DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.<br>Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 3/10/2023 contra ato atribuído ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consistente na aplicação de sanção, em processo administrativo, de suspensão de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 32, III, da Lei n. 8.935/1994 e do art. 47 do Decreto-lei n. 220/1975.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO denegou a segurança pleiteada, ficando consignado que o Impetrante não logrou demonstrar qualquer ilegalidade ou vício que justifique a interferência do judiciário no mérito administrativo atinente à dosimetria da pena aplicada pelo órgão técnico (Conselho da Magistratura), no exercício da função administrativa deste Tribunal e Justiça.<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. CONSELHO DA MAGISTRATURA. PAD. MANDAMUS IMPETRADO POR NOTÁRIO DO 12º OFÍCIO EM FACE DE DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO SEU RECURSO HIERÁRQUICO, REDUZINDO A PENA ANTERIORMENTE APLICADA. WRIT VISANDO À EXCLUSÃO OU UMA MAIOR REDUÇÃO DA PENA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>O IMPETRANTE NÃO NEGA O ATO PRATICADO PELO SEU PREPOSTO (ABERTURA E RECONHECIMENTO DE FIRMA DE PESSOA FALECIDA), TAMPOUCO QUE O PROCESSO ADMINISTRATIVO CUMPRIU FORMALIDADES E COMANDOS LEGAIS PROCEDIMENTAIS, INCLUINDO O DIREITO A AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DO PAD INCONTROVERSA. DOSIMETRIA DA PENA QUE FAZ PARTE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI OU AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE PERMITIRIA A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO (DOSIMETRIA DA PENA) DA DECISÃO DO ÓRGÃO TÉCNICO DESTE TRIBUNAL (CONSELHO DA MAGISTRATURA). RECURSO HIERÁRQUICO QUE INDIVIDUALIZOU AS PENAS DOS RÉUS, EM OBSERVÂNCIA AOS FATOS PRATICADOS E HISTÓRICO DOS DELEGATÁRIOS, INCLUSIVE REDUZINDO AS PENAS ANTERIORMENTE FIXADAS. TESES ORA TRAZIDAS QUE FORAM ENFRENTADAS NO ATO COMBATIDO. VIA ESTREITA DO WRIT QUE NÃO PERMITE REANÁLISE DE PAD. IMPETRANTE QUE BUSCA NOVO JULGAMENTO, COM BASE EM MERO INCONFORMISMO E GENÉRICA ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE. CUSTAS PELO IMPETRANTE, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.<br>DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O Recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido não possui fundamentação adequada, uma vez que teria deixado de analisar a argumentação do Impetrante relativa "à invocação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em conexão com o direito fundamental à saúde, sendo matéria de caráter de responsabilidade subjetiva e de natureza administrativa sancionadora" (fl. 238).<br>Defende, ainda, que:<br>Excelências, pelas argumentações postas pela Nobre Relatora, à página 214, sobre a necessidade de se ter uma licença especial para o Recorrente, que é delegatário do serviço público, se ausentar por período breve, motivado por doença, não se faz presente no caso concreto, pois que não se trata, aqui, de licença requerida por funcionário ou agente público, bastando apenas a comunicação ao Juiz de Direito Dirigente do NUR 1 - Setor de Fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça (o que foi feito à página 1250 e recepcionada à página 1254 do Anexo).<br>(..)<br>O art. 3o, da Lei nº 8.935/94, dispõe que o notário e o registrador são profissionais do direito e dotados de fé pública, e o art. 28 da mesma Lei nº 8.935/94 determina que eles "gozam de independência no exercício de suas atribuições", isto é, têm independência operativa e funcional.<br>(..)<br>Portanto, diante do gozo de independência operativa e funcional no exercício de suas atribuições é que os notários e registradores, quando de suas ausências acima do período de 15 (quinze) dias, sejam por "férias" ou "doenças", etc., apenas comunicam ao juízo superior hierárquico, não havendo necessidade de requerimento formal e nem deferimento de eventuais licenças, como soe acontecer aos funcionários e agentes públicos.<br>Nos deveres dos notários e registradores não constam que os mesmos devam requerer formalmente e aguardar o deferimento das suas ausências, conforme elencados no artigo 30 da Lei dos Notários e Registradores.<br>(..)<br>Ao citar que a informação de que estava afastado de suas funções somente agora, como "inovação recursal"( ), o Recorrente discorda, data venia, pois que ao longo de todo o processo fez ele referência à comunicação ao Juiz de Direito Dirigente do NUR1 - Setor de Fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça, não se podendo a julgadora desvirtuar das provas trazidas nos autos, com a finalidade de se isentar da omissão ocorrida no acórdão, onde funcionou como relatora.<br>Excelências, em cada peça processual o Recorrente manifestou a respeito da comunicação ao Juiz Direito Dirigente do NUR 1 - Setor de Fiscalização, inclusive indicando o Processo nº 2019-0611440 e apresentando, desde logo, os atestados médicos que indicavam a doença grave (neoplasia maligna) que o Recorrente acometeu. Vejamos:<br>(..)<br>Portanto, em todas essas peças processuais, isto é, desde a defesa prévia no procedimento administrativo investigatório até nos embargos de declaração, o Recorrente invocou a sua ausência de suas funções, motivado por acometimento de doença grave (câncer maligno), com a comunicação ao Juízo de Direito Dirigentes do NUR 1 - Setor de Fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça.<br>(..)<br>Nesse ponto, será impossível atribuir penalidade disciplinar sem a demonstração e comprovação do tabelião, por sua omissão, desídia ou descuido, uma vez que, no caso concreto dos autos, estava o notário Pedro Castilho, como qualquer ser humano, afastado do seu trabalho, por motivo de saúde, acometido de doença considerada "grave", comprovado à saciedade no bojo destes autos.<br>Além do que, para o caso em tela, deve ser levado em conta o consagrado fundamento constitucional da "dignidade da pessoa humana"  art. Io, III, da CF).<br>Tudo isso ficou comprovado nestes autos, para que seja aplicado o princípio da dignidade da pessoa humana, como uma das garantias das necessidades vitais do indivíduo. É um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito e têm sua previsão no artigo Io, inciso III, da Constituição Federal, in verbis:<br>(..)<br>Portanto, estando o Notário em ausência no Cartório para tratamento de doença grave (neoplasia maligna), por ocasião dos fatos ocorridos não se pode imputar ao mesmo um comportamento de maneira desidiosa, pois que, a doença que por ele foi acometida, incapacitando-o fisicamente de acompanhar os trabalhos realizados na Serventia, naquele período, terá que, indubitavelmente, ser excluída a sua culpabilidade, uma vez que não podia exigir dele, no caso concreto, conduta diversa, descaracterizando a infração apurada. (fls. 267-279)<br>Pugna pelo deferimento de tutela de urgência, com vistas a suspender os efeitos da penalidade aplicada.<br>Ao final, requer o provimento do recurso ordinário para que seja concedida a segurança para que seja arquivado o procedimento disciplinar instaurado em desfavor do Impetrante.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>O pedido de tutela de urgência foi indeferido.<br>O Ministério Público Federal se manifesta pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."<br>No caso dos autos, busca o Recorrente a anulação de pena administrativa de suspensão de 30 dias, decorrente de processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Corregedoria da Justiça do Rio de Janeiro.<br>Defende, em resumo, que não restou comprovada sua responsabilidade direta, uma vez que estava afastado do tabelionato na época dos fatos, e de que a punição não pode ser superior à de outra delegatária que incorreu nos mesmos fatos.<br>Afirma, ainda, que o julgado recorrido padece de omissão quanto à análise do argumento referente à invocação do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana em conexão com o direito fundamental à saúde.<br>Pois bem.<br>De início, quanto à alegada omissão no julgado recorrido pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com solução jurídica suficiente para a resolução da demanda.<br>Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.<br>Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.<br> .. <br>2. Não configurada a violação apontada ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque a Corte de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum a quo.<br> .. <br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>Ademais, é importante salientar que a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>(..)<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1315147/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MULTA (ASTREINTES). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Deve ser rejeitada a alegada violação ao artigo 489, §1º, do CPC/2015, pois a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1728080/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018.)<br>No mérito, não merece melhor sorte o Recorrente.<br>Consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, " o  controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA N. 839). IRREGULARIDADE NO TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA/FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ATO COMBATIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e Cidadania, consubstanciado na Portaria n. 304, de 22 de abril de 2024, que anulou a Portaria MJ n. 3.445, de 22 de novembro de 2004, a qual declarou a condição de anistiado político ao impetrante, sob o fundamento de que a anulação da portaria do anistiado após mais de 19 (dezenove) anos de sua edição configura-se violação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.<br>II - De início, rememora-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, relator p/ acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 27/3/2020.)<br>III - Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 817.338, submetido à sistemática da repercussão geral sob o Tema n. 839, fixou a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". Confira-se: RE 817.338, relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16-10-2019, processo eletrônico repercussão geral - Mérito DJe-190 DIVULG 30- 07-2020 PUBLIC 31-07-2020.<br>IV - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.<br>V - Na hipótese dos autos, como acertadamente observado pelo representante do Parquet Federal, o impetrante se ateve a buscar a concessão da segurança com base em violação de princípios constitucionais que atingiriam eventual incompatibilidade do ato de anistia com a ordem constitucional vigente, não fazendo nenhuma menção à eventual irregularidade no trâmite do processo administrativo revisional.<br>VI - O direito que o impetrante visa discutir não se mostra líquido e certo, tampouco facilmente aferível, de modo a não comportar discussão na via mandamental.<br>VII - Ademais, consoante a jurisprudência firme desta Corte Superior, cristalizada no enunciado sumular n. 665 do STJ, " o  controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada". Nesse sentido: AgInt no MS n. 28.708/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.<br>VIII - Por fim, verifica-se, no tocante à alegada violação dos princípios da dignidade humana e da proteção ao idoso, sua natureza genérica, insuficiente ao acolhimento da pretensão.<br>IX - Por outro lado, furtou-se o impetrante do dever de demonstrar a ocorrência de violação do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório na condução do processo administrativo revisional da anistia. Assim, não cabe ao Poder Judiciário substituir o mérito decisório com supedâneo na proporcionalidade ou razoabilidade ou nos os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção ao idoso, se não houver uma ilegalidade caracterizada, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material.<br>X - Assim, inexistindo manifesta/flagrante ilegalidade ou teratologia no ato combatido, não se mostra viável o manejo do presente mandado de segurança.<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 30.459/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Ademais, é cediço que "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no MS 25.618/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PROBATÓRIA. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA VEDADA NESTA VIA ESTREITA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, objetivando a anulação do PAD e da Portaria os quais culminaram na demissão do autor, bem como a sua reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Federal.<br>2. A simples alegação de que a autoridade coatora incorreu em erro na valoração das provas testemunhais produzidas no âmbito do PAD, quando comparadas a outros elementos formados na ação penal, não constitui fundamento que evidencie a existência do direito líquido e certo pretendido pelo autor e exigível por este rito sumaríssimo, de forma que tal ilação deve ser veiculada em ação ordinária, a qual admite dilação probatória.<br>3. O remédio constitucional não é o meio adequado para questionar a razoabilidade ou proporcionalidade da pena aplicada no processo administrativo disciplinar, nem rever ou revalorar as provas colhidas durante a instrução procedimental, quando inexiste flagrante e manifesto abuso praticado pela autoridade apontada como coatora, visto que deve encerrar um juízo de certeza imediata quanto à ilegalidade perpetrada, a olho nu, e não apenas a sua mera probabilidade incerta, mediante ampla revisão dos autos processuais e dos argumentos constantes no parecer conclusivo, funcionando, nesta acepção, como uma instância revisora do mérito administrativo.<br>4. "Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar o mérito da decisão administrativa em razão do amplo conjunto probatório produzido nas instâncias administrativas, bem como não é o mandado de segurança o meio adequado para ser usado como recurso, a fim de discutir fatos e provas na instância administrativa. Assim, é vedado o reexame das provas produzidas no procedimento administrativo disciplinar nessa via mandamental." (AgInt no RMS n. 70.522/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 26.718/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.<br>1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal.<br>2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a constatação dos fatos pelas provas juntadas e produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar (PAD) 3. Para rever a conclusão obtida no PAD seria necessária ampla dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída.<br>4. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada.<br>5. Segurança denegada.<br>(MS n. 25.053/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br>Consoante mencionado anteriormente, o Recorrente/Impetrante busca a revisão das conclusões administrativas por esta via judicial, no tocante à apreciação e valoração das provas ali apresentadas, bem como a reanálise da sanção administrativa aplicada, ao argumento de que seria desproporcional.<br>Assim, não se mostra viável a análise da pretensão autoral nesta via mandamental.<br>Neste contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.<br>Dou por prejudicado os pleitos estampados nas petições de fls. 1603-1608 e 1609-1624, bem como o pedido de tutela provisória de fls. 1625-1668 (PETIÇÃO PET 00217717/2025, PETIÇÃO PET 00437261/2025 e PETIÇÃO TUTPRV 00545805/2025). Anote-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA