DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 8002273-54.2024.8.21.0019/RS.<br>Consta dos autos que, no processo de execução penal SEEU nº 6324069-53.2010.8.21.0019, a decisão de 18/10/2024 reconheceu falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal, c/c o art. 11, VI, do Regimento Disciplinar Penitenciário.<br>Recurso de agravo em execução interposto pela defesa foi provido, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto à falta grave, com cassação da decisão da VEC (fls. 89/91). O acórdão ficou assim ementado:<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE APURAÇÃO/RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE DO ART. 50, INC. VI, C/C ART. 39, INCS. II E V, TODOS DA LEP, C/C ART. 11, INCISO VI, DO RDP. TRANSCORRIDOS MAIS DE 03 ANOS ENTRE O FATO E A APURAÇÃO DA CONDUTA. ART. 109. INC. VI, DO CP. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. (fls. 92 e-STJ)<br>Em sede de recurso especial (fls. 97/106), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apontou violação ao art. 109, VI, do CP, porque a contagem do prazo prescricional não pode ser reconhecida após a homologação judicial.<br>Requer a cassação do acórdão recorrido, com o afastamento da prescrição e o restabelecimento da decisão da Vara de Execuções Criminais.<br>Contrarrazões da defesa a fls. 121/125).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 126/128) e os autos foram remetidos a esta Corte. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 136/143).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação ao art. 109, VI, do CP, o TJSRS declarou a prescrição superveniente da pretensão sancionatória disciplinar, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"O PA D  n. 15/22 (seq. 444.1 do SEEU N. 6324069-53.2010.8.21.0019 - processo 8002273- 54.2024.8.21.0019/TJRS, evento 1, OUT32), foi instaurado em razão da alegada prática de falta grave no cumprimento de pena privativa de liberdade do apenado, consistente em ato de indisciplina.<br>Os fatos apurados se deram, em tese, na sexta-feira 14.02.2022, no início da tarde, sendo que a falta apenas chegou ao conhecimento do agente penitenciário durante a conferência da galeria "B" no final da tarde.<br>Assim, considerando que o presente agravo em execução penal está sendo julgado na sessão de abril de 2025, no caso concreto, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão de apuração da falta grave.<br>Isso, porque a prescrição da pretensão punitiva, nos casos de cometimento de falta grave, se verifica quando transcorridos mais de 03 (três) anos entre a data do fato e a apuração da conduta supostamente indisciplinar, o que inclui o exame em sede recursal por este Tribunal de Justiça. " (fl. 87)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal a quo reconheceu a prescrição superveniente da homologação da falta grave em razão do transcurso de lapso temporal, ainda que considerado 3 anos, entre a data da falta grave e o julgamento do agravo em execução penal.<br>Pois bem, de pronto, registra-se que esta Corte posiciona-se no sentido de que "a prescrição das faltas disciplinares de natureza grave, em virtude da inexistência de legislação específica, regula-se, por analogia, pelo menor dos prazos previstos no art. 109, VI, do Código Penal, de 3 (três) anos" (HC 682.633/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, DJe 11/10/2021).<br>Por seu turno, esta Corte Superior também possui entendimento de ser inaplicável em relação ao prazo prescricional da falta grave (cuja natureza é administrativa e não penal), o instituto da prescrição superveniente ou intercorrente .<br>Neste sentido ( grifo nosso):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL E FINAL DA CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR. FALTA GRAVE COMETIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.2134/2010: PRAZO DE DOIS ANOS. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os marcos inicial e final que definem o prazo para a contagem da prescrição da falta grave são definidos pela data do cometimento da falta (termo inicial) e pela data de sua homologação judicial (termo final).<br>Precedentes: AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgRg no HC n. 743.532/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022; AgRg no HC n. 724.598/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022; AgRg no HC n. 650.316/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 31/5/2021; HC n. 499.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 21/5/2019.<br>3. Não se aplica ao prazo prescricional da falta grave - infração de natureza eminentemente administrativa - o instituto da prescrição intercorrente. Precedente: AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022. Inadmissível, assim, a contagem do lapso de tempo transcorrido entre o julgamento de agravo em execução e de recurso especial para o fim de aferir alegada prescrição intercorrente de falta grave.<br>4. De se lembrar, ainda, que "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.).<br>5. No caso concreto, a falta grave foi cometida em 30/01/2008 (conforme comunicação de evento vista à e-STJ fl. 65) e a decisão do Juízo de Execução que a homologou foi proferida em 08/05/2008, pouco mais de quatro meses após o cometimento da infração disciplinar, pelo que não há que se falar em prescrição.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 824.280/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, AMBOS DO CP; E 588 E 589, AMBOS DO CPP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVOS QUE NÃO OSTENTAM COMANDO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE) EM SEDE DE FALTA GRAVE. OMISSÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PENAL QUE NÃO IMPLICA A ASSUNÇÃO DE TODA A LEGISLAÇÃO PENAL SOBRE A MATÉRIA. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. EFEITOS IMEDIATOS DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA APTOS A OBSTAR A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)<br>Tem-se, ainda, no inteiro teor do AgRg no AREsp n. 2.089.865/MG que, mesmo fosse admitida a prescrição intercorrente, não seria aplicável após a homologação da falta grave, dado que os efeitos da homologação são aplicados imediatamente, pois o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, impedindo o transcurso do lapso prescricional enquanto persiste o cumprimento da pena em continuação (art. 109, V, do CPP):<br>"Destaco, ainda, que, embora o tema veiculado consubstancie matéria de ordem pública, não diviso possibilidade de reconhecer a prescrição da falta nos moldes suscitados no recurso.<br>A falta grave em execução, embora homologada na seara penal e com repercussões naquela esfera, não perde seu caráter originário de falta administrativa.<br>Nesse diapasão, NUCCI compreende que, na ausência de disposição normativa sobre o tema na Lei de Execução Penal, deveria se recorrer ao regramento administrativo para suprir a omissão legislativa (grifo nosso):<br> .. <br>O contorno da falta grave do condenado atinge diretamente a execução penal, cuidando-se, pois, de fato relevante, impossível de ser regulado por regimento de presídio. O caminho correto, partindo-se para a analogia, visto que a Lei de Execução Penal é omissa a respeito, deve voltar-se à prescrição das faltas administrativas em geral. Tomando-se por base o disposto pela Lei 8.112/90, disciplinando o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, tem-se o prazo de 180 dias, quando a penalidade é advertência (a mais branda), nos termos do art. 142, III. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, § 1.º). A abertura de sindicância ou processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final ser proferida pela autoridade competente (art. 142, § 2.º). Portanto, praticada a falta grave, admite-se o menor prazo possível, válido em nível nacional para os servidores federais, de seis meses para o início da apuração. Assim ocorrendo, interrompe-se a prescrição até a decisão ser proferida. Após, retoma o prazo prescricional o seu curso para que se torne efetiva a punição. Mais adequada a analogia com lei federal do que com regimento de estabelecimento penitenciário. A matéria, entretanto, deveria ser regulada pela Lei de Execução Penal.<br> .. <br>(NUCCI, Guilherme de Souza, Curso de Execução Penal, 1ª. ed, Rio de Janeiro: Forense: 2018, epub)<br>Embora não seja essa a compreensão da jurisprudência do STJ, que tem recorrido ao menor prazo prescricional previsto na norma penal para regular o tema (art. 106, VI, do CP), é certo que a alusão a esse preceito pela jurisprudência, com o fim de suprir uma omissão legal, não implica a assunção de toda a legislação penal sobre a matéria, de modo que se possa cogitar de prescrição após a decisão homologatória da falta, tal como ocorre com a sentença penal condenatória não impugnada por recurso acusatório (art. 110, § 1º, do CP).<br>Ora, se, por um lado, a prescrição é um instituto regular verificado em todos os ramos processuais, sendo a sua ausência (omissão) passível de supressão via interpretação analógica, de outro, verifica-se que a prescrição intercorrente é um acréscimo ou alargamento desse instituto, considerado na sua formatação típica, de modo que não soa razoável aplicá-lo de forma amplificada sem previsão legislativa que sustente essa interpretação.<br>Ademais, ainda que se pudesse cogitar da aplicação desse instituto em sede de falta grave, é certo que o fato da decisão homologatória apresentar efeitos imediatos - considerando que o agravo em execução penal não ostenta efeito suspensivo e que a falta grave, enquanto infração administrativa, não se sujeita à tese fixada nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, n. 44 e n. 54 -, é uma circunstância que também obsta o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a implementação imediata dos consectários da falta homologada consubstancia marco interruptivo apto a obstar a fluência do prazo prescricional.<br>Nesse sentido, destaco a orientação jurisprudencial que predominava nesta Corte no período em que se admitiu a execução da pena privativa de liberdade após o esgotamento da instância ordinária:<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado.<br>2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário.<br>3. Não configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado quando não transcorrido o lapso temporal de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e o início da execução provisória da pena.<br>4. Não corre o prazo prescricional enquanto o agente está cumprindo pena, ainda que determinada em execução provisória. Precedente.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.622.920/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/11/2018. )<br>Portanto, o transcurso de lapso temporal superior a 3 anos entre a falta grave e o julgamento do agravo em execução penal não enseja o reconhecimento da prescrição da pretensão intercorrente, dado que a decisão judicial que homologou a falta ocorreu antes do prazo prescricional já mencionado.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão sancionatória disciplinar, com determinação de retomada do julgamento pelo TJRS para análise do agravo em execução penal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA