DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paulo Cezar de Souza Lapa contra o ato coator proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, nos autos do Agravo em Execução n. 0009599-45.2024.8.26.0996, deu provimento à insurgência ministerial, reformando a decisão a qual deferiu pedido de remição relativo à aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) - (Execução n. 0004641-53.2018.8.26.0502, comarca de Presidente Prudente/DEECRIM UR5).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, afirmando que o apenado faz jus à remição também pela sua aprovação no ENCCEJA, argumentando que "a possibilidade de remição por aprovação no ENCCEJA - ainda que o preso estude por conta própria - é extraída do artigo 205 da Constituição Federal, segundo o qual "a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", bem como do artigo 1º da Lei de Execuções Penais, que prevê que "a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (fl. 5).<br>O Ministério Público Federal pugna pela concessão da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 77 - grifo nosso):<br>EXECUÇÃO PENAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. REMIÇÃO. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE.<br>Com base na Resolução n. 391/2021, do CNJ (art. 3º, parágrafo único) e diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição pela aprovação no ENCCEJA até mesmo para presos que estudam por conta própria. Precedentes.<br>Parecer pela concessão do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação no ENCCEJA, pois considera que o estudo por conta própria não impede o benefício.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local deu provimento ao agravo em execução ministerial aos seguintes fundamentos (fls. 15/20):<br> .. <br>Como se vê, a remição da pena poderá se dar por trabalho ou estudo, assim entendidas a atividade laborativa e a frequência a cursos oficiais, e não a exclusiva apresentação de certificado de aprovação.<br>O rol das hipóteses de desconto de pena por remição é taxativo e, d"outra parte, a aplicação de analogia in bonam partem não se mostra viável juridicamente, especialmente porque, do ponto de vista prático, não há como cotejar o trabalho ou o estudo com simples aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental ou médio (ENCCEJA e ENEM), dada a manifesta distinção dos pesos que devem ser atribuídos a tais atividades.<br>Indiscutível que o certificado de aprovação em questão poderia constituir importante ferramenta no processo ressocializatório, além de ser alternativa à ociosidade decorrente do aprisionamento, mas o "instituto" depende de regulamentação legislativa, na medida em que não se pode questionar a indissociabilidade da execução penal e o princípio da legalidade.<br>De fato, para que o reeducando seja beneficiado com a remição pelo estudo, deverá frequentar regularmente as aulas na unidade prisional e apresentar aproveitamento, sendo recompensado ao término, com a conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, com o acréscimo de um terço, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, consoante prevê o § 5º, do artigo 126, da Lei nº 7.210/84, É certo que o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021 - sucessora da Recomendação nº 44, de 26 de novembro de 2013 -, abarcou o tema da remição de pena pela aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão dos ensinos fundamental e médio.<br>Não menos certo é, porém, que não há amparo legal para tal interpretação extensiva do disposto no artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execução Penal, vez que a referida Recomendação não possui força de norma positivada.<br>Registre-se, a propósito, que causas de extinção de pena devem ser sempre estabelecidas em lei federal, a teor do artigo 22, da Constituição Federal, e não por Recomendação do Conselho Nacional de Justiça ou por Portaria Conjunta instituída pela Corregedoria deste Tribunal de Justiça e pelo Departamento Penitenciário Nacional, sob pena de usurpação da função legislativa, em nítida afronta à tripartição dos poderes Não se pode desprezar, paralelamente, as inúmeras dificuldades de ordem prática para a fiscalização do sentenciado que se dedica aos estudos por conta própria no interior da unidade prisional ou, ainda, a medida da contraprestação de tal atividade, circunstâncias que seriam imprescindíveis, até para se prevenir eventuais fraudes ou burla ao sistema executório, globalmente considerado.<br>Ademais, admitir a remição pela simples aprovação em curso não contemplado no dispositivo legal ensejaria situação de grande disparidade entre os condenados, pois aqueles que optarem pelo estudo precisarão comprovar frequência escolar de doze horas, divididas em no mínimo três dias, para serem agraciados com um único dia de remição (artigo 126, § 1º, inciso I, da Lei das Execuções Penais), ao passo que o sentenciado que apresentar simples certificado de aprovação não terá comprovadas as respectivas horas de frequência, o que caracteriza clara afronta ao princípio da isonomia.<br> .. <br>Logo, não estando a hipótese contemplada em norma jurídica positivada, com caráter de generalidade e obrigatoriedade, inviável o atendimento do pedido de extensão da benesse remissória.<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público para, cassando a respeitável decisão agravada, determinar o refazimento do cálculo de liquidação de penas do reeducando Paulo César de Souza Lapa, revogando-se a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e, por consequência, o afastamento do respectivo acréscimo de 1/3 sobre o total dos dias remidos ou a remir.<br>Nessas circunstâncias, como asseverado acima, verifico a existência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que o entendimento exarado pelo Tribunal de origem quanto ao impedimento de se conceder a remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA ao apenado que estudou por conta própria está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA PENA. AGRAVO<br>REGIMENTAL IMPROVIDO.1. É possível a concessão da remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) ao apenado que, embora não vinculado a atividades regulares de ensino, realiza estudos por conta própria e obtém aprovação nos exames nacionais.<br>2. O fato de o apenado ter concluído o ensino médio antes do início da execução da pena não impede a concessão da remição pelo estudo por conta própria.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 938.575/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025 - grifo nosso).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO MINISTERIAL. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- In casu, diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA (Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos). (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 13/3/2024.).<br>2- No caso, o executado frequentou o curso regular de ensino médio no interior do estabelecimento penal nos anos de 2021 a 2022 e foi aprovado em duas disciplinas do ENCCEJA/2020, nível médio. Assim, apesar de ele ter estudado o mesmo nível de ensino por duas vezes, não se trata do mesmo fato gerador, tendo em vista a forma de estudo diversa. Ao ser aprovado no exame do ENCCEJA, ele estudou por conta própria; já na atividade de ensino regular do estabelecimento penal, teve um ensino mediante acompanhamento, com controle de horas e certificado de conclusão.<br>3- Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 953.451/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024 - grifo nosso).<br>Por fim, esta Corte admite a possibilidade de deferimento de remição da pena por aprovação em exame com o decote dos dias anteriormente remidos por estudo relativo ao mesmo nível de ensino, em relação aos quais ocorreria a concessão do benefício em duplicidade.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS MATÉRIAS DO ENCCEJA FUNDAMENTAL.<br>REMIÇÃO ANTERIOR CONCEDIDA POR FREQUÊNCIA A ESTUDO REGULAR DO ENSINO FUNDAMENTAL, AO QUAL O EXECUTADO SE ENGAJOU APÓS OBTER APROVAÇÃO NO ENCCEJA. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE.<br>PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE DECOTAR PARTE DA REMIÇÃO CONCEDIDA EM BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da Lei de Execução Penal, dentre as quais a conclusão do ensino fundamental por meio de aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).<br>Precedentes.<br>2. A base de cálculo para o caso de o apenado não frequentar curso regular, mas estudar por conta própria, é de 50%, ou seja, 1.600 horas, no caso de estudo fundamental. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.600 horas divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 133 dias remidos, que, acrescidos de 1/3 em caso de conclusão do ensino fundamental, equivalem a 177 dias de remição (na hipótese de aprovação nos cinco campos de conhecimento avaliados).<br>3. Situação em que o executado foi aprovado em todas as matérias do ENCCEJA fundamental em 2020 e, no ano seguinte, se engajou no ensino regular presencial referente ao 7º e 8º anos do ensino fundamental, na unidade prisional. Obteve, primeiramente, a remição de 64 (sessenta e quatro) dias de pena em virtude da frequência ao ensino fundamental regular de 02/08/2021 até 06/07/2022. Na sequência, o Juízo de execução indeferiu o pedido do executado de remição de pena por aprovação no ENCCEJA fundamental.<br>4. Dado que o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 391/2021 (que repete, no essencial, previsão já contida no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013) possibilita a remição de pena, por aprovação no ENCCEJA, "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria", se, como no caso dos autos, o paciente não estava vinculado a estudo presencial na unidade prisional quando veio a ser aprovado no ENCCEJA, sua adesão posterior ao ensino regular não constitui óbice à obtenção da remição de pena decorrente da aprovação no referido exame.<br>5. Isso não obstante, em caso de remição por aprovação em exame nacional de ensino, é de rigor atentar-se para a situação peculiar em que o reeducando já possuía o acréscimo de conhecimento relacionado ao mesmo nível de escolaridade, sob pena de se desvirtuar o benefício e os seus fins ressocializadores. Precedentes desta Corte.<br>6. Assim sendo, ao se reconhecer o direito do executado à remição de pena por aprovação em todas as matérias do ENCCEJA 2020, há de se decotar 64 (sessenta e quatro) dias de pena que já haviam concedidos, anteriormente, pelo Juízo da execução do quantum de 177 (cento e setenta e sete) dias concedidos na decisão agravada.<br>7. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer que o agravado somente faz jus à remição de 113 (cento e treze) dias de pena, em virtude da aprovação no ENCCEJA 2020.<br>(AgRg no HC n. 804.110/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023).<br>PENAL E PROCESO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. REMIÇÃO DE PENAS. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 REVOGADA PELA RESOLUÇÃO 391/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO MANTIDO NOS MESMOS MOLDES NÃO AFETA ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE DECOTAR REMIÇÃO ANTERIOR PELO MESMO MOTIVO SOB PENA DE BIS IN IDEM. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - A Recomendação n. 44/2013 foi substituída pela Resolução n. 391, de 10 de maio de 2021, que, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe sobre a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão de ensino fundamental (ENCCEJA ou outros) e aprovação no ENEM, basicamente nos mesmos moldes da Recomendação anterior, assim como o que foi modificado não afetou o entendimento já exposado.<br>III - O paciente já havia sido beneficiado com a remição de carga horária parcial em razão de estudos do mesmo nível fundamental, nos estudos no CEJA , Centro de Educação de Jovens e Adultos, relativo ao ensino médio, como bem salientado nas decisões das instâncias de origem, o que caracterizaria a duplicidade do benefício, no caso de deferimento de nova remição total de pena.<br>IV - O entendimento desta Corte é da possibilidade de decotar da nova remição os dias anteriormente remidos e, embora o Tribunal tenha usado de uma dinâmica diversa, qual seja, conceder a totalidade e revogar os dias em duplicidade, no final, matematicamente, o resultado seria o mesmo, qual seja, o de conceder nova remição, excluindo os dias já remidos, o que não caracteriza prejuízo na quantidade de dias.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 776.917/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>Nesse contexto, a conclusão exposta pela Corte de origem não está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da comarca de Presidente Prudente/DEECRIM UR5 (Execução n. 0004641-53.2018.8.26.0502), decotando-se os dias já remidos por estudo referente ao mesmo nível em ensino regular no interior do estabelecimento prisional.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA. POSSIBILIDADE AO APENADO QUE REALIZA ESTUDOS P OR CONTA PRÓPRIA E OBTÉM APROVAÇÃO NOS EXAMES NACIONAIS. PRECEDENTES.<br>Ordem concedida.