DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO SÉRGIO DOS SANTOS JÚNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (RSE n. 1.0000.25.176005-4/001).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>O Tribunal local deu provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, mantendo, porém, a prisão preventiva imposta ao acusado. Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 16):<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINAR - NULIDADE PROCESSUAL - INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR PARTICULAR - NULIDADE ABSOLUTA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - DECLARAÇÃO DA NULIDADE DESDE O PRIMEIRO MOMENTO DE INÉRCIA DA ATUAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA - MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.<br>- O princípio da ampla defesa se apresenta como uma das principais garantias do Direito Processual Penal, o que implica na prerrogativa do acusado constituir seu próprio defensor.<br>- A ausência de intimação do acusado para constituir novo defensor em razão da inércia do advogado até então constituído é causa de nulidade absoluta por violação ao princípio constitucional da ampla defesa, sobretudo ao se considerar que o desrespeito do direito de escolha do defensor ultrapassa a simples inobservância de formalidades, tratando-se, portanto, de nulidade de natureza absoluta.<br>- Declarada a nulidade absoluta, todos os atos praticados a partir do momento processual anulado também devem ser desconsiderados, a teor do que determina o parágrafo 1º do artigo 573 do Código de Processo Penal.<br>Neste writ, a defesa assere, primeiramente, a ilegalidade do reconhecimento fotográfico, pois, "na data dos fatos, o Informante Sr. ROBSON JOSÉ VITORIANO, primo da vítima, fora submetido ao RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO, em manifesta inobservância as regras postas no art. 226 do CPP, já que Policiais Militares lhe exibiram somente a fotografia do Paciente, sem, contudo, alinhar fotografias de pessoas semelhantes ao lado do suspeito" (e-STJ fl. 11), o que enseja a "aplicação do TEMA REPETITIVO n. 1.258 deste Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA" (e-STJ fl. 13).<br>Alega o excesso de prazo da custódia, já que o paciente encontra-se encarcerado há 432 dias.<br>Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, com a aplicação de medidas alternativas, e a expedição do competente alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que a tese ora apresentada não foi debatida pelo Tribunal a quo, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br>Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal: volume único. 4. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 2.470).<br>Portanto, ante a falta de manifestação do Tribunal a quo, inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno desta Corte Superior.<br>Confiram-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.<br>1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> ..  3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 25/5/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>7. Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC n. 745.943/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE APONTADO COMO INTEGRANTE DE CÉLULA ATIVA DE GRUPO CRIMINOSO DE ATUAÇÃO NO LITORAL PARANAENSE NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO. RÉU REINCIDENTE. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  verifica-se que os temas não foram analisados pela Corte local no ato apontado coator, situação esta que inviabiliza o exame das matérias diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.<br> .. <br>8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.)<br>Ante todo o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA