DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAUÃ SILVA MELO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.<br>Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 45, § 1º, do Código Penal.<br>Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao manter a prestação pecuniária em patamar desproporcional e dissociado da condição econômica do recorrente, argumentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.<br>A defesa afirma que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2,9 salários mínimos, e que a Corte estadual, ao indeferir a redução, apoiou-se em fundamento genérico de "faculdade do juízo" e em critério não previsto em lei (meses de condenação), sem individualização conforme a capacidade econômica; há incongruência com a fixação dos dias-multa no mínimo legal, indicativa de hipossuficiência; e o valor imposto é inexigível para o recorrente assistido pela Defensoria Pública.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão para fixar a prestação pecuniária no piso legal, restabelecendo-se a correta aplicação do artigo 45, § 1º, do Código Penal.<br>Contrarrazões às fls. 495-498 (e-STJ).<br>O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 499-500). Daí este agravo (e-STJ, fls. 506-509).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 536-538).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Depreende-se dos autos que o valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do recorrente. Além disso, foi destacada a possibilidade de parcelamento do montante devido em sede de execução penal, conforme se pode observar dos seguintes trechos da sentença condenatória e do aresto:<br>" ..  o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade, a qual nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal pode se dar por duas restritivas de direitos, ou por uma restritiva de direitos e multa.<br>Contudo, no caso dos autos entendo descabida a aplicação de multa como pena substituta, posto que já foi aplicada originariamente, restando assim em medida praticamente inócua e que não atende às finalidades da lei penal.<br>Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um doze avos do salário mínimo vigente à época do pagamento por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando 2,9 salários mínimos para Cauã, e 3,5 salários mínimos para Tiago, a serem depositados em juízo para serem repartidos entre as vítimas como ressarcimento parcial dos prejuízos causados.<br>A prestação de serviços à comunidade é aplicada por ser das mais eficientes na reeducação dos condenados e no desestímulo à reiteração criminosa. Quanto ao valor da prestação pecuniária, é fixado em quantia proporcional ao tempo da pena privativa de liberdade, objetivando a melhor individualização da pena, e em montante mensal bastante razoável e módico, adequado aos delitos de cunho patrimonial praticados pelos réus e suas condições financeiras.<br> .. <br>Isto posto, julgo a presente ação PARCIALMENTE PROCEDENTE, para condenar Thiago Monteiro Bispo Soares e Cauã Silva Melo, qualificado(a)(s) nos autos, como incurso(a)(s) 2 vezes no art. 155, § 4º, I e IV, c. c. 71 do Código Penal, às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, e 17 dias-multa, para Tiago, e de 2 anos e 11 meses de reclusão e 14 dias- multa para Cauã, sendo para ambos o regime inicial semiaberto e o dia-multa no piso legal, com substituição da privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um doze avos do salário mínimo por mês de condenação, facultado o parcelamento, totalizando 3,5 salários mínimos para Tiago, e 2,9 salários mínimos para Cauã, a serem depositados em juízo e divididos entre as vítimas como ressarcimento parcial dos prejuízos (celulares e vidros) causados." (e-STJ, fl. 316, com destaques).<br>"A defesa do acusado Cauã, entretanto, busca a redução do valor fixado para a pena substitutiva de prestação pecuniária ou, ainda, a alteração da modalidade de tal pena alternativa.<br>Sem qualquer razão, dês que corretamente operada, porque a lei não estabelece critérios para a aplicação das modalidades de penas alternativas, tratando-se de mera faculdade do Juízo a opção por uma delas e, ainda, quando se tratar de prestação pecuniária, a adoção de valor que considere suficiente à prevenção e reprovação do delito praticado.<br>Acertada a opção feita pelo d. Magistrado de origem, ao considerar adequada a pena restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária, deixando de substituir a corporal por qualquer outra das modalidades previstas.<br>Também é relevante observar que eventual situação de hipossuficiência financeira do acusado poderá ser comprovada perante o d. Juízo das Execuções competente, que poderá, se necessário, parcelar o débito a fim de permitir o seu adimplemento." (e-STJ, fls. 473-474).<br>Desse modo, a alteração do julgado encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, haja vista a necessidade de incursão no arcabouço fático e probatório dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISPASS DO IBAMA. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>2. Tendo a pena de prestação pecuniária sido fixada em 2 salários-mínimos, considerando-se a gravidade do delito e a situação financeira do agente, não se verifica manifestamente desarrazoada ou desproporcional a dosimetria realizada, tendo em vista os parâmetros estabelecidos pelo art. 45, § 1º, do CP.<br>3. A pretensão de desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com a redução do valor fixado na origem para a pena de prestação pecuniária, com base na alegada incapacidade financeira do paciente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 13/8/2020) (AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.).<br>4. Salienta-se que é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 5/5/2020) (AgRg no HC n. 764.125/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>5. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp n. 2.111.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção.  ..  É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu.  ..  Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória).  .. , tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré ANDRIELE.<br>2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA