DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARLON VINICIUS SALDANHA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06.<br>Neste writ, alega a defesa, em suma, que a "denúncia apresentada pelo Ministério Público é manifestamente inepta, pois não descreve de forma clara e precisa os fatos que configuram o crime, nem individualiza a conduta do Réu desrespeitando os requisitos legais aplicáveis. "<br>Pontua que "a acusação não traz informações que evidenciem a intenção dolosa do Réu, tampouco a destinação comercial da substância, requisitos essenciais para a configuração do crime previsto."<br>Requer o trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Narra de denúncia:<br>No dia 05 de fevereiro de 2025, por volta das 14h15min, no Hospital Ruth Cardoso, localizado na Rua Angelina, bairro Dos Municípios, em Balneário Camboriú/SC, o denunciado MARLON VINICIUS SALDANHA, que cumpre pena nos autos n. 8000662-11.2022.8.24.0033, em regime semiaberto, no Complexo Penitenciário de Itajaí, durante o período de trabalho fora do presídio, precisou ser hospitalizado em razão de mal-estar repentino.<br>Durante os exames médicos, constatou-se que o denunciado ingeriu 4 (quatro) invólucros, medindo 9 (nove) centímetros de comprimento por 3 (três) centímetros de diâmetro e pesando cerca de 60g. (sessenta gramas), que foram extraídos mediante procedimento cirúrgico e entregues ao Policial Penal Quintino Lauri Einecke. Posteriormente, o denunciado retornou ao Complexo Penitenciário de Itajaí, local onde evacuou mais 2 (dois) invólucros, nas mesmas características.<br>Realizada a perícia do material apreendido1, ficou constatado que MARLON VINICIUS SALDANHA ingeriu e, portanto, trazia consigo, 3 (três) porções compactadas de maconha, acondicionadas individualmente em embalagem incolor, apresentando massa bruta total 53,5g. (cinquenta e três gramas e cinco decigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de comercialização, além de 3 (três) porções de fumo (nicotina), acondicionadas individualmente em embalagem incolor, apresentando massa bruta total de 34,2g. (trinta e quatro gramas e duas decigramas).<br>Registra-se, ademais, que a droga acima descrita é considerada substância tóxica entorpecente capaz de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26/02/2009, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso prescrito no Brasil), da mesma Portaria.<br>Assim agindo, o denunciado MARLON VINICIUS SALDANHA incorreu nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual o Ministério Público requer a intimação do denunciado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, com posterior recebimento da denúncia e o regular processamento do feito, nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei n. 11.343/06, designando-se audiência para inquirição das testemunhas e/ou informantes adiante arrolados, até o final julgamento e condenação.<br>Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos.<br>Na hipótese, da leitura atenta da peça acusatória, observa-se a existência de justa causa para a persecução penal, pois houve a indicação detalhada da conduta delitiva atribuída ao recorrente e dos elementos probatórios mínimos que corrobora a acusação. Mister se faz consignar que provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório.<br>Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate.<br>De igual modo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal.<br>Por fim, anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente" (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/6/2014, DJe 13/6/2014).<br>Ou seja, a simples posse de entorpecentes pelo agente sem autorização legal se subsume, em princípio, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a classificação da conduta como de mero usuário ou de traficante (para fins de mercancia) questão de mérito, a ser definida no curso da instrução processual.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA