DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de AILTON PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento à Apelação Criminal n. 0000156-79.2008.8.08.0043 (fls. 3-4).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2026 (fl. 4). A condenação foi confirmada em acórdão pela Segunda Câmara Criminal, com trânsito em julgado, tendo sido expedido mandado de prisão, encontrando-se o paciente na iminência de iniciar o cumprimento da reprimenda (fl. 4).<br>A defesa sustenta o cabimento do habeas corpus, apesar do trânsito em julgado, por se tratar de hipótese excepcional de abuso de poder e ilegalidade manifesta, apta a ensejar correção por meio do writ, inclusive com concessão de ofício, à vista da violação de direitos fundamentais e da urgência na tutela da liberdade (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648) (fls. 5-6).<br>Afirma inexistir outro instrumento processual eficaz e célere para o reconhecimento das ilegalidades e a consequente absolvição (CF, art. 5º, XXXV), razão pela qual o habeas corpus não se poderia reduzir a sucedâneo inadequado, ante a gravidade das ilegalidades apontadas (fls. 5-6).<br>Aponta nulidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de flagrância contemporânea e violação de domicílio sem mandado, baseada exclusivamente na palavra do corréu e sem investigação prévia, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal (CF) e ao art. 157 do Código de Processo Penal (CPP).<br>Salienta que a entrada em domicílio sem ordem judicial somente seria lícita diante de fundadas razões, contemporâneas à diligência, e comprovadas a posteriori, o que não ocorreu, contaminando todas as provas subsequentes (fls. 7-10).<br>Alega a ocorrência de flagrante preparado (crime provocado), porque a própria polícia teria induzido o paciente à prática da conduta por meio de telefonema marcando suposta entrega, hipótese que, à luz da Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal, torna a conduta atípica e impõe absolvição (fls. 15-16).<br>Argui ausência de materialidade delitiva, porquanto o laudo pericial apenas constatou "resquícios mínimos" de substância ("sem condições de pesagem"), inexistindo apreensão de drogas em quantidade mensurável, nem indicação segura de que a conduta recaiu sobre droga tipificada, o que inviabilizaria a subsunção típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2026 e imporia absolvição com fundamento no art. 386, II, V e VII, do CPP (fls. 17-20).<br>Questiona a dosimetria da pena, destacando o bis in idem na agravante de reincidência, fundada em condenação anulada, o que configuraria constrangimento ilegal e exigiria readequação da pena e eventual redimensionamento do regime inicial (fl. 21).<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, até o julgamento final do writ (fls. 21-22). Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer as ilegalidades e absolver o paciente da imputação do art. 33 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, II, V ou VII, do CPP (fl. 22). Subsidiariamente, caso não conhecido o habeas corpus, postula-se a concessão de ofício, determinando-se o desentranhamento das provas inválidas e novo julgamento, sem valoração das provas nulas (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 654, § 2º) (fl. 22). Outra pretensão subsidiária consiste no reconhecimento do bis in idem e a readequação da pena (fl. 22).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Por essa razão, não deve ser conhecido, uma vez que foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em um contexto em que não se estabeleceu a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br> .. <br>1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.<br> .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>O que também se observa na presente impetração é que a defesa utiliza o habeas corpus como se fosse um segundo recurso de apelação, buscando um efeito devolutivo amplo, o que é incompatível com esse remédio constitucional.<br>De todo modo, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA