DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CR, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ, fls. 10188/10190).<br>No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, e 167 e 386, II, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 10089/10091; 10113/10114).<br>Pleiteou o provimento do recurso para afastar a premissa de obrigatoriedade de apreensão de entorpecente e de realização de perícia para comprovação da materialidade do tráfico, reconhecendo-se a suficiência de interceptações telefônicas, relatórios de investigação da Operação "Trem Bala" e prova testemunhal.<br>O restabelecimento da condenação pelo crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, diante da comprovação de estabilidade, permanência e divisão de tarefas da associação.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 10189/10190), ao que se seguiu a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 10213/10223).<br>O agravante alega que o apelo nobre devolve questão eminentemente jurídica sobre a possibilidade de comprovação da materialidade do tráfico sem apreensão da droga, por meio de interceptações telefônicas, relatórios de investigação e prova oral; sustenta a presença das elementares do art. 35 da Lei 11.343/2006; afirma tratar-se de revaloração da prova, sem revolvimento do acervo, afastando a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 10216/10222).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou (e-STJ, fls. 10260/10265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A instância anterior, ao se manifestar sobre a absolvição dos recorridos pelo delito de tráfico de drogas, por ausência de prova da materialidade, assim se manifestou (e-STJ, fls. 9983-9990):<br>"II-1. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 33, C/C O ARTIGO 40, VII, DA LEI N. 11.343/06.<br>No que tange ao crime de tráfico, do exame que fiz da prova coligida concluí, diferentemente do entendimento esposado na sentença, que inexistem nos autos elementos que demonstrem, ainda que de forma indireta, a materialidade do fato.<br>Conforme assinalado na sentença, nestes autos, em poder dos acusados - seja com os réus aqui apelantes, seja com os dois outros, a quem estariam associados, e que respondem à ação penal em autos apartados - não foi apreendida qualquer quantidade de substância entorpecente.<br>Está na sentença: "É bem verdade que na espécie não houve apreensão de entorpecentes de modo a ser levada à perícia para aferição de sua proscrição". Não obstante, considerou a sentença que a materialidade estaria comprovada indiretamente, e faz menção, neste particular, à cautelar que deu origem à denúncia (n. 0056.20.004525-20); a diversos REDS (cuja numeração indica); à quebra do sigilo "telefônico e informático" e as degravações do material colhida; aos processos criminais de números 0040616-74.2021.8.13.0056, 0039201-11.2021.8.13.0023, 0015283-25.2018.8.13.0056 e 0056.21.00096445-8; e depoimentos de policiais civis colhidos na instrução do feito. São estes os termos empregados na sentença acerca da materialidade delitiva quanto ao delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/06:<br> .. <br>Ora, na cautelar mencionada não houve apreensão de drogas, e os REDS citados, em se tratando de meros registros iniciais de ocorrências policiais, não se prestam, por óbvio, a evidenciar, isoladamente, a materialidade de um crime de tráfico, mesmo porque ausente a comprovação da natureza do material apreendido nos episódios registrados.<br>Quanto às degravações relativas às interceptações telefônicas, os diálogos entre os suspeitos, ainda que deles se possam extrair referências veladas ao comércio de entorpecentes, não possuem o condão de firmar, isoladamente, a materialidade do tráfico, na medida em que inexistente a necessária certeza acerca da natureza das aludidas substâncias.<br>No que concerne aos processos criminais citados, a sentença, embora os mencione, não demonstra a ligação entre os fatos objeto daquelas ações - não detalhados nestes autos, diga-se de passagem - e a presente imputação. Ressalte-se que mesmo que os delitos objeto dos citados processos se refiram à traficância e envolvam alguns dos acusados nesta ação penal, sem que se tenha conhecimento das circunstâncias daqueles fatos não se pode tomar por empréstimo eventuais apreensões de drogas ali realizadas e os respectivos laudos toxicológicos como prova da materialidade de crime de tráfico nesta ação penal, mesmo porque a denúncia não descreve de forma analítica esses precedentes.<br>Desnecessário dizer do risco decorrente de tal consideração, às cegas, quanto à litispendência e à coisa julgada.<br>Da mesma forma, os depoimentos dos policiais civis, colhidos na fase de investigação e também em juízo, inclusive relatos de dois Delegados que comandaram os procedimentos, afirmando o envolvimento dos réus no tráfico de drogas, perdem relevância sem a comprovação material da traficância. Com a devida vênia, o fato de ter a autoridade policial, ao ser ouvida na instrução, afirmado com base em pesquisas que houve queda substancial nas prisões em flagrante pelo crime de tráfico após a deflagração da operação contra os acusados ("Operação Trem Bala"), conforme procura destacar a sentença, é de todo insuficiente para a formação de um juízo condenatório em relação ao delito do artigo 33 da Lei n. 11.343/06.<br>Impende destacar que não foi curto o tempo de investigação sobre os suspeitos, pois as interceptações perduraram por mais de um ano. Nesse significativo espaço de tempo os policiais não conseguiram apreender em poder dos suspeitos, no âmbito da operação desencadeada, com vinculação dos integrantes identificados, qualquer porção de droga.<br>Neste cenário, não vejo como manter a condenação.<br>A Terceira Seção do STJ, no julgamento do ER Esp n. 1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido exame, é forçosa a absolvição do acusado. Em situações excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no julgamento do HC n. 686.312/MS.<br>No caso em apreço, conforme já assinalado, não houve sequer apreensão de drogas.<br>Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A situação retratada nestes autos coincide com a hipótese versada nos precedentes acima citados. Os diálogos interceptados parecem indicar, em princípio, articulações acerca de uma suposta comercialização de drogas, em períodos de tempo distintos e esparsos. Há, ainda, o testemunho indireto dos policiais, que participaram das investigações e apontam a atuação dos réus na traficância, atividade para a qual estariam associados. Contudo, não houve apreensão de entorpecentes.<br>Saliente-se que as narrativas da denúncia acerca da traficância exercida pelos réus apelantes, apontados como integrantes de escalões inferiores de uma associação organizada para o tráfico, não restaram comprovadas materialmente.<br>A apreensão de drogas em poder de Renata Cristina Bertolim não se deu nestes autos, e tampouco foi ela denunciada nesta ação penal, seja pelo crime de tráfico, seja pelos delitos de associação para o tráfico ou organização criminosa, com vínculo com o corréu Leonardo e com os demais acusados. E, ao que consta, Leonardo também não foi denunciado na ação penal promovida contra Renata Cristina.<br>Simples conversas entre Renata e um dos acusados, em que este último pede que lhe sejam entregues entorpecentes ("marrom" e "branca"), por si só, não se prestam à comprovação da materialidade do tráfico em relação a este último, ou aos corréus.<br>Quanto ao envolvimento dos demais acusados no fato atribuído a Renata, não há absolutamente nada nos autos.<br>Igualmente sem conexão probatória com as imputações articuladas na denúncia as referências a uma certa pessoa conhecida como "Arlequina", com quem um dos réus teria ajustado a entrega de entorpecentes, bem como às pessoas de Marcelo Ribeiro da Silva, Vítor Natanael da Costas dos Santos e Lineker Sebastião Moura Neto, estes apontados na peça de ingresso como "braços direitos" de Leonardo, mas que também não foram aqui denunciados. Nessa perspectiva, sem que tenha havido apreensão, ainda que parcial, das substâncias a que fariam referência as conversas mantidas, para a indispensável comprovação de sua natureza entorpecente, não há como considerar provado e inferir, além de qualquer dúvida razoável - exigência indeclinável para a prolação de um édito condenatório -, a prática do crime de tráfico de drogas por parte dos acusados.<br>A conclusão, portanto, há de ser absolutória em relação aos réus apelantes, data maxima venia, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.<br> .. ."<br>Este entendimento não comporta reparos.<br>Sobre o tema, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça reforçou a jurisprudência no sentido de que, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da droga, bem como a elaboração de laudo pericial que ateste a sua natureza e quantidade.<br>Essa exigência decorre da necessidade de comprovação da materialidade do delito, que é um dos requisitos fundamentais para a condenação penal.<br>A ausência de laudo pericial, portanto, acarreta a impossibilidade de comprovação da materialidade do crime e, consequentemente, a absolvição do réu por falta de provas. A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação, dotada de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente, que possa identificar, com certo grau de certeza, a existência dos elementos físicos e químicos que qualifiquem a substância como droga, nos termos em que previsto na Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Pelo que decidido nos autos dos EREsp n. n. 1.544.057/RJ, é possível inferir que, em um ou outro caso, ou seja, com laudo toxicológico definitivo ou, de forma excepcionalíssima, com laudo de constatação provisório, é necessário que sejam apreendidas drogas. Em outros termos, para a condenação de alguém pela prática do crime de tráfico de drogas, é necessária a apreensão de drogas e a consequente elaboração ao menos de laudo preliminar, sob pena de se impor a absolvição do réu, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico com base na prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas". Segundo o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 11.343/2006, "consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União." Portanto, a definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (daí a classificação doutrinária, em relação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de que se está diante de uma norma penal em branco heterogênea). Vale dizer, por ser constituída de um conceito técnicojurídico, só será considerado droga o que a lei (em sentido amplo) assim reconhecer como tal. Mesmo que determinada substância cause dependência física ou psíquica, se ela não estiver prevista no rol das substâncias legalmente proibidas, ela não será tratada como droga para fins de incidência da Lei n. 11.343/2006. No entanto, para a perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é necessário mais do que isso: é necessário que a substância seja efetivamente apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e) efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da Anvisa. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020). Na hipótese dos autos, embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros - tais como maconha, cocaína e crack -, não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva. Assim, mesmo sendo possível extrair dos autos diversas tratativas de comercialização de entorpecentes pelos acusados, essas provas podem caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, mas não o delito de tráfico em si. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva - o ânimo a mover a conduta -, decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Uma vez que houve clara violação da regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência, não há como subsistir a condenação da acusada no tocante ao referido delito, por ausência de provas acerca da materialidade. Permanece hígida a condenação da ré no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), haja vista que esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente. Precedentes. Embora remanescente apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deve ser mantida inalterada a imposição do regime inicial fechado. Isso porque, embora a acusada haja sido condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, teve a pena-base desse delito fixada acima do mínimo legal, circunstância que, evidentemente, autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido em razão da pena aplicada. Ordem de habeas corpus concedida, a fim de absolver a paciente em relação à prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objeto do Processo n. 0001004-55.2016.8.12.0017, por ausência de provas acerca da materialidade do delito. Extensão, de ofício, dos efeitos da decisão a todos os corréus, para também absolvê-los no tocante ao delito de tráfico de drogas." (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>Em complemento, convém apenas esclarecer que a apreensão das drogas pode dar-se em posse do acusado ou de qualquer um dos corréus, a fim de satisfazer a comprovação da materialidade. Nessa esteira, a jurisprudência desta Corte é firme "no sentido de que a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito" (HC n. 536.222/SC, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/8/2020).<br>Entretanto, no caso, a instância anterior concluiu que não houve apreensão de drogas, sequer de forma parcial, em poder dos recorridos ou de corréus vinculados, sendo insuficientes as interceptações e depoimentos para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a natureza entorpecente das substâncias referidas; ademais, a apreensão atribuída a Renata Cristina Bertolin não se deu nestes autos e não foi correlacionada, com base segura, aos recorridos (e-STJ, fls. 10090/10091).<br>Outrossim, destacou que não restou demonstrada a vinculação dos recorridos com os materiais apreendidos.<br>Portanto, devidamente fundamentado o acórdão, qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o reexame fático-probatório, esbarrando a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Seguindo, no tocante à absolvição dos recorridos pelo crime de associação ao tráfico de drogas, consta no acórdão combatido (e-STJ, fls. 9991-9995):<br>"II-2. QUANTO AO CRIME DO ARTIGO 35 DA LEI N. 11.343/06.<br>No que concerne ao crime previsto no artigo 35 da Lei n. 11.343/06, para a sua configuração - conforme já assinalado - é desnecessária a comprovação da materialidade quanto ao delito de tráfico, sendo prescindível a apreensão da droga ou o laudo toxicológico. É indispensável, tão somente, a comprovação da associação estável e permanente, de duas ou mais pessoas, para a prática da narcotraficância. Neste sentido a jurisprudência do STJ:<br> .. <br>No caso em apreço, muito embora as interceptações telefônicas evidenciem contatos esparsos entre os acusados e terceiros, e que os assuntos tratados, provavelmente, envolvessem o comércio ilícito de entorpecentes, não há demonstração segura de que estivessem todos eles atuando juntos, de forma organizada, estável e permanente, na mercancia ilícita.<br>Saliente-se que o vínculo de caráter estável e permanente é elementar do delito e não pode, em regra, ser deduzido ou inferido apenas pela forma como os agentes se comunicavam, ou por esparsas referências a entorpecentes. É imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa como crime autônomo em relação aos fins visados.<br>A sentença fundamenta a conclusão acerca de sua culpabilidade quanto ao delito do artigo 35 da Lei de Tóxicos em alguns trechos de diálogos interceptados, citando conversas entre os corréus Cássio e "Lalá", em que os interlocutores tratam do paradeiro de Leonardo; conversas entre Cássio e a mãe deste, Janete, em que mencionam a prisão de Leonardo; diálogos entre Leonardo, Renata Bertolim e uma pessoa conhecida como "Arlequina" - estas duas últimas não denunciadas neste processo -, com tratativas sobre drogas; e a diálogos entre Renata Bertolim e o corréu Yago, também tratando de drogas.<br>Aponta, ainda, a decisão recorrida, como prova da associação criminosa entre os imputados, o fato de ter sido apreendida certa quantidade de droga com o indivíduo Felipe Luiz Patrocínio dos Santos (também não denunciado nestes autos), fato registrado no REDS 2011- 022167225-001, com relato no histórico da ocorrência que o referido indivíduo possuía uma dívida com algum da organização criminosa e estava sendo ameaçado por essa pessoa; conversas entre o corréu Haddaway e adolescentes em conflito com a lei, sobre a tarefa de entregar, orientar e cobrar valores de vendas de drogas; diálogos entre o corréu Bruno de Mello Costa, em que ele diz a um usuário que lhe entregará drogas através de sua mulher, a corré Edilane Cristina Pereira de Mello; diálogos entre um menor conhecido como "Jasmo" e o corréu Haddaway, em que um certo "Léo" é apontado como o "mais pesado da cidade"; diálogos entre um certo Joel (não denunciado) e o corréu Bruno de Mello Costa, com tratativas de entrega de drogas, com o envolvimento da mulher de Bruno, Edilane; diálogos ente o corréu Haddaway e um interlocutor não identificado, em que fazem menção à pessoa de "Brow" (que seria o corréu Eduardo José de Carvalho), referindo-se a entrega de um dinheiro e de acertos financeiros entre eles (supostamente acerca da venda de drogas); diálogos entre os corréus Marco Aurélio dos Santos Borges e Cássio, sobre a presença de policiais em determinado local; diálogos entre o corréu Cássio e a mãe deste, Janete, sobre um veículo e a proximidade de policiais à paisana em determinado local; depoimentos do Investigador de Polícia Vitor Jesus Couto de Oliveira, no sentido de que o apelante João Vitor atuava na venda de entorpecente, valendo-se de um menor, e era o responsável pela cobrança de dívidas provenientes do tráfico em nome da organização criminosa, com "grau de agressividade um pouco acima da média, com menção ao seu envolvimento em uma infração penal durante a uma suposta cobrança de dívidas de drogas de um adolescente (B. G. S.) e do registro do fato em um REDS; diálogos entre o corréu Cássio, sua mãe, Janete, e um advogado, com referências a um veículo e outros bens que estavam sob risco de constrição em razão da apreensão de drogas com determinada pessoa, não identificada; referências ao patrimônio dos suspeitos (veículos, imóveis, telefones e outros); diálogo entre o corréu Haddaway e pessoa não identificada, sobre a ocultação de drogas.<br>Trata-se, contudo, de conversas esparsas e sem conexão entre todos os acusados, insuficientes para a comprovação da alegada associação.<br>No que concerne ao relatos dos investigadores da Polícia, não se desconhece a idoneidade dos depoimentos dos agentes públicos, a quem foi acometida a apuração dos fatos, mas as suas palavras só se prestam para a formação de um édito condenatório quando em harmonia com as demais provas dos autos, observado o contraditório e a ampla defesa.<br>No caso em tela, os depoimentos tomados em audiência (P Je mídias), prestados por dois Delegados de Polícia e por policiais civis que participaram das investigações, fazem referência genérica o fato de que os acusados tinham um relacionamento muito próximo, pois eram amigos de infância, e que atuavam de forma associada e organizada na traficância, referindo-se aos diálogos interceptados e a ocorrências esparsas verificadas durante o período de investigação, que denotavam um vínculo entre eles voltado à prática do tráfico de drogas.<br>Com a devida vênia, os policiais se limitaram a confirmar os termos dos relatórios de investigação produzidos por eles próprios na fase de inquérito, sem o respaldo de evidência robusta, judicialmente produzida, que endossem as conclusões a quem chegaram.<br>Muito embora pareça evidente que alguns diálogos interceptados se refiram ao comércio de drogas por parte de alguns dos acusados, não há conversas diretas entre os réus acerca de tal atividade e as menções a outros imputados são esparsas e inespecíficas. Não se extrai dos trechos degravados atos específicos, concretos, de traficância, mesmo porque, conforme assinalado anteriormente, não foi apreendido em poder dos acusados qualquer quantidade de substância entorpecente - não se demonstrando, conforme já assinado, o crime antecedente, de tráfico.<br>A sentença invoca diálogos entre terceiras pessoas e a conversas entre um dos corréus e uma pessoa que foi flagrada, presa e processada pelo transporte de entorpecentes, mas que não foi sequer denunciada nesta ação penal, como integrante da suposta associação.<br>Evidentemente, tais situações não se prestam a comprovar de forma segura a existência da associação criminosa capitulada na denúncia.<br>Na verdade, o testemunho indireto dos policiais, baseados nessas mesmas interceptações telefônicas e em ocorrências policiais esparsas, sem conexão evidente com a atuação de um grupo criminoso integrado pelos acusados, também não se prestam à demonstração da propalada associação criminosa para o tráfico, com as características exigidas pelo tipo do artigo 35 da Lei de Drogas.<br>Quando consideradas as máximas da experiência, o teor das conversas degravadas sugerem traficância, mas delas não se extrai de forma conclusiva, indene de dúvidas, à luz do disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, a existência de uma união estável entre os réus com o objetivo precípuo de comercializar entorpecentes.<br>O vínculo de caráter estável e permanente é elementar do delito e não pode, em regra, ser deduzido ou inferido apenas pela forma como os agentes se comunicavam, ou por esparsas referências a entorpecentes. É imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa como crime autônomo em relação aos fins visados.<br>Portanto, e com renovada vênia, também aqui a conclusão é no sentido da ausência de prova segura acerca do vínculo subjetivo estável e permanente entre os apelantes e entre eles e outros suspeitos, a impor o decreto absolutório quanto ao delito do artigo 35 da Lei n. 11.343/06, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal."<br>Para a caracterização do crime de associação criminosa, é imprescindível a demonstração concreta do vínculo permanente e estável entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de praticarem os delitos do art. 33, caput e § 1º e/ou do art. 34, da Lei de Drogas. Jurisprudência: "HC 354.109/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 22/9/2016; HC 391.325/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 25/5/2017".<br>Ou seja, o crime de associação para o tráfico exige o concurso necessário.<br>Na hipótese, o Tribunal a quo esclareceu, de forma fundamentada, que não foram preenchidos os requisitos que caracterizam o delito de associação para o tráfico, quais sejam, o acordo de vontades e a estabilidade e permanência dessa atuação conjunta.<br>Pontuou que as interceptações telefônicas evidenciam contatos esparsos, sem conversas diretas entre os réus sobre a suposta atividade associada, e com múltiplas menções a terceiras pessoas não denunciadas.<br>Destacou que os depoimentos policiais são genéricos e confirmam relatórios de investigação produzidos no inquérito, sem prova judicial robusta e harmônica que demonstre associação estável e permanente.<br>Ressaltou que há referência a ocorrências isoladas (REDS) e apreensões envolvendo terceiros, sem conexão probatória segura com atuação conjunta dos apelantes, e sem demonstração concreta de divisão de tarefas e organização estável.<br>O acórdão ainda ressaltou que o vínculo estável e permanente não pode ser inferido apenas pela forma de comunicação ou por menções esparsas a entorpecentes, o que impõe absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.<br>Destarte, a alteração desta conclusão, como pretende o recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>No ponto:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO, EM RELAÇÃO AO ACUSADO ADÃO PEREIRA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DO RÉU MARCIO PEREIRA QUE PRETENDE A REVISÃO DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS APREENDIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. REUDÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos em recurso especial interpostos pelo Ministério Público e pela defesa contra acórdão que absolveu acusado do crime de associação para o tráfico de drogas e revisou a dosimetria da pena aplicada por tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição pelo crime de associação para o tráfico foi correta, considerando a ausência de animus associativo estável, e se a dosimetria da pena foi adequadamente revisada, respeitando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de animus associativo estável justifica a absolvição pelo crime de associação para o tráfico, em relação ao acusado Adão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>4. A revisão da dosimetria da pena foi correta, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais não foi devidamente fundamentada, respeitando a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal. Ademais, a acusação não apelou da sentença condenatória, visando a aplicação do art. 42 da Lei de Drogas, não sendo possível, agora, pugnar por isso diante da ausência de prequestionamento.<br>5. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS<br>DA ACUSAÇÃO E DEFESA."<br>(AREsp n. 2.374.018/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Importante registrar que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático- probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.<br>É sempre bom lembrar que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu, com a necessária aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA