DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 43-63):<br>"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR DOIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS E UM TENTADO. PLEITO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB AS TESES DE NULIDADES, CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS E ABSOLVIÇÃO DE CORREU EM SEDE REVISIONAL. DECISÃO QUE SE APOIA EM ELEMENTOS DO PROCESSO. IMPRO CE DÊN CIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO CONCURSO DE CRIMES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 70 e 71, parágrafo único, do CP, além do art. 621, I, do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que a defesa teria utilizado a revisão criminal como segunda apelação, sendo também incabível o reconhecimento da continuidade delitiva no caso. Pede, ao final, o restabelecimento da condenação original ou, subsidiariamente, a aplicação de "fração não inferior ao dobro" (fl. 150) ao crime continuado.<br>Com contrarrazões (fls. 159-165), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 167-172).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 351-358).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não supera o juízo de admissibilidade.<br>Ao afastar o concurso formal impróprio e reconhecer a continuidade delitiva, o acórdão recorrido se manifestou nos seguintes termos (fls. 59-62):<br>"Não se vê, no ponto, justificativa para a adoção do concurso formal imperfeito e consequente cúmulo material das penas, o que ora deve ser retocado.<br>Com efeito, a prova colhida mostra a prática de mais de uma ação dolosa pelos corréus, com três deles disparando subitamente de dentro de seu veículo para o veículo das vítimas e atingindo de forma imediata e fatal duas delas, iniciando-se, após a parada do veículo das vítimas com o motorista já morto, verdadeira guerra entre o bando e a vítima sobrevivente, a qual foi atingida por quatro disparos enquanto revidava. Resta patenteada, assim, a prática de mais de uma ação criminosa sob condições homogêneas de tempo, lugar, maneira de execução, buscando assim a morte das três vítimas que faziam a escolta de modo a que os agentes pudessem roubar a carga do caminhão escoltado, nos termos do art. 71 e seu parágrafo único do Código Penal.<br>Com efeito, presentes estão os três requisitos objetivos previstos no art. 71, caput, do Código Penal: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crimes da mesma espécie; e III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes. Além destes, presentes estão também os requisitos da continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal: I) crimes dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>Quanto à fração de aumento pela continuidade delitiva, trata- se de crime doloso contra vítimas diferentes, nos termos do parágrafo único do art. 71 do Código Penal.<br>In casu a pena-base foi exacerbada em razão do reconhecimento de circunstâncias adversas, pelo que se fixa na hipótese o percentual de incremento de pena pela continuidade delitiva de metade, tendo em mira não apenas o critério objetivo da quantidade de delitos praticados, mas também o subjetivo relativo às circunstâncias judiciais que não são favoráveis ao requerente. Confira-se, nesse sentido, precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Nos termos da fundamentação acima expendida, eleva-se a pena de um dos delitos mais graves de latrocínio consumado de metade, fixando a resposta penal em 45 (quarenta e cinco) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa no valor unitário mínimo legal, mantido o regime prisional fechado, na forma do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal".<br>Nesse contexto, a pretendida aferição de ofensa ao art. 621 do CPP, bem como o afastamento da continuidade delitiva, demandariam evidente reexame dos fatos e provas, pois foi à luz do quadro fático da causa que a Corte local decidiu pela existência do crime continuado. Nesse sentido:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU OUTRA SUBSTÂNCIA PSICOATIVA. RESISTÊNCIA. DESACATO. PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CRIME CONTINUADO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O reconhecimento da caracterização do instituto da continuidade delitiva ou do crime continuado depende da verificação dos requisitos fáticos previstos no art. 71 do Código Penal. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp 1764739/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal local - de que foram preenchidos os requisitos para a incidência da continuidade delitiva -, seria necessário o reexame das provas acostadas aos autos, o que é vedado na análise do recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.050.470/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Sobre a fração de aumento da continuidade específica, sem elhantemente, o simples fato de o recorrente discordar da pena final imposta na origem, entendendo cabível montante superior, não é suficiente para viabilizar o conhecimento do recurso especial, para o que seria necessária a demonstração específica de uma ilicitude cometida pelo Tribunal local no procedimento dosimétrico, o que não foi feito no recurso especial.<br>Nesse contexto, não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. Outrossim, para infirmar a conclusão do Tribunal estadual seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE AUMENTAR O QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA POR CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>2. Não sendo o caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão do quantum de exasperação atribuído na origem a cada circunstância desfavorável ao réu.<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.968.026/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade, o que não se constata na hipótese em que o Tribunal de origem destacou fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, destacando fundamentos que não integram o tipo penal.<br>2. Inexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA