DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NATHAN DOS SANTOS SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.347413-4/000.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 11/7/2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido posteriormente concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 45/46).<br>Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça denegou a ordem, reputando lícito o ingresso policial no domicílio e afastando o trancamento da ação penal (fls. 86/91).<br>Neste recurso, a defesa sustenta a ocorrência de violação de domicílio, com a consequente ilicitude das provas (fls. 103/106). Pleiteia, inclusive liminarmente, a suspensão da ação penal e, ao final, o trancamento do processo (fls. 106/107).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação de domicílio, cumpre salientar que o feito se encontra em fase de instrução processual. Conforme consta dos autos, a diligência policial decorreu de operação destinada ao combate à criminalidade, ocasião em que os militares visualizaram o recorrente no interior do imóvel; ao notar a presença da polícia, o acusado teria evadido pelos fundos, sendo abordado e contido no quintal, onde foram localizados 29 papelotes de cocaína e a quantia de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais), além de suposta admissão do uso do imóvel para o tráfico (fls. 88/90).<br>Desse modo, as circunstâncias que antecederam o ingresso dos agentes de polícia evidenciaram de maneira objetiva a urgência da ação policial, de modo a excepcionar a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio.<br>Com efeito, a fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado (AgRg no AREsp n. 2.878.632/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025).<br>A tese de nulidade pela alegada violação domiciliar no momento da prisão em flagrante deverá ser examinada, portanto, no curso da instrução criminal, em juízo de cognição exauriente. A propósito: AgRg no HC n. 854.089/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/5/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FEITO EM FASE INSTRUTÓRIA.<br>Recurso improvido.