DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S. A. e OUTRA, contra decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 4843-4850, e-STJ), que deu parcial provimento ao seu recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja proferido um novo julgamento, suprimindo-se a omissão apontada.<br>Em suas razões recursais (fls. 4853-4860, e-STJ), alega o embargante a existência de omissão no decisum quanto à "primeira tese de negativa de prestação jurisdicional veiculada no recurso especial". Reitera a alegação de que a Corte local não apreciou a contento "as teses das Embargantes referentes à responsabilidade da Representante (CONPLANS) pelos encargos trabalhistas de seus colaboradores e, por decorrência lógica, a responsabilidade pela rescisão do contrato".<br>Resposta apresentada (fls. 4864-4878, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>1. Com efeito, nos estreitos lindes do art. 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016)  grifou-se <br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015)  grifou-se <br>No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de sanar omissão, na verdade, pretende o embargante a modificação do decisum quanto às conclusões firmadas, cuja via processual é inadequada.<br>Acerca da alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, especificamente quanto à responsabilidade da recorrida pelas ações trabalhistas, expressamente constou da decisão embargada (fls. 4845-4846, e-STJ):<br>1. Apontam o s  recorrentes viola  ção dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão recorrido estaria eivado de omissão, e, portanto, deficiente em sua fundamentação, já que não se manifestou suficientemente acerca das alegações suscitadas em sede de embargos de declaração.<br>Nos referidos aclaratórios (fls. 4604-4611, e-STJ), afirmaram os recorrentes a existência de omissão no acórdão recorrido quanto à tese de caberia ao representante comercial a responsabilidade pelas despesas relacionadas ao contrato, inclusive as trabalhistas, não havendo previsão contratual de que os representados assumiriam tal ônus, bem como quanto à necessária condenação da recorrida ao pagamento de verba honorária, uma vez que, com a reforma da sentença para a aplicação da Taxa Selic, teria deixado de ser mínima a sua sucumbência.<br>Acerca da responsabilidade pelas ações trabalhistas, assim decidiu a Corte local (fls. 4591-4595, e-STJ):<br>Neste ponto, tem-se que a CLINIHAUER e a AMIL, defendem, ainda, que a rescisão do contrato ocorreu por justa causa, pois alegam que a CONPLANS não contratou regularmente a mão de obra para a venda dos planos de saúde e foram ajuizadas inúmeras ações trabalhistas.<br>Sem razão.<br>Isso porque, como bem delineado pelo magistrado sentenciando, "as testemunhas de ambas as partes ouvidas em Juízo afirmaram que: i) foram ajuizadas ações trabalhistas após o encerramento do contrato com a CONPLANS; ii) os reclamantes eram os vendedores autônomos que comercializam os planos de saúde da AMIL; e, iii) por conta da falta de exclusividade, os vendedores passaram a receber valores menores de comissão, reduzindo, como consequência, a renda mensal de cada um."<br>Outrossim, convém asseverar de pronto, que de acordo com as provas carreadas aos autos, especialmente dos documentos elencados aos eventos 1.10 a 1.29, observa-se que ao contrário do que induz a apelante, as reclamatórias trabalhistas foram ajuizadas após a resolução do contrato que ocorreu em dezembro de 2007 e todas as ações foram ajuizadas a partir de setembro de 2008.<br>Não obstante, o Sr. Sérgio Henrique Franco, enquanto testemunha da CLINIHAUER e AMIL, que trabalhava como vendedor autônomo da CONPLANS até 2007 e, a partir de 2008 passou a vender os planos da AMIL, afirmou que o motivo do ajuizamento da ação trabalhista contra AMIL, se deu pela ausência de exclusividade, a qual acarretou na redução de ganho. Veja-se:<br> .. <br>Conclui-se, pois, que não ocorreu a justa causa trazida pelo art. 35 da Lei nº 4.886/1965, muito menos incidiu o descumprimento ou violação das cláusulas contratuais por parte da representante.<br>Na hipótese, diante das provas trazidas aos autos, é de se concluir pela inexistência de justo motivo a autorizar a rescisão unilateral pretendida pela representada, pois os elementos não conduzem a uma concordância tácita na redução da comissão, e sim a uma imposição unilateral da representada, por quebrada exclusividade.<br>Assim, não merece prosperar a alegação dos apelantes de que a sentença não sopesou os prejuízos sofridos em razão das condutas da apelada, estimado, conforme laudo pericial, em mais de R$ 6.700.000,00 (seis milhões e setecentos mil reais), bem como inexiste a possibilidade de compensar tais valores com aqueles já despendidos em processos trabalhistas, uma vez que não há que se falar responsabilidade da apelada.<br>No particular, verifica-se que todas as questões postas em debate foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  do s arts. 489 e 1.022 do CPC,  tratando-se  de  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão,  o  que  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional. <br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  -  AUTOS  DE  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO  NA  ORIGEM  -  DECISÃO  MONOCRÁTICA  QUE  RECONSIDEROU  DELIBERAÇÃO  ANTERIOR  E,  DE  PLANO,  CONHECEU  DO  AGRAVO  PARA  NEGAR  PROVIMENTO  AO  APELO  EXTREMO.  INSURGÊNCIA  DA  PARTE  AGRAVANTE.  1.  As  questões  postas  em  discussão  foram  dirimidas  pelo  Tribunal  de  origem  de  forma  suficiente,  fundamentada  e  sem  omissões,  devendo  ser  afastada  a  alegada  violação  aos  artigos  489  e  1022  do  CPC/15.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  Precedentes.  ..  4.  Agravo  interno  provido,  em  parte,  para  conhecer  do  agravo  e  dar  parcial  provimento  ao  recurso  especial,  reduzindo-se  o  valor  das  astreintes.  (AgInt  no  AgInt  no  AREsp  n.  1.286.928/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  29/3/2022,  DJe  de  7/4/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  EXECUÇÃO.  ARTS.  489  E  1.022  DO  CPC/2015.  AUSÊNCIA  DE  VIOLAÇÃO.  OMISSÃO  NÃO  CONFIGURADA.  ACÓRDÃO  SUFICIENTEMENTE  FUNDAMENTADO.  ARTS.  314  E  722  DO  CÓDIGO  CIVIL.  MATÉRIA  NÃO  ENFRENTADA  PELO  TRIBUNAL  DE  ORIGEM  SOB  O  ENFOQUE  PRETENDIDO.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  211/STJ.  INCIDÊNCIA  DE  ENCARGOS  DE  MORA  APÓS  O  DEPÓSITO  DO  VALOR  EM  JUÍZO.  GARANTIA.  JUÍZO.  AUSÊNCIA  DE  RESPONSABILIDADE  DO  DEVEDOR.  REVISÃO  DO  JULGADO.  IMPOSSIBILIDADE.  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7/STJ.  DISSÍDIO  JURISPRUDENCIAL  PREJUDICADO.  AGRAVO  INTERNO  IMPROVIDO.  1.  A  alegada  ofensa  aos  arts.  489  e  1.022  do  CPC/2015  não  se  sustenta,  uma  vez  que  o  Tribunal  de  origem  examinou,  de  forma  fundamentada,  todas  as  questões  submetidas  à  apreciação  judicial  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia,  ainda  que  tenha  decidido  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  recorrente.  O  mero  inconformismo  da  parte  com  o  julgamento  contrário  à  sua  pretensão  não  caracteriza  falta  de  prestação  jurisdicional.  ..  4.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.800.463/GO,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  21/2/2022,  DJe  de  23/2/2022.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  OMISSÃO.  INEXISTÊNCIA.  PENHORA  DE  IMÓVEL.  CÔNJUGE.  INTIMAÇÃO.  AUSÊNCIA.  NULIDADE.  INEXISTÊNCIA.  MENOR  ONEROSIDADE.  PREQUESTIONAMENTO.  SÚMULAS  N.  282  E  356/STF  E  211/STJ.  PRESCRIÇÃO  INTERCORRENTE.  SÚMULA  N.  284/STF.  NÃO  PROVIMENTO.  1.  Não  é  omisso  o  acórdão  que  examina  todas  as  questões  que  lhe  foram  propostas,  embora  em  sentido  contrário  ao  pretendido  pela  parte.  ..  5.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.  (AgInt  no  AREsp  n.  1.885.937/RJ,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Quarta  Turma,  julgado  em  13/12/2021,  DJe  de  15/12/2021.)<br>Ademais,  segundo  entendimento  pacífico  deste  Superior  Tribunal,  o  magistrado  não  é  obrigado  a  responder  a  todas  as  alegações  das  partes  se  já  tiver  encontrado  motivo  suficiente  para  fundamentar  a  decisão,  nem  a  ater-se  aos  fundamentos  e  aos  dispositivos  legais  apontados,  mas  apenas  sobre  aqueles  considerados  suficientes  para  fundamentar  sua  decisão,  como  ocorreu  no  caso  ora  em  apreço.  Precedentes:  AgInt  no  REsp  1716263/RS,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  07/08/2018,  DJe  14/08/2018;  AgInt  no  AREsp  1241784/SP,  Rel.  Min.  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  21/06/2018,  DJe  27/06/2018.<br>Com efeito, a pretensão do insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício no qual a decisão embargada tenha incorrido.<br>Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC na decisão hostilizada.<br>2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA