DECISÃO<br>Trata-se  de  recurso  especial,  interposto  por  ANTONIO LUIZ SACCO ,  nos  termos  do  art.  105,  III,  "a",  da  Constituição  Federal,  em  face  de  acórdão  proferido  pelo  Tribunal de Justiça de Mato Grosso,  assim  ementado  (fls. 119-120,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADO - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMENTO PARCIAL - ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇAO - TRANSFERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS DE TERCEIRO - DEVER DE PRESTAR CONTAS -- RECURSO DESPROVIDO. O julgamento antecipado da ação de prestação contas não configura cerceamento de defesa porque desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque o que se discute na primeira fase do processo é questão unicamente de direito, relativo ao dever e obrigação de exigir e prestar contas. A prestação de contas deve ser dada por quem administra bens alheios, possuindo fases distintas, sendo que na primeira, verifica-se o direito do autor de exigir a prestação de contas e, se positivo, resulta na abertura da segunda fase, quando se apreciará as contas apresentadas e, posteriormente, a execução de eventual saldo existente. Evidenciado que o encargo de mandatário não exauriu apenas na transferência dos imóveis objetos da Escritura de Publica de Doação, permanecendo o mandatário na gestão e administração dos bens dos mandantes, possui o dever legal de prestar as contas que lhe estão sendo exigidas. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 148-159, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 180-185, e-STJ).<br>Em suas razões recursais  (fls. 371-386,  e-STJ),  sustenta  o  recorrente  violação do art. 5º, LV, da CF e dos arts. 270; 489, § 1º, III, IV e V; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, aduzindo, em apertada síntese, que a Corte local foi omissa "quanto ao enfrentamento de toda a matéria capaz, em tese, de infirmar a conclusão do julgamento".<br>Após contrarrazões  (fls.  229-239, e-STJ) e de decisão do Tribunal local admitindo o recurso (fls. 240-245, e-STJ),  os  autos  ascenderam  a  esta  egrégia  Corte  de  Justiça.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não merece prosperar.<br>1. É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF.<br>São os precedentes: AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.996.080/SP,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/8/2022,  DJe  de  10/8/2022; AgInt  no  AREsp  n.  1.748.689/SC,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  8/8/2022,  DJe  de  10/8/2022; AgInt  no  REsp  n.  1.232.631/RJ,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  20/6/2022,  DJe  de  24/6/2022; dentre outros.<br>Inviável, portanto, a análise da alegada violação do art. 5º, LV, da CF.<br>2. Observa-se, ademais, que o art. 270 do CPC não possui relação direta com a tese recursal trazida neste apelo nobre (nulidade do aresto recorrido, por negativa  de  prestação  jurisdicional), o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados ou objeto da divergência jurisprudencial, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021; REsp n. 1.823.081/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021; AgInt no AREsp n. 2.148.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros.<br>3. Sustenta o recorrente violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, afirmando que o Tribunal local deixou de se manifestar acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, quais sejam, as teses de cerceamento do direito de defesa, ante ao indeferimento do pedido de produção de prova, e de nulidade da decisão de saneamento, pois não houve sua publicação.<br>Ao  contrário  do  que  suscitado,  porém,  todas as questões postas em debate foram  enfrentadas de modo adequado e suficiente  pelo  Tribunal  de origem,  não  havendo  que  se  falar  em  omissão  ou  negativa  de  prestação  jurisdicional.<br>Destaca-se do acórdão recorrido (fl. 128, e-STJ, e-STJ):<br>Deveras, o julgamento antecipado da ação de prestação contas não configura cerceamento de defesa porque desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque o que se discute na primeira fase do processo é questão unicamente de direito, relativo ao dever e obrigação de exigir e prestar contas.<br>Assim, a despeito do requerimento de produção de provas, são estas dispensáveis nesta fase, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide.<br>Logo, a preliminar não prospera.<br>E ainda (fls. 187-188, e-STJ):<br>No ponto, diz que por diversas vezes pugnou pela produção de prova oral, para provar o alegado, sobre a obrigação ou não de prestar contas, cujo direito não lhe foi franqueado, restando o acórdão omisso quanto ao alegado cerceamento de defesa.<br>Deveras , inexiste o apontado vício, pois, o acórdão embargado foi expresso em afastar o alegado cerceamento de defesa, por reconhecer que a primeira fase da ação de exigir contas em regra dispensa produção de prova, vez que a primeira fase destina a verificar se a parte autora tem direito de exigir a prestação de contas e se a parte ré tem a obrigação de prestá-las, sendo que tal obrigação geralmente decorre de uma relação contratual ou da administração de bens, negócios ou interesses de outrem.<br>No caso em pauta, o voto condutor apontou a desnecessidade de produção de outras provas por se tratar de questão unicamente de direito, relativo ao dever e obrigação de exigir e prestar contas, que restou reconhecido por estar o embargante na administração de bens e interesses dos embargados, seus irmãos.<br>Assinalou o acórdão embargado que embora o agravante, ora embargante, alegue que a obrigação em relação aos imóveis rurais tenha se exaurido com a formalização da transferência das áreas recebidas em doação, porque o instrumento procuratório não lhe conferia a administração patrimonial, fato é que, os poderes que lhes foram outorgados não se encerraram com a transferência da propriedade aos donatários, porque o embargante permaneceu administrando as questões econômicas e patrimoniais das áreas.<br>Logo, o mandado não se encerrou com o recebimento dos bens imóveis oriundos de doação por Francisco e Durvalina Sacco, genitores dos litigantes, vez que permanece na gestão e administração da área, seja a titulada, seja a área de posse.<br>Desta feita, na primeira fase da ação de exigir contas se apura, tão somente, a existência do direito de exigir contas, assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como de produção de outras provas, notadamente quando evidenciado pelas provas documentais que instruem os autos, e pela confissão da parte ré, que esta na administração de bens dos autores.<br>Logo, a ausência de intimação de despacho saneador não configura cerceamento de defesa quando, além de estar presente nos autos elementos necessários e suficientes à solução da demanda, ausente prejuízo às partes.<br>Nesse contexto, não há como acolher a pretensão do embargante na medida em que o recurso de embargos de declaração não é via recursal para rediscussão de matéria já decidida.<br>Como efeito, todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  dos arts. 489 e 1.022 do CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Registre-se que,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Afasta-se,  portanto,  a  alegada  violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e V; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC<br>4. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA