DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por KILMER MOURA NUNES DE CARVALHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0715294-92.2022.8.07.0007 e embargos de declaração opostos em seguida (fls. 556/595 e 662/688).<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 785/790).<br>É o relatório.<br>O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 561/562):<br>No caso sob exame, ao ser ouvido em Juízo, o policial militar Francisco Kleiton relatou que faziam patrulhamento de rotina, em via pública, quando se depararam com uma situação de traficância. Visualizaram três indivíduos, dos quais dois entraram rapidamente no veículo Fiat/Pálio, placa JGS 4193 DF, enquanto o outro entrou em uma casa . Decidiram realizar a abordagem do veículo. Submetido à revista pessoal, foram apreendidas na posse direta do apelante porções de cocaína, embaladas individualmente em segmento plástico.<br>A testemunha policial Débora Gemina corroborou a versão apresentada pelo policial Francisco Kleiton, declarando em Juízo que se encontravam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de drogas e que, ao procederem à abordagem de um dos passageiros do veículo Fiat/Pálio, encontraram com ele algumas porções de entorpecente.<br>Da análise da prova oral, evidencia-se que os depoimentos firmes dos policiais que realizaram a abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são suficientes para demonstrar as circunstâncias fáticas que configuraram a fundada suspeita de que o réu estaria envolvido em prática ilícita.<br>Consigne-se que as declarações dos policiais responsáveis pela diligência podem até mesmo determinar a condenação, posto que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, mormente quando não existem provas capazes de infirmar os seus relatos, como no caso dos autos.<br>As circunstâncias do caso concreto revelam que o apelante estava com porções de entorpecente no interior do veículo Fiat/Pálio.<br>Não há dúvida, portanto, que os policiais atuaram segundo lhes determina o seu dever de policiamento ostensivo, diante da fundada suspeita de que o réu praticava conduta ilícita e tentava se evadir do local.<br>A fundada suspeita, portanto, justificou a atuação policial, o que torna impossível se falar em nulidade na busca pessoal e veicular, tampouco em ilicitude das provas obtidas na diligência.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a prova dos autos, destacou a apreensão de porções de cocaína (1,57 g), fracionadas em material plástico e prontas para a comercialização, durante abordagem em região notoriamente conhecida pelo tráfico de entorpecentes, e enfatizou os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, os quais presenciaram comportamento suspeito e a tentativa de fuga do agravante.<br>A jurisprudência desta Corte exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, a evidenciar a urgência de se executar a diligência, não se satisfazendo por intuições ou impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de forma clara e concreta (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).<br>Além disso, em sessão realizada no dia 18/4/2024, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 877.943/MS, consolidou o entendimento de que a simples mudança de direção da caminhada (ou, do mesmo modo, o ato de "parar" ao avistar a guarnição), por si só, não preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.<br>Com efeito, na espécie, o fato de o local ser conhecido de intenso tráfico, a entrada rápida da parte agravante no veículo, ao avistar os policiais, e, notadamente, a não visualização da traficância, não demonstram a presença da necessária justa causa apta a autorizar abordagem realizada pelos policiais.<br>Nesse contexto, desautorizada, na hipótese em exame, a atuação policial, verifica-se a nulidade da busca pessoal, resultando na nulidade de todas as provas dela derivadas, a justificar o provimento do recurso especial. Nesse sentido: REsp n. 2.069.822/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 28/11/2023.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca pessoal, bem como as delas derivadas, absolvendo a parte agravante da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. LOCAL JÁ CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO RÁPIDO NO VEÍCULO AO AVISTAR OS POLICIAIS E TENTATIVA DE EVASÃO DO ACUSADO. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. PRECEDENTES.<br>Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.