS (TEMA 709), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou o supramencionado entendimento no sentido de que "A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo".<br>Assim, considerando tudo o que foi apurado e pedido, bem como a necessidade de adequação da decisão para cumprimento da norma penal, tenho por justa e adequada a não concessão do benefício da progressão do regime prisional do Agravado.<br>Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo-se incólume a decisão vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.<br>Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a prática de falta grave constitui elemento indicativo do não preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime , vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>6. A prática de falta grave e novos delitos durante a execução da pena impede o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>7. A jurisprudência permite a aplicação da fração de 1/8 para fins de progressão de regime apenas quando todos os requisitos do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal são cumpridos, o que não ocorreu no caso em análise. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 778.430/PR, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025.)<br>Com efeito, em 10/1/2023, o paciente incorreu em falta grave, consistente na prática de novo delito enquanto se encontrava em gozo de livramento condicional, circunstância que evidencia o não preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime postulada.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE O GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.