DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando a cobrança de crédito tributário da empresa e de seus sócios, tendo sido acolhida exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio e extinguir a execução em relação a ele (fls. 20-21).<br>Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento, que foi julgado de acordo com acórdão assim ementado, in verbis:<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. SÓCIO QUE SE RETIROU DO QUADRO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NA CDA E EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1- Conforme os documentos inseridos no evento 67 (ALT_CONT_SOCIAL8), a retirada do agravante do quadro societário se deu em 19/09/2002 e os créditos ajuizados perante a CDA nº A - 176/2009 datada de 18/02/2009, possuem referência 11/2006, data em que o agravante não fazia mais parte do quadro da empresa.<br>2- A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que  gura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, no caso em tela, não parece demandar dilação probatória, devendo, portanto, ser promovida no âmbito mesmo da exceção de pré executividade.<br>3- Em outro ponto, demonstrada que a retirada do sócio se deu antes da ocorrência dos fatos geradores, indevida sua inclusão no polo passivo da execução, principalmente quando a alteração contratual foi registrada perante a Junta Comercial.<br>4- Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>O ESTADO DO TOCANTINS alega violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando, em suma, que o acórdão dos embargos não teria enfrentado tese relevante: a origem dos débitos executados, supostamente decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 1997 e 2005, período em que o recorrido ainda integrava a sociedade. Afirma que o Tribunal limitou-se a referir a data de referência da CDA (11/2006), sem analisar os fatos geradores subjacentes ao parcelamento, apesar de provocação específica nos embargos (fls. 47-51).<br>Também aponta ofensa ao art. 204, do CTN, sustentando, em síntese, que foi desconsiderada a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e indevidamente invertido o ônus da prova, exigindo-se da Fazenda a comprovação da responsabilidade do sócio cujo nome consta da certidão, quando caberia ao executado produzir prova inequívoca de sua ilegitimidade passiva.<br>Invoca, ainda, a tese firmada no Tema 103 do Superior Tribunal de Justiça, relativa ao ônus da prova do sócio cujo nome consta na CDA.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório. Decido.<br>Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>De fato, o recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a falta de análise sobre a data dos fatos geradores que teriam sido parcelados e depois inadimplidos.<br>Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão, tendo passado ao largo do questionamento específico, qual seja, se os débitos parcelados implicariam na legitimidade do sócio que constava na sociedade naquele momento.<br>Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 E 1.022 DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. EXPORTAÇÃO. COMPENSAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso especial para anular acórdão que julgou embargos de declaração, determinando o retorno dos autos para reexame.<br>2. A recorrente busca a transferência de saldo credor de ICMS acumulado e futuro, decorrente de operações de exportação, afastando restrições impostas por decreto estadual.<br>3. Omissão do acórdão recorrido quanto ao argumento referente à necessidade de prévia compensação de créditos e débitos antes de autorizar a transferência, conforme art. 25, caput, da LC 87/1996.<br>4. Acórdão recorrido que não enfrentou alegação de que a compensação prévia é exigida pela lei federal, o que constitui omissão relevante. Sendo assim, correta a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto à violação do art. 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o aresto proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.160.329/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva com valor atribuído à causa de R$ 27.662,92 (vinte e sete mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA, em que se reconheceu o direito de seus substituídos à diferença de 3,17% sobre os vencimentos percebidos a partir da conversão de cruzeiro para URV.<br>Na sentença, o cumprimento de sentença foi extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.<br>II - De fato, verifica-se violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que Corte a quo deixou de se manifestar acerca da existência do apontado erro de premissa, consistente na alegação de que haveria preclusão quanto à discussão sobre a legitimidade ativa, bem como no tocante à alegação de que o recorrente não estaria abrangido pelo sindicato apontado como mais específico.<br>III - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. No mesmo sentido: EDcl no AREsp n. 1.486.730/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 09/03/2020 e AgInt no REsp n. 1.478.694/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 27/9/2018.<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.528.876/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR DAS DIFERENÇAS NÃO CONVERTIDAS EM AÇÕES. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que, em cumprimento de título executivo judicial, determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pela parte exequente. No TRF da 4ª Região, a decisão judicial foi parcialmente reformada.<br>II - Nesta Corte não se conheceu do recurso especial da parte Centrais Elétricas Brasileiras S/A.<br>III - Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos os embargos das Centrais Elétricas para dar provimento ao seu recurso especial, afastando a incidência cumulativa de juros remuneratórios e moratórios sobre o crédito da devolução do empréstimo compulsório. Considerado prejudicados os embargos da parte adversa.<br>IV - Interposto agravo interno, negou-se provimento ao recurso do contribuinte.<br>IV - Nos embargos de declaração aponta a parte embargante contradição no acórdão porquanto a fundamentação não tratou das razões do recurso de agravo interno interposto. De fato há vício de contradição no acórdão embargado que passa a ser sanada com novas razões.<br>V - O acórdão objeto do recurso especial entendeu que a integralidade do empréstimo compulsório reconhecido em sentença implica a continuidade da incidência dos juros remuneratórios cumulativamente com os juros moratórios até o efetivo pagamento das diferenças reconhecidas.<br>VI - Assim, o acórdão proferido pela Corte a quo, contrariou o entendimento desta Corte firmado no julgamento do REsp n. 1.003.955/RS, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, segundo o qual não há continuidade da incidência de juros remuneratórios sobre o valor das diferenças não convertidas em ações, após a referida conversão.<br>VII - Os juros remuneratórios, portanto, não devem continuar a incidir sobre o crédito apurado, tendo em vista que, nos termos do recurso representativo da controvérsia, "sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3 da ementa do acórdão)".<br>VIII - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "na hipótese dos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, os juros moratórios e remuneratórios não incidem simultaneamente" e de que "é inviável a cumulação dos juros remuneratórios de 6% ao ano com qualquer outro índice. Os remuneratórios incidem apenas até a data do resgate, e os moratórios, a partir da citação". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 859.012/RS, Primeira Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27/11/2012; EDcl no AgRg no Ag 1.305.805/DF, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 2/2/2011.<br>IX - Embargos de declaração acolhidos, para sanar a contradição constante no acórdão, sem efeitos modificativos posto que não há alteração do resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA