DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Manoel Saturnino de Lima Neto, apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0000935-67.2007.8.06.0126 (fl. 2).<br>O paciente foi condenado, por decisão do júri, como incurso nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, por fato ocorrido em 1/4/2007, na zona rural de Mombaça/CE.<br>Destaca a defesa a ausência de exame de corpo de delito em crime que deixa vestígios; a utilização de fotografia de colete balístico sem identificação, sem apreensão e sem perícia; a não apreensão e não perícia das armas dos policiais envolvidos; o cenário noturno que inviabilizaria a identificação do autor; a atuação de policiais civis diretamente envolvidos na ocorrência dentro da própria investigação; e a morte do corréu por asfixia mecânica após depoimento sem advogado.<br>Sustenta violação ao art. 478 do CPP em plenário pela menção a antecedentes e a outra ocorrência, sem trânsito em julgado, que vitimou criança de 8 anos (fls. 3-7, 10-12, 14, 17).<br>A impetração qualifica tais vícios como nulidades absolutas por ofensa aos arts. 155, 156, 157 e 158 do CPP, bem como aos arts. 563 e 564, III, "b" e IV, do mesmo diploma, e aos incisos LVI e LV do art. 5º da Constituição, pleiteando a inadmissibilidade das provas viciadas e das derivadas e asseverando que as instâncias ordinárias teriam mantido o julgado sob invocação genérica da soberania dos veredictos sem enfrentar as nulidades (fls. 11-14, 17-18).<br>Requer, liminarmente, o reconhecimento imediato da nulidade do processo, e, no mérito, postula a anulação integral do feito e dos julgados da 1ª Vara Criminal de Mombaça/CE e do TJCE, com comunicação urgente ao Juízo da Execução Penal, destacando existir certidão de trânsito em julgado em 04/08/2025 (fls. 19-20).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O que também se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional, ao pretender a reanálise de todos os fatos e provas já examinados pelo Tribunal de Apelação, cuja decisão transitou em julgado.<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA