DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. contra decisão de fls. 1.417-1.423, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, apontando: a) obscuridade quanto à interrupção do prazo prescricional; b) omissão no tocante à alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e c) erro material na conclusão de que não foi realizado o devido cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial.<br>É o relatório. Decido.<br>Em primeiro lugar, importa registrar que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão de questões já decididas com o nítido propósito de obter efeitos infringentes.<br>No caso em análise, não se verificam os vícios apontados.<br>A decisão embargada enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões postas à sua apreciação.<br>Quanto à alegada obscuridade sobre a prescrição, a decisão monocrática foi explícita ao assentar que a pretensão da recorrente de reformar a conclusão do Tribunal de origem esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Conforme destacado na decisão embargada (fl. 1.422), a "Corte de origem reconheceu a ocorrência de ato inequívoco da própria recorrente, que importou reconhecimento do direito da parte contrária, o que atraiu a interrupção da prescrição (art. 202, VI, do CC). Alterar tal conclusão implicaria reexame de matéria fático-probatória, igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ".<br>A fundamentação é, portanto, inequívoca: a análise da ocorrência ou não de ato interruptivo da prescrição demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Inexiste, assim, qualquer obscuridade a ser sanada.<br>No que tange à suposta omissão quanto à análise da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a insurgência também não prospera.<br>A decisão apreciou integralmente a controvérsia, oferecendo solução jurídica devidamente fundamentada para as questões centrais do recurso, notadamente a base de cálculo das comissões e a prescrição.<br>A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não estando o julgador obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar a decisão.<br>Por fim, não há erro material na análise da divergência jurisprudencial.<br>A decisão embargada concluiu pela inadequação do dissídio, pois, nos termos da legislação processual e regimental, a mera transcrição de ementas ou a apresentação de quadros comparativos, sem a precisa demonstração da similitude fática e da distinta solução jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não configura o devido cotejo analítico.<br>A decisão consignou expressamente que "não houve demonstração adequada do dissídio, porquanto não realizado o devido cotejo analítico entre os arestos indicados e o acórdão recorrido" (fl. 1.422).<br>A discordância da parte com a valoração feita sobre a suficiência dessa demonstração não caracteriza erro material, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Nesse contexto, a mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos aclaratórios (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021).<br>A propósito, "o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa" (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA