DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por GIRLENE FERNANDES DE MOURA, com fulcro n o art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 64, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PENHORA. IMÓVEL ALUGADO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALUGUÉIS. SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. 1. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial, na contestação ou em outras manifestações, não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no recurso haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da decisão impugnada. Preliminar rejeitada. 2. Somente o bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. A jurisprudência admite a proteção do imóvel onde a família reside, bem como dos frutos da exploração deste único bem, desde que comprove que a renda auferida está sendo revertida em outra moradia ou em sua subsistência (STJ, Súmula 486). 4. A ausência de provas que demonstrem que os aluguéis são utilizados para a subsistência da família permite a manutenção da penhora, apesar de o imóvel ser o único em nome do devedor. 5. Em que pese à literalidade da lei, é possível a penhora de bem de família, pois a vedação seria para aliená-lo. Essa proteção jurídica tem a finalidade de garantir o lugar de moradia, o que inviabiliza a expropriação do bem sobre o qual ela se materializa. 6. Não tem sentido jurídico-constitucional impedir a penhora e consentir aos devedores a venda do bem de família, frustrando a expectativa legítima do credor. Sem a averbação da penhora na matrícula, o devedor poderia vender o imóvel e empregar o valor apurado como bem entender, frustrando o direito dos credores. 7. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Recurso conhecido e não provido.<br>Em suas razões recursais (fls. 81-103, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 1º da Lei 8.009/1990 e dissídio jurisprudencial. Defende, em apertada síntese, a impenhorabilidade do imóvel objeto dos autos, ainda que alugado, por se tratar do único bem registrado em nome da recorrente.<br>Após contrarrazões (fls. 131-139, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitindo o recurso (fls. 142-144, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da penhorabilidade de imóvel e de sua caracterização como bem de família.<br>A Corte local assim decidiu a questão (fls. 66-67, e-STJ):<br>7. Somente o bem imóvel utilizado para fins de residência familiar goza da proteção legal prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990. Essa norma objetiva preservar a moradia do núcleo familiar, em atendimento ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.<br>8. A jurisprudência admite a proteção do imóvel onde a família reside, bem como dos frutos da exploração deste único bem, desde que comprove que a renda auferida está sendo revertida em outra moradia ou em sua subsistência (Súmula nº 486 do STJ).<br>9. A decisão agravada ponderou que não existem elementos documentais demonstrando que os aluguéis são utilizados para a subsistência da família, apesar da parte ter demonstrado que esse é o único imóvel em seu nome.<br>10. O fato de receber aposentadoria no montante de R$ 2.072,00 e ajudar sua mãe não demonstram inequivocadamente que o valor auferido com o aluguel do imóvel é utilizado para a sua subsistência. A parte não comprovou seus gastos mensais para demonstrar que usa a quantia para pagar suas contas e tampouco juntou declaração do imposto de renda para reforçar a tese de que não possui outras fontes, já que é sócia da empresa indicada como devedora principal na cédula de crédito bancário.<br>11. Anoto que mesmo que se tratasse de bem de família, como sustenta a agravante, apesar da literalidade da lei, é possível a penhora, pois a vedação seria para aliená-lo. Essa proteção jurídica tem a finalidade de garantir o lugar de moradia, o que inviabiliza a expropriação do bem sobre o qual ela se materializa.<br>12. Não tem sentido jurídico-constitucional não permitir a penhora e consentir aos devedores a venda do bem de família, frustrando a expectativa legítima do credor. Sem a averbação da penhora na matrícula, a agravante poderia vendê-lo e empregar o valor apurado como bem entender, frustrando o direito ao crédito do agravado.<br>Como se vê, o Tribunal a quo, diante das peculiaridades  do  caso  concreto  e  a  partir  da  análise  do  conteúdo  fático-probatório  dos  autos, concluiu que não houve comprovação suficiente dos requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família. Esclareceu, ainda, que o recorrente não reside no imóvel e que não foi comprovado que a renda do aluguel é revertida para a sua sobrevivência ou da entidade familiar, ainda que se trate de único imóvel de sua propriedade.<br>Derruir  as  conclusões  contidas  no  decisum  e  acolher  a  pretensão  recursal  apenas seria possível com o  revolvimento  das  provas  constantes  dos  autos,  providência  vedada  em  sede  de  recurso  especial,  ante  o  óbice  estabelecido  pela  Súmula  7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois as matérias foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, os segundos embargos de declaração, sob pena de inovação recursal, "devem limitar-se a apontar vícios intrínsecos constatados no acórdão que julgou os primeiros declaratórios, de modo que são inadmissíveis quando se contrapõem aos argumentos já esclarecidos nos julgamentos anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022). 3. Verificar, na hipótese dos autos, na forma como pretendido pelos agravantes, se está ou não configurada ofensa à coisa julgada, demandaria reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de que não estaria caracterizada a natureza jurídica de bem de família do imóvel penhorado, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.078.272/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. No caso, concluiu o Tribunal de origem, a partir da valoração das provas acostadas aos autos, não ter sido comprovado que o imóvel constitui bem de família. A alteração de tais conclusões é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.750.797/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é constatada quando devidamente comprovado nos autos o enquadramento nos limites dos módulos fiscais previamente estabelecidos e a exploração familiar do bem. 2. Rever as conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência do enquadramento legal do imóvel como pequena propriedade rural, da efetiva utilização do imóvel pela unidade familiar ou de eventual caracterização de bem de família implica reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.250.463/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)  grifou-se <br>Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, não conheço do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA