DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANDERSON AUGUSTO DA SILVA BRAGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0000813-46.2014.8.26.0322.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 28 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 61, inciso I, art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls . 42/43):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.<br>I. Caso em Exame:<br>Recurso de apelação interposto por Anderson Augusto da Silva Braga contra sentença pela qual foi condenado ao cumprimento de pena de vinte e oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, por duplo homicídio qualificado. O réu foi acusado de, em conjunto com outros indivíduos, matar Fábio Camilla dos Santos e Flávio Roberto Pereira, mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em analisar (i) pedido preliminar de concessão do direito de recorrer em liberdade; e no mérito (ii) se a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) se houve legítima defesa ou domínio de violenta emoção; (iv) se a pena foi corretamente dosada.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. Preliminar. pedido de recorrer em liberdade rejeitado com base na gravidade dos delitos e na reincidência do réu, conforme decisão fundamentada em consonância com o Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Mérito. Impossibilidade de submissão do apelante a novo julgamento. Jurados que, diante do robusto conjunto de provas constituído, optaram por uma das possíveis interpretações sobre os fatos. Soberania dos vereditos que deve ser respeitada. A legítima defesa não se aplica quando a reação é desproporcional. Condenação mantida.<br>4.Dosimetria das penas. Manutenção. Impossibilidade de reconhecimento da violenta emoção, pois não reconhecida pelos jurados. Regime inicial devidamente fixado.<br>IV. Dispositivo e Tese:<br>5. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento: 1. Possibilidade de início imediato do cumprimento da pena conforme Tema de Repercussão Geral nº 1.068 do STF, que autoriza a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. 2. Respeito à soberania dos veredictos. 3. Reação desproporcional não caracteriza legítima defesa.<br>Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, inciso IV; art. 29; art. 61, inciso I; art. 69. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal nº 1501955-83.2023.8.26.0196, Rel. Des. Newton Neves, 16ª Câmara de Direito Criminal, D Je 11/09/2024 TJSP, Apelação Criminal 1536080-78.2023.8.26.0228, Rel. Isaura Cristina Barreira, 7ª Câmara de Direito Criminal, D Je 13/05/2025."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ilegalidade na dosimetria do paciente, pois embora os jurados não tenham reconhecido formalmente a ocorrência da minorante prevista no art. 121, § 1º , do Código Penal, seria notório que ela teria sido por eles admitida implicitamente, na medida que a legítima defesa teria sido afastada somente em virtude do excesso nos meios para reagir à injusta agressão.<br>Defende que deveria ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.<br>Alega a configuração do crime continuado, pois as ações do paciente teriam sido praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, razão pela qual deveria ser aplicada a pena de um dos crimes aumentada na fração de 1/6.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a reprimenda do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ, conquanto impetrado pela Defensoria Pública, legalmente habilitada para prestar assistência aos hipossuficientes e com prerrogativas para instruir o feito, encontra-se deficientemente instruído. Não foi juntada aos autos a cópia da sentença, documento essencial à exata compreensão da controvérsia acerca da dosimetria.<br>A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.<br>III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).<br>IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.<br>V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.<br>2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA