DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 1.0000.24.411704-0/001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 44):<br>EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - CURSO PROFISSIONALIZANTE - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO - CENED - MODALIDADE À DISTÂNCIA - REMIÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. - Considerando que foi comprovado, por meio de certificado, a participação e conclusão de curso profissionalizante, na modalidade à distância, emitido e assinado pela autoridade competente, o reeducando faz jus, portanto, a remição, de parte, de sua pena pelo estudo, nos termos do artigo 126, §1º, inciso I, da LEP.<br>V.V. EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - ENSINO À DISTÂNCIA - ATIVIDADES SOCIAIS EDUCATIVAS NÃO- ESCOLARES - CENED - CREDENCIAMENTO JUNTO AO SISTEC - CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL - NECESSIDADE - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - CONCESSÃO DA REMIÇÃO - DESCABIMENTO - 1. A remição pela participação em atividades sociais educativas não- escolares, dentre as quais se encontram os cursos de qualificação profissional à distância, pressupõe o credenciamento da instituição de ensino junto ao SISTEC e o seu convênio com a unidade prisional, nos termos da Resolução nº 391/2021 do CNJ. - 2. As atividades de socialização e de educação não-escolar devem ser integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional, conforme determina o art. 2º, inciso II, da Resolução nº 391/2021 do CNJ. - 3. Ausente comprovação de que a instituição de ensino possua credenciamento junto ao SISTEC para ofertar o curso realizado pelo reeducando, tampouco tenha convênio com a unidade prisional para ofertar os cursos profissionalizantes à distância, deve ser indeferido o pedido de remição da pena.<br>A parte recorrente alega ofensa aos arts. 126, § 1º, inciso I, e 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), sustentando que para a remição por estudo a distância, as atividades de qualificação profissional devem estar integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional, e o curso deve ser oferecido por instituição autorizada ou conveniada com o poder público.<br>Além disso, aduz que, no caso concreto, a remição foi concedida apesar de a entidade de ensino (CENED) não possuir convênio com a unidade prisional, sem fiscalização estatal e sem comprovação do montante exato de horas estudadas, o que impede aferir o limite máximo diário de 4 horas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 85).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 84/89).<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 98/102).<br>É o relatório.<br>Assiste razão ao recorrente.<br>Nos termos do art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal, o estudo realizado na modalidade a distância deverá ser certificado pelas autoridades competentes.<br>Da mesma forma, a Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que tais atividades devem integrar o projeto político-pedagógico da unidade prisional, devendo ser oferecidas exclusivamente por instituições de ensino devidamente autorizadas ou conveniadas com o poder público, a fim de garantir a adequada fiscalização quanto à carga horária, conteúdo programático, referenciais teóricos e metodológicos, bem como os registros de frequência.<br>Ao manter a remição da pena calcada em participação de atividade não escolar, o voto condutor do acórdão exarado no julgamento do agravo de execução penal consignou o seguinte (fls. 49/53):<br> .. <br>Reconhecida a possibilidade, observo que, no caso em debate, consta dos autos documentos que comprovam a conclusão do curso promovido pelo Centro de Educação Profissional CENED, de Auxiliar de Pedreiro, no período de 18/07/2022 a 12/04/2023, com carga horária de 180 horas e aproveitamento 6,0, durante a época em que o reeducando já se encontrava em cumprimento de pena (seq. 611.3).<br>O conteúdo programático do curso veio especificado por meio do certificado de seq. 611.3, emitido pelo CENED.<br>Assim, certificado nos autos a conclusão de curso profissionalizante emitido e assinado pela instituição competente, não há impedimento legal para a remição da pena e, considerando que a carga horária do curso concluído pelo reeducando é de 180 horas, devem ser remidos 15 (quinze)dias de pena, nos termos no art. 126, §1º, inciso I, da LEP, conforme cálculo feito pela magistrada singular na decisão objurgada.<br> .. <br>Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.<br>Do que se extrai dos autos, no caso concreto, a instituição que ministrou o curso a distância não possui o cadastramento necessário nem convênio com a unidade prisional, impossibilitando a devida fiscalização e a aferição da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado maneira que a decisão concessiva colide com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firmada no Recurso Especial repetitivo n. 2.087.212/MG, vejamos:<br>DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.236 DO STJ. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO A DISTÂNCIA. REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. TESE FIXADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a decisão de concessão de remição de pena ao reeducando pela conclusão de cursos na modalidade de ensino a distância sem exigência de credenciamento da instituição de ensino na unidade prisional.<br>2. O Ministério Público alegou ter sido violado o art. 126, §§ 1º, I, e 2º, da Lei de Execução Penal - LEP, sustentando que a ausência de convênio da instituição de ensino com a unidade prisional inviabiliza a fiscalização das atividades e a aferição da carga horária diária efetivamente cumprida, sendo necessário o cumprimento dos requisitos previstos na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.<br>3. Afetação como Recurso Especial Repetitivo dos paradigmas REsp n. 2.085.556/MG, REsp n. 2.086.269/MG e REsp n. 2.087.212/MG, nos termos dos art. s 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, como Tema n. 1.236 do STJ, para formação de precedente vinculante (CPC, art. 927, III), delineada a seguinte questão: "Definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o reeducando cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado."<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por estudo a distância pode ser concedida sem comprovação de que as atividades foram oferecidas por instituições certificadas e fiscalizadas pelos órgãos competentes, incluindo o credenciamento/autorização da instituição de ensino pela unidade ou sistema prisional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A remição de pena pelo estudo a distância deve observar os requisitos previstos no art. 126, § 2º, da Lei de Execução Penal e na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, sendo necessária a certificação por autoridades competentes e a integração ao Projeto Político-Pedagógico - PPP da unidade prisional.<br>6. A concessão da remição de pena pelo estudo a distância - EAD requer comprovação da frequência efetiva do cumprimento das horas diárias exigidas e do credenciamento da instituição pelo sistema prisional.<br>7. No caso concreto, a instituição de ensino não possuía convênio com a unidade prisional, não atendendo aos requisitos que devem ser observados para viabilizar a remição de pena.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Tese de julgamento e de solução do Tema n. 1.236 do STJ: "A remição de pena em razão do estudo a distância - EAD demanda a prévia integração do curso ao Projeto Político Pedagógico - PPP da unidade ou do sistema prisional, não bastando o necessário credenciamento da instituição junto ao MEC, observando-se a comprovação de frequência e realização das atividades determinadas."  .. <br>(REsp n. 2.087.212/MG, Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJEN de 12/11/2025).<br>Dessa forma, a remição de pena concedida mostra-se inaplicável no presente caso, razão pela qual se impõe a reforma da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar a remição de pena concedida ao recorrido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMIÇÃO PELO ESTUDO A DISTÂNCIA. ENTIDADE NÃO CREDEN CIADA NEM CONVENIADA COM A UNIDADE PRISIONAL. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DA CARGA HORÁRIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.<br>Recurso especial provido.