DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO SILVA DE SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2255353-36.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, agindo em concurso de agentes, com ajuste prévio e cooperação recíproca, os acusados "associaram-se para a prática de crimes de tráfico de drogas, conforme laudo pericial (fls. 09/24) e relatório de investigação" (e-STJ fl. 29).<br>Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.10/15):<br>HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FAZ JUS A RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE, POSTO QUE O CRIME A ELE IMPUTADO NÃO FOI PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SEGUNDO ARGUMENTO DE QUE, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, PODERÁ LHE SER ESTABELECIDO REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. TERCEIRO DE QUE NÃO HÁ PROVAS SUFICIENTES DE QUE TENHA COMETIDO O DELITO EM TELA (FL. 03). IMPUTAÇÃO FEITA NOS TERMOS DO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA DEVIDAMENTE MOTIVADA, EM REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP. CASO EM QUE A IMPUTAÇÃO FEITA INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. PARTE DA ARGUMENTAÇÃO INVOCADA QUE CONSTITUI QUESTÃO INCERTA E FUTURA, QUE ENSEJA ABORDAGEM MERITÓRIA, E QUE, PORTANTO, REFOGE AO ESTREITO CAMPO DE ATUAÇÃO DO WRIT.<br>Ordem conhecida apenas em parte, e, nessa parte, denegada.<br>Nas razões do habeas corpus, alega a defesa ausência de autoria delitiva.<br>Sustenta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que o delito não envolve violência ou grave ameaça, bem como que, em caso de condenação, o paciente cumprirá pena em regime diverso do fechado.<br>Dessa forma, requer:<br>I- Seja concedido o pedido liminar, para que o Paciente responda em liberdade até a cognição exauriente do presente habeas corpus;<br>II- Seja, após cognição exauriente, julgado PROCEDENTE o presente pedido de Habeas Corpus, permitindo que o Paciente possa responder em liberdade, expedindo-se o alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. Entretanto, não obstante as razões declinadas, verifica-se que a parte impetrante não juntou aos autos o inteiro teor do d ecreto prisional, o que, a toda evidência, impede o exame das teses suscitadas.<br>Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, po r meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM PRONÚNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRETENSÃO DE SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma (Súmula n.º 182 desta Corte).<br>2. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, bem como do recurso ordinário dele originado, indicando, por meio de prova pré-constituída, o constrangimento ilegal alegado.<br>3. É inviável divisar, de forma meridiana, a alegação de constrangimento, diante da instrução deficiente dos autos, no qual se deixou de coligir cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, documento imprescindível à plena compreensão dos fatos aduzidos no presente recurso.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 48.939/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 23/4/2015, grifei.)<br>PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.<br>2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.<br>3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA