DECISÃO<br>Em razão da comprovação da prolação de sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião, que teve por objeto o mesmo imóvel e as mesmas partes, forçoso reconhecer a perda superveniente do interesse recursal.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicada a análise do recurso especial.<br>Com o trânsito em julgado, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.<br>Publique -se. Intimem-se.<br>EMENTA