DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência apresentado por MARCELO ANTONIO BALBINOT -, visando a revogação da decisão do il. Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que concedeu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pelo requerido, VIVALDO VIEIRA CINTRA NETO.<br>Nas razões do presente pedido de contracautela, o requerente sustenta a necessidade de se revogar a decisão concessiva de efeito suspensivo proferida na origem, pois, "a estabilização do acórdão judicial, portanto, já se encontra consolidado e, por isso, não podendo ser modificado", estando, portanto, ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para o deferimento da medida.<br>Afirma que "não existe risco de dano imediato à parte adversa que sequer se encontrava na posse, e, mesmo, se assim tivesse, tratava-se de uma posse adquirida por meios ilícitos".<br>Requer, por fim, "a concessão a contracautela, mediante tutela provisória inaudita altera pars, para que seja cassado o efeito suspensivo concedido pelo Ilmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no Recurso Especial" (fls. 3-15).<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial, nos seguintes termos:<br>"No presente caso, o pedido recursal dirige-se contra decisão superveniente, distinta da liminar já examinada cm agravo anterior, circunstância que afasta a alegação de reiteração indevida, a princípio. Aponta-se, ainda, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar questões relevantes, como a tempestividade da contestação, a ausência de intimação pessoal válida e a ilegitimidade passiva. Tais matérias, de índole estritamente jurídica, se acolhidas podem ensejar nulidade processual.<br>Portanto, considerando a plausibilidade dos fundamentos invocados e, sobretudo, o risco de irreversibilidade decorrente da execução da medida possessória, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até o exame definitivo do mérito recursal, em observância ao princípio da segurança jurídica e à efetividade da tutela jurisdicional." (fls. 17-18)<br>Em sede de exame perfunctório, percebe-se que o recurso especial interposto pelo ora requerido evidenciou, a princípio, os requisitos para a concessão da medida.<br>Na hipótese, quanto ao fumus boni iuris, parece plausível, a primo oculi, em tese, as alegações contidas no recurso especial quanto à alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e 1022, II do Código de Processo Civil de 2015 em razão da omissão quanto à alegação de falta de intimação da decisão liminar, ausência de comprovação da data do esbulho, ilegitimidade passiva e tempestividade da contestação.<br>Em cognição sumária, revela-se questão de direito passível de exame por esta Corte Superior, relativa à omissão e falta de fundamentação quanto a matéria de fato suscitada nos autos.<br>Por sua vez, o periculum in mora também está evidenciado, notadamente, porque, no caso em exame, foi determinada a desocupação dos imóveis com arbitramento de multa diária, circunstância que representa perigo de dano concreto e imediato a justificar a concessão da medida excepcional.<br>Na hipótese, não se identifica razão extraordinária para a subtração do efeito suspensivo concedido na origem, ao apelo nobre, tendo em vista a presença da devida fundamentação do decisum concessivo proferido na Corte de origem e, também, a evidência, em princípio, do fumus boni iuris e do periculum in mora.<br>Nesses termos, conclui-se que o efeito suspensivo ao recurso especial concedido, na origem, ante ao vislumbre, concomitantemente, do fumus boni iuris e do periculum in mora (CPC/2015, art. 300, caput) deve ser mantido, diante da inexistência de argumento apto a derruir a fundamentação da decisão do il. Desembargador Presidente do Tribunal a quo.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA