DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PILAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Município de Pilar contra Braskem S.A., visando reparação correspondente ao prejuízo alegado em virtude de suposta queda no repasse de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), decorrente do fenômeno geológico ocorrido em Maceió e imputado à atividade de extração de sal-gema da recorrida.<br>Deu-se, à causa, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Após sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas negou provimento à apelação (fls. 886-895).<br>O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS ECONÔMICOS DECORRENTES DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS. REDUÇÃO DE ARRECADAÇÃO DE ICMS. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR PERDA DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE CONEXÃO. SÚMULA Nº 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Apelação interposta pelo Município de Pilar contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação de indenização por danos materiais contra a Braskem S.A., em virtude de perdas na arrecadação do ICMS. O apelante alega, preliminarmente, a conexão com ação ajuizada pelo Estado de Alagoas, e, no mérito, sustenta sua legitimidade ativa para pleitear indenização por danos econômicos decorrentes de supostos ilícitos ambientais que teriam impactado a arrecadação municipal do ICMS.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) Analisar a preliminar de conexão entre a presente ação e a ação ajuizada pelo Estado de Alagoas; (ii) Definir se o Município possui legitimidade ativa para pleitear indenização por perda de receitas tributárias estaduais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Rejeição da preliminar de conexão, em razão da intempestividade da alegação e da ausência de identidade de partes e de pedido entre as ações.<br>4. Ilegitimidade ativa do Município para pleitear indenização por perda de receitas tributárias estaduais, pois o ICMS é um tributo de competência do Estado, e a repartição de receitas prevista no art. 158, IV, da CF, não confere ao município o direito de pleitear diretamente a reparação de danos causados à arrecadação do imposto estadual.<br>5. Os Municípios possuem apenas o direito constitucional de participar do produto da arrecadação, conforme disposto no art. 158, inciso IV, da CF/88, não configurando legitimidade ativa para pleitear reparação por perdas de arrecadação.<br>6. O direito à participação na arrecadação do ICMS é condicionado ao efetivo ingresso do tributo nos cofres estaduais, conforme fixado pelo STF no Tema 1.172 da Repercussão Geral (RE 1288634, Rel. Min. Gilmar Mendes).<br>7. A ausência de comprovação inequívoca de nexo de causalidade entre os danos alegados e as atividades da empresa Braskem S.A. reforça a inexistência de interesse processual do Município de Pilar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Municípios não possuem legitimidade ativa para pleitear judicialmente indenização por prejuízos vinculados à arrecadação de ICMS, cuja titularidade é exclusiva dos Estados. "<br>" 2. O direito à participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, previsto no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, está condicionado ao ingresso efetivo do tributo nos cofres estaduais."<br>"3. A conexão, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, sendo certo, contudo, que a sua alegação está sujeita à preclusão, sob pena de perda da oportunidade para sua alegação, principalmente quando alegada somente em sede recursal."___<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 158, IV; CPC, arts. 10, 55, 313, V, 485, VI, 85, §11; Lei Complementar nº 63/1990, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1288634, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/12/2022 (Tema 1.172).<br>A recorrente argumenta, em suma, que tem direito à indenização da Braskem S.A pelos prejuízos suportados em virtude da queda de arrecadação de ICMS decorrente da atividade da empresa que teria provocado o afundamento do solo de determinadas regiões do Município, afetando as finanças do recorrente.<br>Aponta ofensa ao art. 17 do CPC, sustentando, em síntese, que possui legitimidade ativa para atuar na referida ação indenizatória buscando uma reparação do valor da quota parte a que teria direito na arrecadação de ICMS.<br>Também indicou ofensa ao art. 55 do CPC argumentando que o presente feito estaria conexo à ação ajuizada pelo Estado para obter indenização por lucros cessantes pelo dano correspondente ao ICMS que deixou de arrecadar.<br>Adiante suscitou afronta ao art. 14 da Lei 6938/1981 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, alegando, em resumo, que a empresa recorrida tem responsabilidade objetiva pela degradação ambiental que deu azo ao prejuízo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1355-1387.<br>Após decisum que inadmitiu o recurso especial foi interposto o presente agravo, tendo o recorrente apresentado argumentos visando rebater os fundamentos da decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.<br>O presente recurso não é cognoscível.<br>O Tribunal a quo, para afastar a legitimidade do recorrente, utilizou como fundamento, in verbis:<br>Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 158, inciso IV, assegura aos Municípios a participação no produto da arrecadação do ICMS, mas tal dispositivo não confere ao ente municipal legitimidade para pleitear judicialmente indenização por eventual redução na arrecadação desse imposto, cuja titularidade é exclusiva do Estado.<br>Do acima transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo, para negar a legitimidade ao recorrente, utilizou-se da interpretação de norma constitucional, sendo vedado a esse Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do recurso especial, tal análise, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso.<br>Sobre a alegada ofensa ao art. 55 do CPC, verifica-se que o Tribunal a quo, para afastar o pleito, observou que teria ocorrido a preclusão da matéria, uma vez que tal incidente não foi alegado em primeiro grau de jurisdição. Observou, ainda, em resumo, que havendo julgamento de um dos feitos vinculados não há que se falar em conexão e, finalmente, que não ocorre a conexão alegada tendo em vista a falta de identidade de partes e de pedidos.<br>Neste contexto, resta evidente a inviabilidade dessa parcela recursal, tendo em vista que o recorrente não rebateu os fundamentos apresentados no acórdão recorrido, referentes à preclusão e à ocorrência de julgamento que implicaria no afastamento da conexão, atraindo o comando da súmula 282, incidindo, ainda, a súmula 7/STJ, uma vez que a verificação dos pedidos das ações vinculadas implicaria em reexame do conjunto probatório, o que é insusceptível no estreito conduto do recurso especial.<br>Finalmente, no tocante ao art. 14 da Lei 6938/1981 e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, observa-se que a matéria inserta nos referidos dispositivos legais não foi abordada no acórdão recorrido. Incidência da súmula 282/STF.<br>Por amor ao debate, rememora-se que o Tribunal a quo considerou que "não há há comprovação inequívoca de que os danos econômicos sofridos pelo Município decorreram diretamente das atividades da empresa Braskem S. A."<br>Tal entendimento atrai novamente a incidência da súmula 7/STJ, porquanto para analisar a tese do recorrente no sentido contrário seria impositivo revisitar o mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA