DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Estado da Paraíba contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, embargos à execução fiscal opostos por NORFIL S/A Indústria Têxtil, visando à extinção da execução fiscal n. 0859865-69.2022.8.15.2001, ao argumento de quitação do ICMS-importação antes da autuação fiscal.<br>Após sentença que julgou procedentes os embargos à execução, com extinção da execução fiscal com julgamento de mérito, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível (fls. 186-187).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. ICMS SOBRE A MATÉRIA-PRIMA IMPORTADA. CONTRIBUINTE QUE PROVOU O PAGAMENTO DO TRIBUTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>- Considerando a ausência de prejuízo ou falta de recolhimento, em face do fisco estadual, do ICMS na operação de importação e posterior venda no mercado interno, uma vez que, sempre que o produto industrializado pelo contribuinte tiver saído de seu estabelecimento, necessária e obrigatoriamente será registrada e comunicada a administração tributária a venda da mercadoria e seu respectivo débito inscrito na conta gráfica, passível de fiscalização pelo fisco estadual a qualquer tempo, é de se manter a sentença recorrida em todos os seus termos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 203-204).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por persistente omissão do acórdão quanto: (a) à indicação concreta da prova que embasou a conclusão de pagamento do ICMS-importação na operação subsequente; e (b) à apreciação dos fatos sob a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I, do CPC/2015 (fls. 211-214).<br>Sustenta ofensa ao(s) art(s). 373, I, do CPC/2015, afirmando que inexiste nos autos documento que comprove o pagamento do ICMS-importação e que eventual verificação em livros contábeis demandaria prova pericial (fls. 212-214).<br>Aponta violação do(s) art(s). 105, III, a, da Constituição Federal, para o cabimento do recurso especial (fl. 210).<br>Argumenta que não se aplica a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois busca apenas o reconhecimento da violação ao art. 1.022, I, do CPC/2015 e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão, sem reexame de provas pelo STJ (fl. 214).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1022 do CPC.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a afirmação que não existe demonstração probatória de ter havido pagamento do imposto por ocasião da circulação da me rcadoria importada. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame.<br>2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual.<br>3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.<br>4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS DIFERENÇAS NÃO CONVERTIDAS EM AÇÕES. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento de título executivo judicial, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela parte exequente. No TRF da 4ª Região, a decisão judicial foi parcialmente reformada.<br>II - Nesta Corte não se conheceu do recurso especial da parte Centrais Elétricas Brasileiras S/A.<br>III - Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os embargos das Centrais Elétricas para dar provimento ao seu recurso especial, afastando a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório. Considerado prejudicados os embargos da parte adversa.<br>IV - Interposto agravo interno, negou-se provimento ao recurso do contribuinte.<br>IV - Nos embargos de declaração aponta a parte embargante contradição no acórdão porquanto a fundamentação não tratou das razões do recurso de agravo interno interposto. De fato há vício de contradição no acórdão embargado que passa a ser sanada com novas razões.<br>V - O acórdão objeto do recurso especial entendeu que a integralidade do empréstimo compulsório reconhecido em sentença implica a continuidade da incidência dos juros remuneratórios cumulativamente com os juros moratórios até o efetivo pagamento das diferenças reconhecidas.<br>VI - Assim, o acórdão proferido pela Corte a quo, contrariou o entendimento desta Corte firmado no julgamento do REsp n. 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após a referida conversão.<br>VII - Os juros remuneratórios, portanto, não devem continuar a incidir sobre o crédito apurado, tendo em vista que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3 da ementa do acórdão)".<br>VIII - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011.<br>IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA