DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ELTON GOMES DA SILVA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1503752-10.2024.8.26.0536) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não comporta processamento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Jundiaí/SP, ao argumento de que inexistem fundamentos idôneos que justifiquem a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o paciente foi surpreendido por policiais civis quando transportava 216 kg de cocaína, o que demonstra a sua dedicação a atividades criminosas. Ora, é pouco crível que um indivíduo se disponha a cruzar Estados da Federação transportando expressiva quantidade de drogas e, ainda assim, não tenha envolvimento habitual com o tráfico (fl. 13).<br>Ao negar o redutor, o tribunal ainda aduziu que o acusado assumiu em juízo que receberia R$ 30.000,00 para realizar o transporte das substâncias. Trata-se de relevante quantidade de dinheiro que não seria paga a alguém que estivesse iniciando suas atividades no comércio de substâncias ilícitas e não fosse de confiança do contratante (fl. 14).<br>A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na quantidade de drogas (216 kg de cocaína) aliada ao modus operandi (tráfico interestadual do Mato Grosso do Sul até São Paulo, mediante o recebimento de R$ 30.000,00 - grifo nosso) são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas.<br>Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente recente da Sexta Turma:<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. APREENSÃO DE QUASE 14 KG DE COCAÍNA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A TRAFICÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT (HC N. 423.163/RJ). INADMISSIBILIDADE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o depoimento de policiais, quando em consonância com outras provas, é idôneo para fundamentar condenação.<br>2. A condenação por tráfico de entorpecentes foi mantida com base em depoimentos de policiais militares, corroborados por provas materiais, como auto de prisão em flagrante e laudo de exame de droga.<br>3. No presente caso, o réu foi surpreendido em flagrante durante o transporte de aproximadamente 14 kg de cocaína, ao ser abordado em uma operação de rotina por policiais rodoviários federais. As circunstâncias da apreensão, juntamente com a quantidade significativa de droga e os depoimentos que indicam o envolvimento do condenado no transporte do entorpecente, evidenciam a inexistência de qualquer constrangimento ilegal que justifique a revisão da condenação aplicada.<br>4. É categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos já apresentados nesta Casa, como acontece aqui quanto aos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e aplicação do tráfico privilegiado.<br>5. O tema de aplicação do tráfico privilegiado não foi abordado pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, sob pena de subverter a estrutura constitucional.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 778.557/RJ, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025 - grifo nosso).<br>Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Em face do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. AUSÊNCIA. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM BASE EM ELEMENTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.