DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE RS/SC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 149-150):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. ISSQN-IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. VALOR EM 19/02/2019: R$ 428.917,80. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL N. 0300607-73.2019.8.24.0019, OPOSTOS CONTRA O MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA. INTERLOCUTÓRIA QUE, AO SANEAR O FEITO, AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE APARELHA A EXECUÇÃO FISCAL N. 0900191- 90.2018.8.24.0019. INSURGÊNCIA DE SICREDI UNIESTADOS-COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA, EM CONTRARRAZÕES. ASSERÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO. ARGUMENTOS QUE, APESAR DE JÁ TEREM SIDO ANTERIORMENTE AVENTADOS, ADEQUADAMENTE REFUTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APONTADA NULIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO, PORQUANTO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 6.830 DE 22/09/1980, QUE DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. CONJECTURA ESTÉRIL. PROPOSIÇÃO MALOGRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO DEVEDORA, EXECUTADA. INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS DE INFRAÇÃO E NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE, EMBORA CONCISAS, PERMITEM A EXATA IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO EM COBRANÇA. ADEMAIS, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA QUE FOI PRECEDIDA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM FIEL OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". "A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito  prejuízo. Sempre, mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Introdução ao Direito Processual Civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. ed. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 457).<br>DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração na origem, porém rejeitados pelo Tribunal a quo (fls. 167-170).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º, § 5º, III e IV, da LEF; e 202, III e V, do CTN. Segundo argumenta, em síntese (fls. 188-190):<br>Como reconhece o acórdão recorrido e se pode verificar da CDA ilustrada abaixo, acostada ao Evento 1 dos autos da Execução Fiscal, CDA2, o título executivo não aponta o dispositivo da lei municipal em que embasado o crédito tributário, ou mesmo o dispositivo/item genérico da Lei Complementar n. 116/03, fazendo referência tão somente aos dispositivos relativos à multa, juros e correção monetária:<br> .. <br>Esse ponto, per se, impõe a decretação de nulidade da cobrança, tendo em vista que o art. 202, III, do Código Tributário Nacional relaciona dentre os requisitos obrigatórios de validade da CDA "a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado".<br>O segundo dos requisitos diz respeito à ausência de menção ao um dos processos administrativo e a um dos autos de infração que deram origem à cobrança. O acórdão recorrido também reconheceu tal vício, mas deixou de afirmar que tal fato seria uma nulidade:<br> .. <br>Nesse aspecto, a manutenção da CDA viola diretamente o art. 2º, § 5º, VI, da LEF, que exige a menção ao processo administrativo e ao auto de infração, se neles apurado o valor da dívida, como é o caso dos autos.<br>O terceiro dos requisitos de validade descumprido se refere à ausência de capitulação e descrição da origem da cobrança.<br>O acórdão recorrido, ao argumento de que a CDA teria descrito que a cobrança se refere ao ISS - exercícios 2012 a 2015, decidiu que a escassa informação presente no título não seria causa de sua nulidade, em que pese a ausência de descrição dos fatos que deram origem a cobrança:<br> .. <br>Aqui, a CDA não cumpriu o requisito previsto inciso III do art. 202 do CTN, isto é, a menção a origem do crédito ou da dívida, na redação do art. 2º, § 5º, III, da LEF.<br>Mesmo reconhecendo que a CDA não descreveu/capitulou o fato que deu origem à cobrança, mas somente afirmou se referir à cobrança de ISS em determinados períodos, o acórdão recorrido deixou de reconhecer a flagrante nulidade do título executivo.<br>O fundamento para convalidar todas as nulidades acima reconhecidas e apontadas pelo acórdão recorrido reside na premissa (equivocada) de que não existiria prejuízo à defesa da Exequente, na medida em que "os dados ali constantes permitiram a exata compreensão do que está sendo exigido. Tanto que a cooperativa de crédito executada opôs Embargos, nos quais questiona especificamente as rubricas financeiras que teriam sido consideradas como fato gerador do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza".<br>Recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (fls. 199-215).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 240-244).<br>Após a interposição do agravo em recurso especial (fls. 252-261), a decisão de fls. 313-314 conheceu do agravo e determinou sua conversão em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>Observo que o Tribunal de origem, ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a preliminar de nulidade do título executivo, assentou as seguintes balizas para negar provimento ao recurso (fls. 146-147):<br>No caso em liça, apesar de no título executivo não constar o dispositivo de lei em que amparada a cobrança, há indicação expressa de que se trata de "ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - exercícios 2012 a 2015".<br>Ademais, a inscrição em dívida ativa foi precedida de Processo Administrativo (Evento 12, Informação 55-104), do qual a cooperativa de crédito devedora participou e teve oportunidade de sobre tudo se manifestar, tendo pleno conhecimento da origem e natureza do débito executado.<br> .. <br>Não fosse o bastante, ainda que um pouco escassa a informação presente no título executivo, não houve prejuízo ao exercício do contraditório por SICREDI UNIESTADOS, visto que os dados ali constantes permitiram a exata compreensão do que está sendo exigido. Tanto que a cooperativa de crédito executada opôs Embargos, nos quais questiona especificamente as rubricas financeiras que teriam sido consideradas como fato gerador do ISSQN-Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.<br>Assim, ausente prejuízo à defesa, reputo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo (art. 3º, da Lei n. 6.830 de 22/09/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública).<br> .. <br>De mais a mais, o fato de a Certidão de Dívida Ativa n. 75/2018 não mencionar o Auto de Infração n. 7/2017, também não configura nulidade.<br>Em suas razões recursais, a cooperativa de crédito agravante afirmou que "a Certidão de Dívida Ativa  ..  somente indica um Auto de Infração, o de n. 08/2018. Ocorre que, como se verifica dos valores indicados abaixo, a CDA referida engloba os créditos oriundos dos Autos de Infração n. 07/2018 e 08/2018".<br>Ora, se SICREDI UNIESTADOS sabe, confessamente, quais os procedimentos administrativos onde foram apurados os créditos tributários exequendos, resulta infecunda a arguição de máculas no título executivo, pela manifesta ausência de prejuízo.<br>No caso, verifico que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acima destacada , no sentido de reconhecer a existência de prejuízo e nulidade da CDA, ensejaria o necessário reexame de todo o acervo fático e probatório dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do agravo regimental atraem a incidência da preclusão.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal (LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal capitulação das informações existentes no procedimento administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.417.654/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE.  ..  4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.  ..  6. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 27/5/2024).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado 7/STJ.  ..  5. Agravo interno conhecido e desprovido (AgInt no AREsp n. 2.327.988/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024).<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Intimem-se.<br>EMENTA