DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ABRAÃO DE ALMEIDA BARBOSA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.250468-3/000).<br>Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003<br>Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 648):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - CRIME PERMANENTE - ORDEM DENEGADA. - O trancamento da ação penal é medida excepcional e requer comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria, o que não ser verificou no caso concreto. - Havendo versões conflitantes acerca do ingresso policial em domicílio, não é possível reconhecer, desde logo, a nulidade das provas, devendo a questão ser oportunamente dirimida na audiência de instrução e julgamento, mediante produção probatória sob contraditório.<br>Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas por meio de ingresso forçado no domicílio, porquanto desprovido de fundadas razões.<br>Requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, o trancamento da ação penal.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 1131/1134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso ordinário não merece prosperar.<br>Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo:<br>Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio - art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.)<br>O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).<br>Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo".<br>Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão.<br>Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 651/653 , grifei):<br>Desse modo, pugna pelo trancamento da ação penal ajuizada em desfavor do paciente, uma vez que a denúncia estaria consubstanciada em provas ilícitas.<br>Compulsando detidamente os autos, tenho que razão não socorre ao suplicante.<br> .. <br>Pois bem. Da denúncia extrai-se que, no dia 12 de abril de 2025, Isaac e Darlan foram flagrados transportando 654,40g de cocaína em veículo abordado pela Polícia Militar, sob o mando de Abraão. Durante a operação, Darlan afirmou ter sido coagido por Abraão, que estaria armado com pistola calibre 9mm, a realizar o transporte. Em razão do estado de flagrância que se estendia ao mandante da conduta criminosa, os policiais deslocaram-se até a residência de Abraão, onde, segundo narrado, a porta se encontrava aberta e, no interior do imóvel, localizaram a referida pistola Canik TP9, carregada com 17 cartuchos intactos, todos em local visível, sobre prateleira.<br>A defesa, por sua vez, apresentou fotografias e um vídeo unilateral, que pretensamente demonstrariam um arrombamento. Ocorre que o próprio magistrado de primeiro grau já ressaltou a existência de duas versões conflitantes dos fatos: a primeira, apresentada pela Defesa, sem controle do contraditório; a segunda, constante do boletim de ocorrência, que goza, neste momento, da fé pública conferida aos atos dos agentes estatais. Nesse cenário, o reconhecimento da alegada nulidade mostra-se prematuro, uma vez que a questão somente poderá ser decidida após a completa instrução probatória, quando os policiais militares serão ouvidos em juízo e poderão esclarecer a dinâmica do ingresso na residência, circunstâncias do flagrante e local da apreensão da arma.<br> .. <br>No presente caso, os policiais militares, além da informação anônima inicial, atuaram diante de declarações prestadas pelo corréu Darlan durante o flagrante, o qual apontou Abraão como mandante do tráfico e possuidor de arma de fogo calibre 9mm. Tal circunstância, somada ao conhecimento prévio da atuação de Abraão no tráfico de drogas, confere justa causa à diligência, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.<br>Não fosse o bastante, o juízo de origem ponderou que as fotografias e vídeos apresentados pela defesa não demonstram, de forma inequívoca, que houve arrombamento ou desajuste dos cômodos do imóvel. Ademais, sequer é possível confirmar pelas mídias que se trata efetivamente da residência do paciente.<br>Portanto, não há como, neste momento processual, reconhecer a nulidade do ingresso policial. O exame aprofundado da alegação de ilicitude probatória deve ser reservado à instrução criminal, ocasião em que o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos em sua plenitude.<br>Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento da ação penal, destacando as circunstâncias que justificaram, a princípio, a abordagem e as buscas realizadas. Pontuou aquela Corte que, "além da informação anônima inicial, atuaram diante de declarações prestadas pelo corréu Darlan durante o flagrante, o qual apontou Abraão como mandante do tráfico e possuidor de arma de fogo calibre 9mm. Tal circunstância, somada ao conhecimento prévio da atuação de Abraão no tráfico de drogas, confere justa causa à diligência" (e-STJ fl. 653).<br>Destaco que o tra ncamento da ação penal é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.<br>É importante rememorar que, diante do contexto em análise, notadamente a existência de duas versões conflitantes dos fatos, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.<br>Por essa razão, ent endo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhe cimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus in limine.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA