DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NEUCIMAR RODRIGUES FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0011837-03.2025.8.26.0996).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu o pedido de remição de 80 dias da pena imposta ao ora paciente, com base em sua aprovação parcial no ENCCEJA (e-STJ fls. 36/40).<br>Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/16).<br>Na presente impetração, a defesa alega que, "comprovados os esforços demonstrados pelo paciente com a conclusão do ensino médio e a respectiva certificação de aprovação nas disciplinas de ciências naturais, ciências humanas, linguagens e códigos e redação do ENCCEJA, com carga horária de 960 horas, o paciente faz jus à remição de 80 dias de sua pena privativa de liberdade" (e-STJ fl. 6).<br>Ao final, requer o restabelecimento da decisão que concedeu a remição de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente writ está prejudicado, diante da perda do seu objeto.<br>Com efeito, em decisão proferida no Habeas Corpus n. 1.028.274/SP, no qual a defesa se insurgiu contra o mesmo acórdão impugnado no presente writ, concedi a ordem para determinar o restabelecemiento da decisão na qual o Juízo de primeira instância deferiu o pedido de remição de 80 dias da pena imposta ao ora paciente, com base em sua aprovação parcial no ENCCEJA.<br>Tal decisão transitou em julgado em 16/9/2025, de forma que não se vislumbra interesse processual na presente insurgência.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA