DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Cautelar Inominada n. 3012855-86.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o pedido de decretação da prisão preventiva do paciente foi indeferido pelo Juízo de origem. No caso, o acusado foi denunciado pelo delito de tentativa de homicídio qualificado, favorecimento pessoal e furto (art. 121, § 2º, V e VII, a, c/c o art. 29, caput, c/c o art. 14, II, art. 348, caput, e art. 155, caput, todos do Código Penal).<br>Irresignado, o Ministério Público do estado apresentou a Cautelar Inominada com pedido liminar perante o Tribunal de Justiça, que deferiu o pleito liminar (e-STJ fls. 9/16).<br>Neste writ, aduz a defesa ausência de demonstração do perigo, não sendo permitida a manutenção da prisão preventiva, aduzindo estarem ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema elencados no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Defende que, "uma análise detalhada do vídeo revela que o Requerente, ao se aproximar, não demonstra intenção de agredir o policial ou facilitar o disparo. Trata-se de reação instintiva em meio a uma abordagem tensa, sem prova de prévio acordo ou dolo homicida. Não há "coordenação" evidente, mas sim uma sequência de atos impulsivos. Ademais, o Requerente não portava arma e nem efetuou disparos." (e-STJ fl. 7).<br>Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas.<br>Busca, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva com ou sem imposição de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, ainda mais diante do que consignou a Corte local (e-STJ fls. 9/16, grifei):<br>O caso em questão ganhou ampla repercussão nos veículos de imprensa, provocando grande comoção, dado que divulgadas as imagens em que nitidamente o policial, que apenas tentava cumprir seu dever de ofício, foi covardemente atacado pelo indivíduo que então ele tentava prender (Kauan) e pelo recorrido, indivíduo que veio em auxílio deste.<br>O policial, nessa situação, foi alvejado com um tiro no pescoço, só não vindo a morrer em razão do socorro recebido de terceiros. Tal conduta, praticada pelo requerido e pelo corréu Kauan, evidencia uma gravidade concreta que justifica a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública, tanto que o juízo de origem decretou a prisão preventiva de Kauan.<br>E, embora respeitável o entendimento do juízo a quo, penso que as ações de Gabriel indicam sua adesão ao intento homicida de Kauan, pois, além de criar as condições necessárias para o crime - como explicado na denúncia -, ele ainda se evadiu com a arma do policial depois de vê-lo cair no chão ferido com o tiro, revelando comportamento afinado com o do comparsa .<br>Explico. O vídeo acostado às fls. 24 dos autos do processo da origem mostra que, quando o policial saca a arma de fogo, Gabriel se aproxima lentamente dele pela lateral, como quem fosse tentar pegar a arma, momento em que Kauan aproveita que a atenção do agente está focada em Gabriel e efetua os disparos.<br>Ou seja, Gabriel, em um primeiro momento, age com agressividade, tentando fazer o policial militar soltar Kauan; em um segundo momento, aproxima-se do agente policial como se fosse investir contra ele, atraindo toda sua atenção e, após o tiro, em um ato de total indiferença para com sua vida, Gabriel pega a arma de fogo do agente e com ela se evade, deixando-o ali caído em agonia.<br>Enfim, tais circunstâncias evidenciam, pelo menos neste juízo de cognição sumária, uma atuação coordenada de Kauan e Gabriel para o atentado contra a vida do policial que estava cumprindo a lei, equiparando em abjeção e reprovabilidade o comportamento de ambos, ainda que Gabriel seja primário e sem antecedentes criminais.<br>Não fosse a audaciosa intervenção de Gabriel, que enfrentou o agente da lei no cumprimento do dever, Kauan teria sido preso sem qualquer intercorrência.<br>Logo, também do comportamento de Gabriel se pode extrair extrema periculosidade e, consequentemente, a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.<br>Aliás, se por um lado para o comportamento de Kauan se pode destacar para fins de incrementar sua reprovabilidade/periculosidade o fato de ele ter dado o tiro, por outro, para os mesmos fins quanto a Gabriel cabe considerar que ele, contrariamente a Kauan, que ao menos tinha razões pessoais para se opor à atuação policial da peça (queria evitar sua própria prisão, preservar seu "status libertatis"), agiu para obstruir a atuação da polícia quanto a terceiro, em plena via pública, agregando a reprovabilidade de mais um tipo penal, do favorecimento pessoal (art. 348 do CP), isso sem contar o malsinado "furto". Cabe frisar: o periculum libertatis, consubstanciado nas hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal, decorre da gravidade concreta da conduta imputada ao recorrido pois os elementos de convicção até aqui colhidos revelam seu envolvimento ao menos em homicídio tentado de policial (crime hediondo) que, cumprindo seu dever, tentava conter suspeito de cometer crime de roubo a mão armada (crime hediondo), a quem o recorrido não somente ajudou a fugir com da peça  ..  emprego de violência, como, depois de visualizar o policial alvejado no pescoço - e caído -, em atitude extremamente repugnante e covarde, ainda se aproveitou da situação para subtrair seu revólver, adotando conduta que, não houvesse sido decomposta pela Acusação em homicídio e demais tipos penais, bem poderia configurar latrocínio tentado, ou, na melhor das hipóteses, roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, ambos crimes igualmente hediondos.<br>Sim, latrocínio tentado, por que não  Afinal, aproveitando-se da tentativa de homicídio do policial, o recorrido, que aderiu a essa conduta enquanto em curso, subtraiu a arma de fogo desse mesmo policial, deixado para morrer no chão da via pública.<br>Logo, as questões formuladas, notadamente diante das peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado.<br>Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado, porquanto "potencialmente" estaria no exterior.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA