DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da C onstituição Federal.<br>Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 14.701,64 (quatorze mil setecentos e um reais e sessenta e quatro centavos), em agosto de 2021, tendo como objetivo impugnar débito tributário relacionado ao IPTU e Taxa de Localização e Funcionamento.<br>Na sentença, julgou-se parcialmente procedente a demanda, apenas para anular o lançamento da taxa. A apelação interposta foi improvida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 1.015 CPC/15. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Em decisão monocrática, este Relator não conheceu do Recurso de Apelação Cível, posto que ausente requisito intrínseco de admissibilidade, qual seja, o seu cabimento, tornando inadequada a via eleita pelo recorrente, sendo o Agravo de Instrumento a via recursal adequada, nos moldes do CPC/15.<br>2. O cerne da questão de mérito consiste em analisar a correção do recurso interposto perante a execução fiscal, frente à decisão que julgou parcialmente procedente os presentes Embargos à Execução Fiscal.<br>3. Na nossa percepção, a ilação depreendida pelo juízo monocrático corresponde à melhor interpretação que o caso reclama, devendo ser confirmada pelos fundamentos doravante expostos.<br>4. Nesse sentido, atentando-se aos moldes da atual legislação processual, sabe-se que a decisão que resolve Embargos à Execução com a consequente extinção do procedimento executório deve ser impugnada pela parte interessada por meio de Recurso de Apelação.<br>5. Em suma, a decisão que rejeita ou acolhe parcialmente embargos à execução, sem, todavia, colocar fim ao processo executório, tem cunho interlocutório e desafia o recurso de agravo de instrumento.<br>6. Ademais, verifica-se a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade no caso em questão, visto que além de caracterizado o erro grosseiro, o recorrente não observou os requisitos impostos pelo art. 1.015 do CPC. Precedentes.<br>7. Nesse diapasão, inexistindo dúvida objetiva, inaplicável o princípio da fungibilidade, motivo pelo qual o apelo não foi admitido, na forma do art. 932, inciso III, CPC/15, ante a inadequação da via eleita, observado o art. 203, § 2º, CPC/15.<br>8. Agravo Interno conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, a AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A interpôs o presente recurso especial, apontando violação dos arts. 914, §1º, 920, III, e 1.009, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma e devem ser processados separadamente, sendo cabível o recurso de apelação contra a decisão que os julga.<br>Na sequência, aduz malferimento ao art. 16 da LEF, argumentando, em resumo, que a legislação prevê expressamente que a defesa em sede de Embargos à Execução é autônoma, e que a decisão de mérito sobre eles é sentença, o que reforça o cabimento do Recurso de Apelação.<br>Por fim, suscita divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão que resolve a impugnação, sem extinguir a execução fiscal, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Assim, a interposição de apelação em tais hipóteses caracteriza erro grosseiro, sendo este recurso cabível apenas quando a decisão possui caráter terminativo, extinguindo a execução ou o cumprimento de sentença. No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, EM CASOS ANÁLOGOS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. FUNDAMENTOS INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista o Tribunal de origem ter negado conhecimento à Apelação interposta pela parte recorrente contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, quando o recurso a ser interposto deveria ter sido o Agravo de Instrumento.<br>III. Consoante o entendimento desta Corte, "a decisão que resolve a impugnação sem pôr fim à execução desafia o agravo de instrumento, conforme disposto pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação (somente cabível quando ocorre a extinção da execução ou do cumprimento de sentença, em decisão terminativa). Precedentes" (STJ, AgInt no AREsp 1.794.732/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.986.386/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/06/2022; AgInt no REsp 1.905.121/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2021; AgInt no REsp 1.901.120/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2021; AgInt no AREsp 1.695.659/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2020.<br>IV. A Corte de origem, decidiu com base nos fatos e provas acostados aos autos. Assim, para a desconstituição da conclusão alcançada, no sentido de ver reconhecida a decisão recorrida como decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo de instrumento, como pretende o agravante, seria necessário o reexame do acervo fático e probatório dos autos, procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>V. Outrossim, verifica-se que o fundamento da Corte de origem, no sentido de que inexiste dúvida objetiva no caso concreto, "pois a decisão a quo, embora cadastrada no PJe como sentença, não foi nomeada pelo Juízo como tal, cabendo ao Patrono do embargante, sabedor da correta técnica jurídica, interpor o recurso adequado", não foi impugnado pela parte recorrente, em seu Recurso Especial.<br>Neste passo, ausente a impugnação do acórdão quanto à referida afirmação, sendo o fundamento suficiente para manter o julgado, aplicável a Súmula 283/STF quanto ao ponto: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AgInt no REsp n. 1.892.801/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>I - A demanda tem origem nos embargos ajuizados pelo Município de Sorocaba (SP) contra a execução individual da sentença proferida na ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SP) contra o município.<br>II - A decisão exequenda reconhece aos substituídos o direito à contagem de pontos e seus reflexos sobre a remuneração, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 23, I, II e IV da Lei Municipal n. 3.801/91, afastada a avaliação de desempenho prevista no inciso III, por falta da regulamentação prevista no art. 52 da mesma lei.<br>III - A sentença de fls. 123-125 julgaram improcedentes os embargos à execução, extinguindo-os com base no art. 487, I, do CPC/2015, para o prosseguimento do feito executivo. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se provimento à apelação interposta pelo município, superando, em nome da fungibilidade recursal, eventual erro na escolha daquele recurso, no lugar do agravo de instrumento e julgaram procedentes os embargos à execução.<br>IV - No tocante ao cabimento da apelação, o acórdão afastou os argumentos apresentados pelo exequente, em sua impugnação aos embargos à execução, com esta breve fundamentação: "Equivocou-se o autor/embargado ao argumentar com o cabimento de agravo de instrumento. É que se cuida de sentença de improcedência dos embargos à execução" (fls. 207).<br>V - Esta Corte tem o entendimento de que, no sistema do vigente Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para extingui-lo. Entende, ainda, que a decisão que julga improcedente a impugnação, dando, assim, prosseguimento à fase executiva, não tem natureza jurídica de sentença definitiva, desafiando, por isso, agravo de instrumento. Ver, a propósito: REsp n. 1.767.663/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018; REsp n. 1.698.344/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe 1º/8/2018).<br>VI - Em recentes julgamentos, nos quais examinou a mesma controvérsia veiculada nestes autos, ratificou-se esta mesma conclusão. Nesse sentido: AREsp n. 1.428.572/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019; REsp n. 1.804.906/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019). No mesmo sentido: REsp n. 1.803.176/SP, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, acórdão publicado no DJe de 21/5/2019.<br>VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória requerida e deu provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou a apelação e assim restabelecer a sentença.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.467.643/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)<br>Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, 2ª Turma, DJe 17/06/2019 e REsp 1.738.756/MG, 3ª Turma, DJe 22/02/2019.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Anote-se fls. 384-428.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA