DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANABELLE TORRES RHEIN apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução n. 0023017-68.2025.8.26.00411).<br>Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de livramento condicional à ora paciente (e-STJ fls. 30/36).<br>Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, mantendo a determinação de realização do exame criminológico, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 11).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Determinação de elaboração de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo em relação ao livramento condicional pleiteado pela agravante.<br>2. Recurso defensivo: (i) concessão de liberdade condicional independentemente da realização do exame criminológico, (ii) inidoneidade dos fundamentos utilizados para que tal medida fosse determinada.<br>3. Descabimento das teses defensivas.<br>4. Circunstâncias que justificam a determinação da realização do exame criminológico.<br>5. Fundamentação idônea.<br>6. Recurso desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus a paciente ao livramento condicional, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto.<br>Assere que "a decisão se fundamentou exclusivamente na gravidade em abstrato do delito praticado em 2010, e na longa pena a cumprir, ignorando por completo os fatos e positivos ocorridos durante a execução da pena" (e-STJ fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de livramento condicional.<br>No caso, a concessão do livramento condicional foi convertida em diligência para realização de exame criminológico com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 34/35):<br>No caso, o(a) sentenciado(a), foi condenado(a) ao cumprimento de pena total doze anos e três meses, com considerável período de pena a cumprir (término previsto para 2033), pelo(s) crime(s) de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, e porte ilegal de arma de fogo, sendo o primeiro praticado com violência exacerbada.,<br>A conduta do(a) sentenciado(a), por si só, reclama a necessidade de mais acurada análise de seu mérito e exige a comprovação de que sua periculosidade tenha sofrido a atenuação necessária para que possa usufruir benefício prisional.<br>Muito embora a violência seja elementar do roubo, na prática do crime em questão, a violência empregada foi exacerbada, pois a apenada e seu parceiro invadiram a casa das vítimas para praticar o roubo, munidos e faca e arma de fogo, tendo o companheiro da apenada atirado em uma das vítimas sem que houvesse qualquer reação da partes dos ofendidos a justificar o disparo, provocando a sua morte, tudo a revelar a periculosidade do sentenciado e nocividade à sociedade. Embora a apenada tenha sido condenada apenas pelo roubo majorado, é inconteste a sua participação na conduta criminosa que ceifou a vida de uma das vítimas.<br>Ademais, tratando-se de crime praticado com violência exacerbada, necessária a verificação de eventual contenção dos impulsos agressivos do(a) sentenciado(a), sendo imprescindível uma avaliação mais aprofundada e exige maior cautela no retorno do(a) sentenciado(a) ao meio social.<br>O Tribunal de Justiça, por sua vez, consignou (e-STJ fls. 12/13 ):<br>Denota-se dos autos que, no que se refere à agravante, o requisito subjetivo adstrito ao benefício do livramento condicional não pode ser considerado como prontamente atendido.<br>Isto porque estamos diante de uma reeducanda que foi condenada por crimes de roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo, com pena total de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão.<br>Ressalte-se que, para fins de progressão da pena ou liberdade condicional, o juiz da execução, dependendo da gravidade do crime, da pena e das condições pessoais da reeducanda, possui a faculdade de determinar a realização do exame criminológico, para melhor se aferir as condições subjetivas, visando à sua concessão, salientando-se tratar-se de pena composta por delitos cometidos anteriormente à vigência da Lei nº 14.843/24, descabendo, portanto, discussão a respeito da nova redação do §1º do art. 112 da Lei de Execução Penal.<br>Assim, verifica-se que, na hipótese em pauta, o MM. Juiz utilizou-se de sua faculdade em requisitar o referido exame. Tal medida está de acordo com os dispositivos legais, bem como com a Súmula Vinculante 26 do STF, observando-se que a determinação pela realização da perícia encontra fundamento diante do histórico prisional da agravante, ao que se evidencia a necessidade de que sejam aferidos elementos mais contundentes no que diz respeito à satisfação do requisito subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, medida esta que será levada a cabo com a realização do exame criminológico.<br>Portanto, como visto acima, as instâncias ordinárias utilizaram como fundamentação a gravidade abstrata dos delitos para exigir a realização de exame criminológico.<br>Não obstante o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, vê-se que não houve falta disciplinar e há atestado de bom comportamento carcerário. No mesmo sentido, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FATOS OCORRIDOS NO CURSO DA PRÓPRIA EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. "É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual, a gravidade abstrata do crime não justifica diferenciado tratamento à progressão prisional, uma vez que fatores relacionados ao delito são determinantes da pena aplicada, mas não justificam diferenciado tratamento à negativa da progressão de regime ou do livramento condicional, de modo que respectivo indeferimento somente poderá fundar-se em fatos ocorridos no curso da própria execução." (HC n. 519.301/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019.)<br>2. Na espécie, verifica-se ilegalidade flagrante na fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias, pois não é idôneo indeferir a progressão sob argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM FULCRO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DOS DELITOS E NA LONGA PENA A CUMPRIR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a gravidade abstrata dos crimes pelos quais o sentenciado foi condenado e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>2. No caso, o Tribunal de origem cassou o benefício baseado na necessidade de realização do exame criminológico, em razão dos crimes praticados e da longa pena a cumprir.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 811.981/SP, de minha relatoria, unânime, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>2. A gravidade abstrata de crimes e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para submeter benefícios da execução penal à prévia realização de exame criminológico.<br>3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 679.096/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)<br>Diante do exposto, concedo parcialmente o habeas corpus apenas para determinar ao Juízo de primeiro grau que reaprecie o pedido de livramento condicional, independente da realização de exame criminológico.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA